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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Porangatu - 1ª Vara Cível - I · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PORANGATU
Autos n°: 5242140-78.2025.8.09.0130
Polo ativo: Wilson Luis De Araujo
Polo passivo: Uniao Nacional Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil- Unabrasil
SENTENÇA
O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.
1 DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por WILSON LUIS DE ARAÚJO em face de UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL, partes já qualificados nos autos.
A parte autora asseverou, em síntese, que: a) constatou que desde o mês de janeiro de 2024 a parte ré vem descontando valores de seu benefício sob a rubrica “Contribuição Unsbras 0800-008-1020”; b) jamais firmou qualquer contrato com a ré, tampouco autorizou os descontos realizados; c) aplicavam-se ao caso as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor, assim como a inversão do ônus da prova; d) imperiosa a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; e) fazia jus ao recebimento de compensação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como à repetição do indébito e à gratuidade da justiça.
A título de tutela de urgência, a parte autora pugnou pela suspensão dos descontos questionados.
Atribuído à causa o valor de R$8.610,24 (oito mil, seiscentos e dez reais e vinte e quatro centavos), bem como foram juntados documentos.
A petição inicial foi recebida, com a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Na oportunidade, foi indeferida a tutela de urgência (mov. 5).
A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (mov. 13), aduzindo, preliminarmente: a) a inépcia da petição inicial, por ausência de documentos essenciais; b) a falta de interesse de agir da parte autora; c) o combate à advocacia predatória; d) procuração genérica; e) impugnação do valor da causa.
No mérito, sustentou: a) a parte autora efetivamente celebrou um termo de filiação por meio digital, cujas condições e descontos foram livremente pactuados e anuídos, sem a ocorrência de qualquer vício de vontade, ante a sua plena cientificação sobre o valor que mensalmente seria descontado e dos benefícios que possuiria ao participar do quadro de associados; b) já realizou o cancelamento da adesão e das cobranças na conta da parte autora; c) a inexistência de danos indenizáveis; d) em caso de eventual condenação, requereu a redução do valor indenizatório, por considerá-lo desproporcional; e) a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ante a ausência de comprovação do requisito da hipossuficiência probatória da parte autora; f) ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A audiência de conciliação resultou infrutífera (mov. 20).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 24).
Instadas a especificarem provas (mov. 27), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 32).
Anunciado o julgamento antecipado do feito, ante a desnecessidade de produção de outras provas (mov. 42).
A parte requerida alegou (mov. 47): a) litisconsórcio passivo necessário decorrente de convênio firmado com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); b) necessidade de produção de prova pericial e incompatibilidade com o rito da Lei nº 9099/95; c) necessidade de suspensão do feito em razão do acordo celebrado nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236; d) necessidade de expedição de ofício ao INSS a fim de obter informações quanto à adesão da parte ao referido acordo.
Intimado (mov. 51), a parte autora permaneceu silente (mov. 54).
Em decisão (mov. 57), este Juízo indeferiu os pedidos formulados pela parte ré na mov. 47.
Intimadas, ambas as partes permaneceram inertes (mov. 62 e 63).
É o relatório. Decido.
2 DAS PRELIMINARES
2.1 DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS
A parte ré arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de documentos que considera indispensáveis à propositura da demanda, especialmente os comprovantes dos descontos questionados.
A preliminar não comporta acolhimento.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, exigidos pelo art. 320 do Código de Processo Civil (CPC), não se confundem com as provas necessárias à procedência dos pedidos.
No caso, a inicial individualiza a operação impugnada, descreve os descontos questionados e apresenta pedidos determinados, com exposição suficiente dos fundamentos da pretensão e pleno exercício da defesa. Não se identifica, portanto, vício previsto no art. 330, § 1º, do CPC.
A alegada insuficiência de prova dos descontos diz respeito, neste caso, à demonstração dos fatos constitutivos do direito afirmado e deve ser apreciada no exame do mérito.
Por sua vez, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação que invoca, observados o art. 373, inciso II, do CPC e a inversão do ônus da prova já deferida.
