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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. Gilmar Luiz Coelho
Apelação Cível nº 5242259-86.2026.8.09.0006
Comarca de Anápolis
Apelante: José Moreira Neto
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A.
Relator: Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo Grau
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA COM FIRMA RECONHECIDA. INDÍCIOS JUSTIFICADORES DE CAUTELA. PODER-DEVER DE DIREÇÃO DO PROCESSO. TEMA 1.198 DO STJ. EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FORMALISMO EXCESSIVO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por perdas e danos ajuizada contra instituição financeira para questionar empréstimo consignado, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, após o descumprimento de determinação de emenda para apresentação de procuração nova e atualizada, assinada nos mesmos termos do documento pessoal, com indicação específica do objeto da outorga e reconhecimento de firma. O apelante sustenta excesso de formalismo, inexistência de previsão legal para a exigência, regularidade da representação processual e primazia da resolução do mérito, requerendo a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de circunstâncias concretas justificadoras de cautela quanto à autenticidade da postulação, o magistrado pode determinar a apresentação de procuração específica com firma reconhecida; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda, após regular intimação, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A procuração geral para o foro habilita, como regra, o advogado à prática dos atos processuais, ressalvados aqueles para os quais a lei exige poderes especiais, nos termos do art. 105 do CPC.
4. A regra geral sobre representação processual não impede o magistrado de determinar providências adicionais quando circunstâncias concretas suscitam dúvida sobre a regularidade ou a autenticidade da postulação.
5. O Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ autoriza o juiz, diante de indícios de litigância abusiva ou predatória, a exigir fundamentadamente e segundo a razoabilidade do caso concreto a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, observadas as regras de distribuição do ônus da prova.
6. A exigência excepcional e fundamentada de procuração específica com reconhecimento de firma constitui medida destinada a aferir a autenticidade da manifestação de vontade, preservar a higidez da relação processual e assegurar a boa-fé, sem implicar reconhecimento antecipado de litigância predatória ou de má-fé da parte ou de seu advogado.
7. Os poderes de direção do processo conferidos pelo art. 139, III e IX, do CPC autorizam o magistrado a adotar medidas destinadas a prevenir atos contrários à dignidade da justiça, suprir pressupostos processuais e sanear vícios.
8. O juiz deve oportunizar a emenda da petição inicial quando identifica defeitos ou irregularidades passíveis de correção, indicando precisamente a providência necessária, conforme o art. 321 do CPC.
9. O descumprimento da determinação de emenda, após regular intimação e concessão de oportunidade para saneamento, autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC.
10. A extinção do processo nessas circunstâncias não configura formalismo excessivo nem afronta a primazia do julgamento de mérito, pois decorre da inércia da parte em cumprir providência considerada legítima, razoável e fundamentada.
11. A ausência de condenação em honorários advocatícios na origem, em razão da extinção do processo antes da angularização da relação processual, impede a majoração de honorários em grau recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. O magistrado pode determinar, diante de circunstâncias concretas justificadoras de cautela e de forma fundamentada e razoável, a apresentação de procuração específica com firma reconhecida para aferir a autenticidade da postulação, em consonância com o Tema 1.198 do STJ. 2. A adoção de providência destinada à confirmação da autenticidade da postulação não implica, por si só, reconhecimento de litigância predatória ou de má-fé da parte ou de seu advogado. 3. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, após regular oportunidade de saneamento, autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A extinção decorrente da inércia da parte em atender determinação judicial legítima, razoável e fundamentada não configura formalismo excessivo nem viola a primazia da resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 85, § 11, 105, 139, III e IX, 320, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, 932, IV, “b”, e 464, § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198, REsp nº 2.021.665/MS; TJGO, Apelação Cível nº 5273646-22.2026.8.09.0006, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, 4ª Câmara Cível, j. 09.07.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5844945-95.2025.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Luiz Nicoli, 4ª Câmara Cível, j. 23.03.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5600865-30.2025.8.09.0051, Rel. Des. Maria Cristina Costa Morgado, 4ª Câmara Cível, j. 16.12.2025.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ MOREIRA NETO, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por perdas e danos” ajuizada em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Na petição inicial o autor alegou, em síntese, que jamais contratou empréstimo consignado com a instituição financeira requerida. Requereu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, com o cancelamento dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além dos consectários de sucumbência.