Essa distribuição do encargo probatório não dispensa a documentação indispensável ao ajuizamento, mas tampouco autoriza exigir que a inicial contenha todas as provas necessárias à solução da controvérsia.
Por essas razões, REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
2.2 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
A preliminar de ausência de interesse de agir também não comporta acolhimento.
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura a apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito. Embora essa garantia não dispense os requisitos de admissibilidade da demanda, a ausência de prévia reclamação extrajudicial não afasta, por si só, a necessidade da tutela jurisdicional.
No caso, a parte autora nega a contratação e questiona descontos que reputa indevidos. A causa de pedir, portanto, compreende lesão já alegadamente consumada, cuja reparação evidencia a necessidade e a utilidade do provimento judicial pretendido.
Os precedentes relativos ao requerimento de benefício previdenciário perante o INSS (RE 631.240), à indenização do seguro DPVAT (RE 839.314) e à exibição de documentos bancários (REsp 1.349.453) dizem respeito a situações específicas. Suas razões não autorizam a imposição indistinta de prévia provocação extrajudicial a toda demanda.
Assim, diante da natureza da pretensão e da lesão narrada, a falta de utilização dos canais de atendimento da parte ré não caracteriza ausência de interesse processual.
Por essas razões, REJEITO A PRELIMINAR.
2.3 DA SUPOSTA CONDUTA TEMERÁRIA E DO COMBATE À ADVOCACIA PREDATÓRIA
Outrossim, quanto à suposta conduta irregular por parte do advogado da parte autora, ante o ajuizamento de inúmeras ações de idêntico teor, trata-se de questão alheia ao presente feito, cuja apreciação deverá ser buscada pelas vias próprias.
2.4 DA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
No que se refere à suposta inadequação do instrumento procuratório que acompanha a petição inicial, em razão de sua generalidade, verifico que não merecem prosperar os argumentos da parte ré.
Isso porque, a procuração juntada na petição inicial (mov. 1, arq. 2) não possui prazo de validade, sendo contemporânea à presente demanda, constando a assinatura da parte, bem como observa as formalidades legais previstas no art. 105 do CPC.
Assim, apesar das alegações tecidas pela parte ré em contestação, não há que se falar em irregularidade na representação processual da parte autora.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INTIMAÇÃO PARA JUNTAR PROCURAÇÃO ESPECÍFICA COM FIRMA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O instrumento de procuração confere ao causídico poderes para representar a outorgante em juízo, independentemente de possuir poderes específicos. Artigo 105 do Código de Processo Civil.2. A extinção do feito deve ser precedida de intimação da parte, pessoalmente, e de seu advogado, pelo diário da justiça.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apel. Cível 5648677-65.2023.8.09.0010, Rel(a). Des(a). Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, Dje 05/11/2024) – destaquei.
Desse modo, AFASTO a preliminar arguida.
2.5 DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
No que se refere à impugnação ao valor da causa, a parte autora atribuiu à causa o valor pretendido a título de reparação pelos danos materiais e morais supostamente sofridos, à luz do art. 292, V e VI, do CPC:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
Deste modo, considerando que a parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.610,24 (dois mil, seiscentos e dez reais e vinte e quatro centavos), bem como a compensação pelos danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nada há nada a ser retificado nesse particular.
AFASTO, portanto, a impugnação ao valor da causa arguida pela parte ré em sede de contestação.
3 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO
3.1 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
No mais, ressalto que mostra-se evidente no caso a relação de consumo mantida entre as partes, pois caracterizadas, respectivamente, as figuras do consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Também saliento que, para tal premissa de caracterização da relação de consumo explicitada, aplicou-se a teoria finalista mitigada.
Segundo essa orientação, a caracterização da relação de consumo não se limita à análise da destinação final do produto ou serviço, mas também considera a vulnerabilidade concreta da parte perante o fornecedor.
No caso, a vulnerabilidade mostra-se evidente, pois a parte autora, pessoa natural, encontra-se em posição de inferioridade técnica, jurídica e econômica diante da atividade desempenhada pela parte ré.