O juízo de origem determinou a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de nova e atualizada procuração devidamente assinada nos mesmos termos do documento pessoal do autor e com firma reconhecida em cartório, assim como indicando o objetivo específico da outorga, sob pena de extinção do processo (mov. 7).
Regularmente intimada (mov. 8/10), a parte autora nada manifestou.
O juízo primevo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC (mov. 12).
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (mov. 16), sustentando que a sentença incorreu em excesso de formalismo, ao extinguir o feito pela ausência de procuração específica com firma reconhecida, requisito não previsto em lei. Afirma que a inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e foi instruída com os documentos indispensáveis, defendendo a regularidade da representação processual e a primazia da resolução do mérito. Ao final, requer a nulidade/cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Preparo ausente diante da isenção da parte autora ao pagamento de custas (mov. 12).
Contrarrazões não apresentadas pela ré, diante da inexistência de triangularização processual.
É o relatório. Decido.
1. Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Assinalo que é plenamente possível, na espécie, o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV, “b” do CPC e em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo, positivado no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal.
2. Mérito
O ponto nodal da controvérsia recursal reside em verificar a legitimidade da determinação judicial para apresentação de procuração com poderes específicos e reconhecimento de firma da assinatura, bem como se o descumprimento dessa providência autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
A legislação processual civil estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil.
De igual modo, constatando o magistrado a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve determinar que o autor emende ou complete a petição inicial, indicando, com precisão, aquilo que necessita ser corrigido ou complementado, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
O descumprimento da determinação autoriza o indeferimento da petição inicial, conforme expressamente prevê o parágrafo único do referido dispositivo, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
No que diz respeito a representação processual, é certo que o artigo 105 do Código de Processo Civil estabelece, como regra, que a procuração geral para o foro habilita o advogado à prática dos atos processuais, ressalvados aqueles para os quais a própria legislação exige poderes especiais.
Tal circunstância, contudo, não impede que o magistrado, diante de elementos concretos que suscitem dúvida acerca da regularidade ou autenticidade da postulação, determine providências destinadas à comprovação da efetiva manifestação de vontade da parte representada.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, consolidou a possibilidade de adoção de medidas dessa natureza, fixando a tese de que, constatados indícios de litigância abusiva ou predatória, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Portanto, a questão não deve ser examinada exclusivamente sob a perspectiva abstrata do artigo 105 do Código de Processo Civil, como pretende o recorrente. A exigência de instrumento procuratório específico, assim como de reconhecimento de firma da assinatura, em hipóteses excepcionais e devidamente justificadas, constitui providência destinada a aferir a autenticidade da postulação e a própria higidez da relação processual.
No caso concreto, a determinação não decorreu de mera criação abstrata de requisito processual. Destaque-se que não se está a reconhecer, nesta oportunidade, que o recorrente ou seu patrono tenham praticado litigância de má-fé, tampouco a atribuir caráter ilícito ao ajuizamento da ação. O ponto é diverso.
A existência de circunstâncias objetivas aptas a despertar a necessidade de maior cautela autoriza o magistrado, no exercício dos poderes de direção do processo, a exigir providências razoáveis voltadas à confirmação da autenticidade da postulação, sem que isso importe, por si só, antecipado reconhecimento de litigância predatória.
Nesse contexto, a determinação encontra respaldo também no artigo 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado poderes para prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de vícios.
Ressalta-se que a apresentação de instrumento procuratório específico com o devido reconhecimento de firma, quando inserida em cenário no qual se identificam elementos justificadores de cautela adicional, objetiva garantir a higidez da relação processual, a boa-fé e a efetiva intenção do jurisdicionado de litigar contra a parte adversa, inserindo-se nos poderes de direção formal do processo.