A teoria também admite as hipóteses de equiparação ao conceito de consumidor expressamente previstas no Código de Defesa do Consumidor, o que reforça a incidência da legislação consumerista à controvérsia.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entende que o CDC é aplicável às associações, ainda que estas não tenham fins lucrativos, quando atuam como fornecedoras de serviços mediante o pagamento de contribuição, hipótese que se amolda ao caso em apreço:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA ASSOCIAÇÃO MEDIANTE REMUNERAÇÃO. [...] 1. A associação, como prestadora de serviços que cobra mensalidade dos associados, ainda que de natureza filantrópica, sem fins lucrativos, submete-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. (....) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5640433-58.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILTON MÜLLER SALOMÃO, 11ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2024, DJe de 26/03/2024) – destaquei.
No caso em análise, verifico que a associação oferece serviços tais como assistência médica mediante a cobrança de mensalidade associativa, qualificando-se, portanto, como fornecedora.
Dessa forma, entendo ser plenamente cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para dirimir a presente lide.
Quanto ao ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, a qual não possui fácil acesso aos meios de prova hábeis a demonstrar a alegada ilegalidade/abusividade na cobrança dos valores discriminados na inicial, o ônus de provar revela-se excessivamente dificultoso ou impossível, impondo-se a inversão do ônus da prova.
No entanto, saliento que, independentemente de tal inversão, incumbe à parte autora o ônus de provar os mínimos fatos constitutivos de seu direito, conforme já explicita o art. 373, I, do CPC.
3.2 DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA
Conforme anteriormente relatado, a parte autora sustentou desconhecer a origem das parcelas que foram descontadas de seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNSBRAS – 0800 0081020”, tendo requerido, portanto, a declaração de inexistência da relação jurídica. Além disso, pugnou pela condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores cobrados de forma indevida e ao pagamento de compensação por danos morais. Para comprovar suas alegações, juntou extrato de informações do benefício (mov. 1, arq. 6).
A parte ré, por outro lado, pretendeu afastar a sua responsabilidade, alegando a legalidade da relação jurídica. Ainda, afirmou que não houve dano moral a ser indenizado.
Após o exame das provas produzidas nos autos, verifico que os pedidos da parte autora merecem prosperar.
Isso porque a petição inicial foi devidamente instruída, demonstrando a realização de 15 (quinze) descontos em seu benefício previdenciário de rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS – 0800 0081020”, nos valores de R$ 77,86 e R$ 81,57, entre os meses de janeiro de 2024 a março de 2025, conforme extrato de informações anexado no mov. 1, arq. 6, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC.
Desta forma, mostrou-se inequívoca a existência dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora no valor total de R$1.179,03 (um mil, cento e setenta e nove reais e três centavos).
A parte ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer prova apta a comprovar a existência da referida relação contratual entre as partes, com o fim de demonstrar que a parte autora manifestou vontade de contratar os serviços da associação.
Assim, demonstrando-se irrefutáveis as alegações feitas pela parte autora e tendo em vista que a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade dos descontos, forçoso é reconhecer como verdadeiras as alegações de ausência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, concluir pela inexigibilidade do débito descrito na inicial.
Nesse sentido, a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INVALIDADE DOS NEGÓCIOS E DOS DÉBITOS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS. VALOR A SER RESTITUÍDO. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não comprovada a contratação dos serviços, conclui-se pela inexistência da suposta relação jurídica e pela ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5425350-82.2023.8.09.0137, IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Publicado em 04/07/2024 16:38:34) – destaquei.
Dessarte, não comprovado qualquer vínculo e, consequentemente, qualquer contratação com a parte ré, as cobranças dos seus respectivos valores revelam-se indevidas, de modo que é de rigor a declaração de inexigibilidade do débito indicado na petição inicial.