Na mesma linha de intelecção:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. […] III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp 2.021.665/MS), consolidou o entendimento de que, havendo indícios de litigância abusiva ou predatória, é lícito ao magistrado exigir, de forma fundamentada, a emenda da inicial para demonstrar a autenticidade da postulação.4. A determinação de juntada de procuração específica com firma reconhecida insere-se no poder-dever de direção processual do juiz (artigo 139, incisos III e IX, do CPC), revelando-se medida proporcional para garantir a higidez e a boa-fé na relação processual, especialmente em demandas massificadas relativas a descontos em benefícios previdenciários.5. O não atendimento à ordem de emenda à inicial, no prazo assinalado, acarreta o indeferimento da peça exordial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese(s) de Julgamento: 1. "É legítima a determinação judicial de emenda à petição inicial para juntada de procuração com poderes específicos e firma reconhecida quando constatados indícios de litigância predatória, consoante Tema nº 1.198 do STJ." 2. "O descumprimento da ordem de regularização da representação processual enseja o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito. […] (TJGO, Apelação Cível, 5273646-22.2026.8.09.0006, STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PODER GERAL DE CAUTELA. INÉRCIA DA PARTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O poder-dever de direção do processo, conferido ao magistrado pelo artigo 139 do Código de Processo Civil, autoriza a adoção de medidas para prevenir atos contrários à dignidade da justiça. A exigência de procuração atualizada e específica, em casos com indícios de litigância em massa, insere-se no poder geral de cautela, não configurando formalismo exacerbado, mas uma salvaguarda contra o fenômeno da advocacia predatória.4. A inércia da parte autora que, devidamente intimada, deixa de cumprir a determinação judicial de emenda à inicial para sanar vício na representação processual, atrai a consequência prevista no artigo 321, parágrafo único, do CPC, qual seja, o indeferimento da petição inicial.5. A conduta do julgador de origem não violou o direito de acesso à justiça, pois oportunizou a correção do vício, sendo que a extinção do feito decorreu da desídia da própria parte em atender a um comando judicial legítimo, razoável e fundamentado, alinhado aos princípios da cooperação e da boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese(s) de Julgamento: 1. "A exigência de apresentação de procuração atualizada e com poderes específicos, diante de indícios de advocacia predatória, constitui medida legítima inserida no poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 139), visando assegurar a regularidade da representação processual e coibir o abuso do direito de ação."; 2. "O descumprimento da ordem de emenda à inicial para regularização da representação processual, após regular intimação da parte, acarreta o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC." […] (TJGO, Apelação Cível, 5844945-95.2025.8.09.0051, RICARDO LUIZ NICOLI - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ATO JUDICIAL FUNDADO NO PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que, ao verificar defeitos ou irregularidades na petição inicial capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que a parte autora a emende no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.3.2. A exigência de procuração específica, diante de indícios de litigância predatória, insere-se no poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC), como medida para prevenir atos contrários à dignidade da justiça, garantir a regularidade da representação e proteger os interesses das partes.3.3. A parte autora, embora intimada por duas vezes para sanar a irregularidade apontada, permaneceu inerte e reapresentou o mesmo instrumento de mandato genérico, demonstrando desídia no cumprimento do ônus que lhe incumbia.3.4. A conduta do juízo de origem não configura formalismo exacerbado, mas a aplicação da consequência legal e expressamente prevista para a inércia da parte, em conformidade com a jurisprudência consolidada, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 1.198 do STJ).IV. DISPOSITIVO E TESE 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Teses de julgamento: 1. "É legítima a determinação judicial para a juntada de procuração específica, com fundamento no poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC), quando constatados indícios de litigância predatória, a fim de aferir a autenticidade da postulação e o real interesse de agir da parte." 2. "A inércia da parte em cumprir a determinação de emenda à inicial para regularização da representação processual autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC." [...] (TJGO, Apelação Cível, 5600865-30.2025.8.09.0051, MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 16/12/2025)
Assim, tendo sido oportunizada ao autor a correção do vício e não havendo atendimento integral da determinação no prazo assinalado, mostra-se aplicável o disposto no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento da petição inicial quando a parte deixa de cumprir a diligência determinada pelo magistrado.
Não se trata, portanto, de hipótese em que a parte permaneceu alheia ao comando judicial ou sequer teve oportunidade para sanar o vício. Ao contrário, foi expressamente oportunizada a regularização, mas o recorrente deliberadamente deixou de apresentar o documento nos moldes determinados.
Desse modo, considerando as circunstâncias concretamente apontadas pelo magistrado, a oportunidade conferida à parte para regularização e a recusa em atender integralmente à determinação judicial, não se verifica excesso de formalismo ou violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, mas exercício legítimo do poder-dever de direção e saneamento do processo, em consonância com a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.198.
Impõe-se, por conseguinte, a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve condenação em verba honorária na origem, diante da extinção prematura do processo, antes da angularização da relação processual, tal como observado no precedente paradigma.
3. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos.