3.3 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Na esteira desse raciocínio, em razão da ilicitude da conduta da parte ré, que realizou descontos sem a regular contratação no benefício previdenciário da parte autora e a consequente declaração de inexistência de relação jurídica, deverá ser realizada a restituição dos valores cobrados indevidamente, na forma disposta pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento, em embargos de divergência, de que o ressarcimento em dobro, nas relações consumeristas, independe do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido:
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21 /10/2020).
O posicionamento foi objeto de modulação de efeitos para as demandas não relacionadas a prestação de serviços públicos, incidindo apenas nas cobranças indevidas realizadas após a publicação do acórdão (DJe 30/03/2021):
Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.
No caso dos autos, verifica-se que os descontos ocorreram no período de 01/2024 a 03/2025 (mov. 1, arq. 6), de modo que a referida tese somente é aplicável ao montante descontado após 30/03/2021.
Impõe-se, portanto, reconhecer que a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada em relação aos descontos realizados.
Na esteira desse raciocínio:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REVOGAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. [...] 5. Demonstrado que os descontos ocorreram após 30/03/2021, data do julgamento do EREsp 1.413.542/RS, pelo STJ, a restituição dos valores deve ser em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com a incidência de correção monetária e juros de mora. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5064869-58.2024.8.09.0020, RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Publicado em 14/11/2024 17:04:27) – destaquei.
Outrossim, os referidos valores deverão ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça:
Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional
3.4 DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS
O dano moral decorre da lesão a direito da personalidade, independentemente da demonstração de dor ou sofrimento.
No caso, os descontos indevidos, mantidos por período expressivo, atingiram a esfera existencial da parte autora e ultrapassaram o mero aborrecimento. Presentes o defeito do serviço, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar.
À luz das particularidades da demanda e dos parâmetros adotados em casos semelhantes, a compensação deve ser fixada entre R$ 1.000,00 e R$ 5.000,00.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado a título de indenização por danos morais pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo. 2. No caso, o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias (R$ 1.000, 00 - mil reais) considerou as circunstâncias do caso concreto e não se mostra irrisório. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. […] (AgInt no AREsp n. 2.356.995/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024) – destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA. REVELIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O DANO MORAL. DATA DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ÍNFIMO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. [...] 2. Não havendo comprovação da efetiva contratação, forçoso reconhecer o dever da apelada de indenizar a parte autora pelos descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário de forma indevida. 3. Os danos morais devem ser fixados de forma a cumprir com sua dupla finalidade punir o ofensor, para que não perpetue o agir danoso, e reparar o ofendido, levando em consideração a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, as condições econômicas das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantidos, no caso em tela, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes deste Tribunal. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5322438-21.2020.8.09.0134, MARIA ANTONIA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Publicado em 28/11/2024 17:56:47) – destaquei.
Consideradas as condições das partes, a gravidade da conduta, a extensão do dano e as funções compensatória, sancionatória e pedagógica da medida, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com as peculiaridades do caso e incapaz de ensejar enriquecimento sem causa.
A relevância dos descontos deve ser aferida à luz da modesta renda auferida pela parte autora.
A fixação da indenização em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça.
Justifica-se, portanto, a procedência da demanda.
Por fim, quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, não se identifica, na conduta processual da parte autora, qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, tampouco elemento apto a evidenciar atuação temerária ou desleal.
Desse modo, REJEITO o pedido formulado pela parte ré.
4 DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pela parte autora WILSON LUIS DE ARAÚJO em desfavor da parte ré UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL, para o fim de:
a) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica referente aos descontos discutidos e reconhecidos como ilícitos, sob a denominação de “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS – 0800 0081020”;
b) DECLARAR INEXIGÍVEIS os descontos mencionados na fundamentação acima, sem prejuízo de eventuais cobranças efetuadas após o ajuizamento da presente ação;
c) CONDENAR A RESTITUIR os valores indevidamente descontados, de forma dobrada, com relação aos valores cobrados a partir de 30/03/2021 até o fim dos descontos, que deverão ser acrescido exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do Tema 1368 do STJ, contado a partir de cada desconto indevido (art. 389 do CC e súmula 54 do STJ);
d) CONDENAR a parte ré AO PAGAMENTO da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos do Tema 1368 do STJ, a partir da presente data (data do arbitramento – Súmula 362 do STJ).
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
No mais, não havendo nos autos prova da insuficiência de recursos da parte ré, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo interposição de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, atendido o disposto no §2º, se for o caso, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante §3º, todos do mesmo dispositivo legal, com as nossas homenagens e cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe.
Porangatu, datada e assinada eletronicamente.
Marcel Moraes Mota
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PORANGATU
Autos n°: 5242140-78.2025.8.09.0130
Polo ativo: Wilson Luis De Araujo
Polo passivo: Uniao Nacional Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil- Unabrasil
SENTENÇA
O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.
1 DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por WILSON LUIS DE ARAÚJO em face de UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL, partes já qualificados nos autos.
A parte autora asseverou, em síntese, que: a) constatou que desde o mês de janeiro de 2024 a parte ré vem descontando valores de seu benefício sob a rubrica “Contribuição Unsbras 0800-008-1020”; b) jamais firmou qualquer contrato com a ré, tampouco autorizou os descontos realizados; c) aplicavam-se ao caso as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor, assim como a inversão do ônus da prova; d) imperiosa a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; e) fazia jus ao recebimento de compensação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como à repetição do indébito e à gratuidade da justiça.
A título de tutela de urgência, a parte autora pugnou pela suspensão dos descontos questionados.
Atribuído à causa o valor de R$8.610,24 (oito mil, seiscentos e dez reais e vinte e quatro centavos), bem como foram juntados documentos.
A petição inicial foi recebida, com a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Na oportunidade, foi indeferida a tutela de urgência (mov. 5).
A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (mov. 13), aduzindo, preliminarmente: a) a inépcia da petição inicial, por ausência de documentos essenciais; b) a falta de interesse de agir da parte autora; c) o combate à advocacia predatória; d) procuração genérica; e) impugnação do valor da causa.
No mérito, sustentou: a) a parte autora efetivamente celebrou um termo de filiação por meio digital, cujas condições e descontos foram livremente pactuados e anuídos, sem a ocorrência de qualquer vício de vontade, ante a sua plena cientificação sobre o valor que mensalmente seria descontado e dos benefícios que possuiria ao participar do quadro de associados; b) já realizou o cancelamento da adesão e das cobranças na conta da parte autora; c) a inexistência de danos indenizáveis; d) em caso de eventual condenação, requereu a redução do valor indenizatório, por considerá-lo desproporcional; e) a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ante a ausência de comprovação do requisito da hipossuficiência probatória da parte autora; f) ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A audiência de conciliação resultou infrutífera (mov. 20).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 24).
Instadas a especificarem provas (mov. 27), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 32).
Anunciado o julgamento antecipado do feito, ante a desnecessidade de produção de outras provas (mov. 42).
A parte requerida alegou (mov. 47): a) litisconsórcio passivo necessário decorrente de convênio firmado com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); b) necessidade de produção de prova pericial e incompatibilidade com o rito da Lei nº 9099/95; c) necessidade de suspensão do feito em razão do acordo celebrado nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236; d) necessidade de expedição de ofício ao INSS a fim de obter informações quanto à adesão da parte ao referido acordo.
Intimado (mov. 51), a parte autora permaneceu silente (mov. 54).
Em decisão (mov. 57), este Juízo indeferiu os pedidos formulados pela parte ré na mov. 47.
Intimadas, ambas as partes permaneceram inertes (mov. 62 e 63).
É o relatório. Decido.
2 DAS PRELIMINARES
2.1 DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS
A parte ré arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de documentos que considera indispensáveis à propositura da demanda, especialmente os comprovantes dos descontos questionados.
A preliminar não comporta acolhimento.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, exigidos pelo art. 320 do Código de Processo Civil (CPC), não se confundem com as provas necessárias à procedência dos pedidos.