É como decido.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
GILMAR LUIZ COELHO
RELATOR
Juiz Substituto em Segundo Grau
N8
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. Gilmar Luiz Coelho
Apelação Cível nº 5242259-86.2026.8.09.0006
Comarca de Anápolis
Apelante: José Moreira Neto
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A.
Relator: Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo Grau
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA COM FIRMA RECONHECIDA. INDÍCIOS JUSTIFICADORES DE CAUTELA. PODER-DEVER DE DIREÇÃO DO PROCESSO. TEMA 1.198 DO STJ. EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FORMALISMO EXCESSIVO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por perdas e danos ajuizada contra instituição financeira para questionar empréstimo consignado, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, após o descumprimento de determinação de emenda para apresentação de procuração nova e atualizada, assinada nos mesmos termos do documento pessoal, com indicação específica do objeto da outorga e reconhecimento de firma. O apelante sustenta excesso de formalismo, inexistência de previsão legal para a exigência, regularidade da representação processual e primazia da resolução do mérito, requerendo a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de circunstâncias concretas justificadoras de cautela quanto à autenticidade da postulação, o magistrado pode determinar a apresentação de procuração específica com firma reconhecida; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda, após regular intimação, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A procuração geral para o foro habilita, como regra, o advogado à prática dos atos processuais, ressalvados aqueles para os quais a lei exige poderes especiais, nos termos do art. 105 do CPC.
4. A regra geral sobre representação processual não impede o magistrado de determinar providências adicionais quando circunstâncias concretas suscitam dúvida sobre a regularidade ou a autenticidade da postulação.
5. O Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ autoriza o juiz, diante de indícios de litigância abusiva ou predatória, a exigir fundamentadamente e segundo a razoabilidade do caso concreto a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, observadas as regras de distribuição do ônus da prova.
6. A exigência excepcional e fundamentada de procuração específica com reconhecimento de firma constitui medida destinada a aferir a autenticidade da manifestação de vontade, preservar a higidez da relação processual e assegurar a boa-fé, sem implicar reconhecimento antecipado de litigância predatória ou de má-fé da parte ou de seu advogado.
7. Os poderes de direção do processo conferidos pelo art. 139, III e IX, do CPC autorizam o magistrado a adotar medidas destinadas a prevenir atos contrários à dignidade da justiça, suprir pressupostos processuais e sanear vícios.
8. O juiz deve oportunizar a emenda da petição inicial quando identifica defeitos ou irregularidades passíveis de correção, indicando precisamente a providência necessária, conforme o art. 321 do CPC.
9. O descumprimento da determinação de emenda, após regular intimação e concessão de oportunidade para saneamento, autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC.
10. A extinção do processo nessas circunstâncias não configura formalismo excessivo nem afronta a primazia do julgamento de mérito, pois decorre da inércia da parte em cumprir providência considerada legítima, razoável e fundamentada.
11. A ausência de condenação em honorários advocatícios na origem, em razão da extinção do processo antes da angularização da relação processual, impede a majoração de honorários em grau recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. O magistrado pode determinar, diante de circunstâncias concretas justificadoras de cautela e de forma fundamentada e razoável, a apresentação de procuração específica com firma reconhecida para aferir a autenticidade da postulação, em consonância com o Tema 1.198 do STJ. 2. A adoção de providência destinada à confirmação da autenticidade da postulação não implica, por si só, reconhecimento de litigância predatória ou de má-fé da parte ou de seu advogado. 3. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, após regular oportunidade de saneamento, autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A extinção decorrente da inércia da parte em atender determinação judicial legítima, razoável e fundamentada não configura formalismo excessivo nem viola a primazia da resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 85, § 11, 105, 139, III e IX, 320, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, 932, IV, “b”, e 464, § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198, REsp nº 2.021.665/MS; TJGO, Apelação Cível nº 5273646-22.2026.8.09.0006, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, 4ª Câmara Cível, j. 09.07.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5844945-95.2025.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Luiz Nicoli, 4ª Câmara Cível, j. 23.03.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5600865-30.2025.8.09.0051, Rel. Des. Maria Cristina Costa Morgado, 4ª Câmara Cível, j. 16.12.2025.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ MOREIRA NETO, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por perdas e danos” ajuizada em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Na petição inicial o autor alegou, em síntese, que jamais contratou empréstimo consignado com a instituição financeira requerida. Requereu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, com o cancelamento dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além dos consectários de sucumbência.
O juízo de origem determinou a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de nova e atualizada procuração devidamente assinada nos mesmos termos do documento pessoal do autor e com firma reconhecida em cartório, assim como indicando o objetivo específico da outorga, sob pena de extinção do processo (mov. 7).
Regularmente intimada (mov. 8/10), a parte autora nada manifestou.
O juízo primevo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC (mov. 12).
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (mov. 16), sustentando que a sentença incorreu em excesso de formalismo, ao extinguir o feito pela ausência de procuração específica com firma reconhecida, requisito não previsto em lei. Afirma que a inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e foi instruída com os documentos indispensáveis, defendendo a regularidade da representação processual e a primazia da resolução do mérito. Ao final, requer a nulidade/cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Preparo ausente diante da isenção da parte autora ao pagamento de custas (mov. 12).
Contrarrazões não apresentadas pela ré, diante da inexistência de triangularização processual.
É o relatório. Decido.
1. Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Assinalo que é plenamente possível, na espécie, o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV, “b” do CPC e em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo, positivado no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal.
2. Mérito
O ponto nodal da controvérsia recursal reside em verificar a legitimidade da determinação judicial para apresentação de procuração com poderes específicos e reconhecimento de firma da assinatura, bem como se o descumprimento dessa providência autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
A legislação processual civil estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil.
De igual modo, constatando o magistrado a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve determinar que o autor emende ou complete a petição inicial, indicando, com precisão, aquilo que necessita ser corrigido ou complementado, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
O descumprimento da determinação autoriza o indeferimento da petição inicial, conforme expressamente prevê o parágrafo único do referido dispositivo, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
No que diz respeito a representação processual, é certo que o artigo 105 do Código de Processo Civil estabelece, como regra, que a procuração geral para o foro habilita o advogado à prática dos atos processuais, ressalvados aqueles para os quais a própria legislação exige poderes especiais.
Tal circunstância, contudo, não impede que o magistrado, diante de elementos concretos que suscitem dúvida acerca da regularidade ou autenticidade da postulação, determine providências destinadas à comprovação da efetiva manifestação de vontade da parte representada.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, consolidou a possibilidade de adoção de medidas dessa natureza, fixando a tese de que, constatados indícios de litigância abusiva ou predatória, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Portanto, a questão não deve ser examinada exclusivamente sob a perspectiva abstrata do artigo 105 do Código de Processo Civil, como pretende o recorrente. A exigência de instrumento procuratório específico, assim como de reconhecimento de firma da assinatura, em hipóteses excepcionais e devidamente justificadas, constitui providência destinada a aferir a autenticidade da postulação e a própria higidez da relação processual.
No caso concreto, a determinação não decorreu de mera criação abstrata de requisito processual. Destaque-se que não se está a reconhecer, nesta oportunidade, que o recorrente ou seu patrono tenham praticado litigância de má-fé, tampouco a atribuir caráter ilícito ao ajuizamento da ação. O ponto é diverso.
A existência de circunstâncias objetivas aptas a despertar a necessidade de maior cautela autoriza o magistrado, no exercício dos poderes de direção do processo, a exigir providências razoáveis voltadas à confirmação da autenticidade da postulação, sem que isso importe, por si só, antecipado reconhecimento de litigância predatória.
Nesse contexto, a determinação encontra respaldo também no artigo 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado poderes para prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de vícios.
Ressalta-se que a apresentação de instrumento procuratório específico com o devido reconhecimento de firma, quando inserida em cenário no qual se identificam elementos justificadores de cautela adicional, objetiva garantir a higidez da relação processual, a boa-fé e a efetiva intenção do jurisdicionado de litigar contra a parte adversa, inserindo-se nos poderes de direção formal do processo.