No caso, a inicial individualiza a operação impugnada, descreve os descontos questionados e apresenta pedidos determinados, com exposição suficiente dos fundamentos da pretensão e pleno exercício da defesa. Não se identifica, portanto, vício previsto no art. 330, § 1º, do CPC.
A alegada insuficiência de prova dos descontos diz respeito, neste caso, à demonstração dos fatos constitutivos do direito afirmado e deve ser apreciada no exame do mérito.
Por sua vez, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação que invoca, observados o art. 373, inciso II, do CPC e a inversão do ônus da prova já deferida.
Essa distribuição do encargo probatório não dispensa a documentação indispensável ao ajuizamento, mas tampouco autoriza exigir que a inicial contenha todas as provas necessárias à solução da controvérsia.
Por essas razões, REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
2.2 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
A preliminar de ausência de interesse de agir também não comporta acolhimento.
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura a apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito. Embora essa garantia não dispense os requisitos de admissibilidade da demanda, a ausência de prévia reclamação extrajudicial não afasta, por si só, a necessidade da tutela jurisdicional.
No caso, a parte autora nega a contratação e questiona descontos que reputa indevidos. A causa de pedir, portanto, compreende lesão já alegadamente consumada, cuja reparação evidencia a necessidade e a utilidade do provimento judicial pretendido.
Os precedentes relativos ao requerimento de benefício previdenciário perante o INSS (RE 631.240), à indenização do seguro DPVAT (RE 839.314) e à exibição de documentos bancários (REsp 1.349.453) dizem respeito a situações específicas. Suas razões não autorizam a imposição indistinta de prévia provocação extrajudicial a toda demanda.
Assim, diante da natureza da pretensão e da lesão narrada, a falta de utilização dos canais de atendimento da parte ré não caracteriza ausência de interesse processual.
Por essas razões, REJEITO A PRELIMINAR.
2.3 DA SUPOSTA CONDUTA TEMERÁRIA E DO COMBATE À ADVOCACIA PREDATÓRIA
Outrossim, quanto à suposta conduta irregular por parte do advogado da parte autora, ante o ajuizamento de inúmeras ações de idêntico teor, trata-se de questão alheia ao presente feito, cuja apreciação deverá ser buscada pelas vias próprias.
2.4 DA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
No que se refere à suposta inadequação do instrumento procuratório que acompanha a petição inicial, em razão de sua generalidade, verifico que não merecem prosperar os argumentos da parte ré.
Isso porque, a procuração juntada na petição inicial (mov. 1, arq. 2) não possui prazo de validade, sendo contemporânea à presente demanda, constando a assinatura da parte, bem como observa as formalidades legais previstas no art. 105 do CPC.
Assim, apesar das alegações tecidas pela parte ré em contestação, não há que se falar em irregularidade na representação processual da parte autora.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INTIMAÇÃO PARA JUNTAR PROCURAÇÃO ESPECÍFICA COM FIRMA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O instrumento de procuração confere ao causídico poderes para representar a outorgante em juízo, independentemente de possuir poderes específicos. Artigo 105 do Código de Processo Civil.2. A extinção do feito deve ser precedida de intimação da parte, pessoalmente, e de seu advogado, pelo diário da justiça.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apel. Cível 5648677-65.2023.8.09.0010, Rel(a). Des(a). Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, Dje 05/11/2024) – destaquei.
Desse modo, AFASTO a preliminar arguida.
2.5 DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
No que se refere à impugnação ao valor da causa, a parte autora atribuiu à causa o valor pretendido a título de reparação pelos danos materiais e morais supostamente sofridos, à luz do art. 292, V e VI, do CPC:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
Deste modo, considerando que a parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.610,24 (dois mil, seiscentos e dez reais e vinte e quatro centavos), bem como a compensação pelos danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nada há nada a ser retificado nesse particular.
AFASTO, portanto, a impugnação ao valor da causa arguida pela parte ré em sede de contestação.
3 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO
3.1 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
No mais, ressalto que mostra-se evidente no caso a relação de consumo mantida entre as partes, pois caracterizadas, respectivamente, as figuras do consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Também saliento que, para tal premissa de caracterização da relação de consumo explicitada, aplicou-se a teoria finalista mitigada.