Na mesma linha de intelecção:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. […] III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp 2.021.665/MS), consolidou o entendimento de que, havendo indícios de litigância abusiva ou predatória, é lícito ao magistrado exigir, de forma fundamentada, a emenda da inicial para demonstrar a autenticidade da postulação.4. A determinação de juntada de procuração específica com firma reconhecida insere-se no poder-dever de direção processual do juiz (artigo 139, incisos III e IX, do CPC), revelando-se medida proporcional para garantir a higidez e a boa-fé na relação processual, especialmente em demandas massificadas relativas a descontos em benefícios previdenciários.5. O não atendimento à ordem de emenda à inicial, no prazo assinalado, acarreta o indeferimento da peça exordial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese(s) de Julgamento: 1. "É legítima a determinação judicial de emenda à petição inicial para juntada de procuração com poderes específicos e firma reconhecida quando constatados indícios de litigância predatória, consoante Tema nº 1.198 do STJ." 2. "O descumprimento da ordem de regularização da representação processual enseja o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito. […] (TJGO, Apelação Cível, 5273646-22.2026.8.09.0006, STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PODER GERAL DE CAUTELA. INÉRCIA DA PARTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O poder-dever de direção do processo, conferido ao magistrado pelo artigo 139 do Código de Processo Civil, autoriza a adoção de medidas para prevenir atos contrários à dignidade da justiça. A exigência de procuração atualizada e específica, em casos com indícios de litigância em massa, insere-se no poder geral de cautela, não configurando formalismo exacerbado, mas uma salvaguarda contra o fenômeno da advocacia predatória.4. A inércia da parte autora que, devidamente intimada, deixa de cumprir a determinação judicial de emenda à inicial para sanar vício na representação processual, atrai a consequência prevista no artigo 321, parágrafo único, do CPC, qual seja, o indeferimento da petição inicial.5. A conduta do julgador de origem não violou o direito de acesso à justiça, pois oportunizou a correção do vício, sendo que a extinção do feito decorreu da desídia da própria parte em atender a um comando judicial legítimo, razoável e fundamentado, alinhado aos princípios da cooperação e da boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese(s) de Julgamento: 1. "A exigência de apresentação de procuração atualizada e com poderes específicos, diante de indícios de advocacia predatória, constitui medida legítima inserida no poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 139), visando assegurar a regularidade da representação processual e coibir o abuso do direito de ação."; 2. "O descumprimento da ordem de emenda à inicial para regularização da representação processual, após regular intimação da parte, acarreta o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC." […] (TJGO, Apelação Cível, 5844945-95.2025.8.09.0051, RICARDO LUIZ NICOLI - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ATO JUDICIAL FUNDADO NO PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que, ao verificar defeitos ou irregularidades na petição inicial capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que a parte autora a emende no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.3.2. A exigência de procuração específica, diante de indícios de litigância predatória, insere-se no poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC), como medida para prevenir atos contrários à dignidade da justiça, garantir a regularidade da representação e proteger os interesses das partes.3.3. A parte autora, embora intimada por duas vezes para sanar a irregularidade apontada, permaneceu inerte e reapresentou o mesmo instrumento de mandato genérico, demonstrando desídia no cumprimento do ônus que lhe incumbia.3.4. A conduta do juízo de origem não configura formalismo exacerbado, mas a aplicação da consequência legal e expressamente prevista para a inércia da parte, em conformidade com a jurisprudência consolidada, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 1.198 do STJ).IV. DISPOSITIVO E TESE 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Teses de julgamento: 1. "É legítima a determinação judicial para a juntada de procuração específica, com fundamento no poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC), quando constatados indícios de litigância predatória, a fim de aferir a autenticidade da postulação e o real interesse de agir da parte." 2. "A inércia da parte em cumprir a determinação de emenda à inicial para regularização da representação processual autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC." [...] (TJGO, Apelação Cível, 5600865-30.2025.8.09.0051, MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 16/12/2025)
Assim, tendo sido oportunizada ao autor a correção do vício e não havendo atendimento integral da determinação no prazo assinalado, mostra-se aplicável o disposto no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento da petição inicial quando a parte deixa de cumprir a diligência determinada pelo magistrado.
Não se trata, portanto, de hipótese em que a parte permaneceu alheia ao comando judicial ou sequer teve oportunidade para sanar o vício. Ao contrário, foi expressamente oportunizada a regularização, mas o recorrente deliberadamente deixou de apresentar o documento nos moldes determinados.
Desse modo, considerando as circunstâncias concretamente apontadas pelo magistrado, a oportunidade conferida à parte para regularização e a recusa em atender integralmente à determinação judicial, não se verifica excesso de formalismo ou violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, mas exercício legítimo do poder-dever de direção e saneamento do processo, em consonância com a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.198.
Impõe-se, por conseguinte, a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve condenação em verba honorária na origem, diante da extinção prematura do processo, antes da angularização da relação processual, tal como observado no precedente paradigma.
3. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos.
É como decido.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
GILMAR LUIZ COELHO
RELATOR
Juiz Substituto em Segundo Grau
N8