Segundo essa orientação, a caracterização da relação de consumo não se limita à análise da destinação final do produto ou serviço, mas também considera a vulnerabilidade concreta da parte perante o fornecedor.
No caso, a vulnerabilidade mostra-se evidente, pois a parte autora, pessoa natural, encontra-se em posição de inferioridade técnica, jurídica e econômica diante da atividade desempenhada pela parte ré.
A teoria também admite as hipóteses de equiparação ao conceito de consumidor expressamente previstas no Código de Defesa do Consumidor, o que reforça a incidência da legislação consumerista à controvérsia.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entende que o CDC é aplicável às associações, ainda que estas não tenham fins lucrativos, quando atuam como fornecedoras de serviços mediante o pagamento de contribuição, hipótese que se amolda ao caso em apreço:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA ASSOCIAÇÃO MEDIANTE REMUNERAÇÃO. [...] 1. A associação, como prestadora de serviços que cobra mensalidade dos associados, ainda que de natureza filantrópica, sem fins lucrativos, submete-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. (....) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5640433-58.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILTON MÜLLER SALOMÃO, 11ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2024, DJe de 26/03/2024) – destaquei.
No caso em análise, verifico que a associação oferece serviços tais como assistência médica mediante a cobrança de mensalidade associativa, qualificando-se, portanto, como fornecedora.
Dessa forma, entendo ser plenamente cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para dirimir a presente lide.
Quanto ao ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, a qual não possui fácil acesso aos meios de prova hábeis a demonstrar a alegada ilegalidade/abusividade na cobrança dos valores discriminados na inicial, o ônus de provar revela-se excessivamente dificultoso ou impossível, impondo-se a inversão do ônus da prova.
No entanto, saliento que, independentemente de tal inversão, incumbe à parte autora o ônus de provar os mínimos fatos constitutivos de seu direito, conforme já explicita o art. 373, I, do CPC.
3.2 DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA
Conforme anteriormente relatado, a parte autora sustentou desconhecer a origem das parcelas que foram descontadas de seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNSBRAS – 0800 0081020”, tendo requerido, portanto, a declaração de inexistência da relação jurídica. Além disso, pugnou pela condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores cobrados de forma indevida e ao pagamento de compensação por danos morais. Para comprovar suas alegações, juntou extrato de informações do benefício (mov. 1, arq. 6).
A parte ré, por outro lado, pretendeu afastar a sua responsabilidade, alegando a legalidade da relação jurídica. Ainda, afirmou que não houve dano moral a ser indenizado.
Após o exame das provas produzidas nos autos, verifico que os pedidos da parte autora merecem prosperar.
Isso porque a petição inicial foi devidamente instruída, demonstrando a realização de 15 (quinze) descontos em seu benefício previdenciário de rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS – 0800 0081020”, nos valores de R$ 77,86 e R$ 81,57, entre os meses de janeiro de 2024 a março de 2025, conforme extrato de informações anexado no mov. 1, arq. 6, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC.
Desta forma, mostrou-se inequívoca a existência dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora no valor total de R$1.179,03 (um mil, cento e setenta e nove reais e três centavos).
A parte ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer prova apta a comprovar a existência da referida relação contratual entre as partes, com o fim de demonstrar que a parte autora manifestou vontade de contratar os serviços da associação.
Assim, demonstrando-se irrefutáveis as alegações feitas pela parte autora e tendo em vista que a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade dos descontos, forçoso é reconhecer como verdadeiras as alegações de ausência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, concluir pela inexigibilidade do débito descrito na inicial.
Nesse sentido, a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INVALIDADE DOS NEGÓCIOS E DOS DÉBITOS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS. VALOR A SER RESTITUÍDO. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não comprovada a contratação dos serviços, conclui-se pela inexistência da suposta relação jurídica e pela ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5425350-82.2023.8.09.0137, IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Publicado em 04/07/2024 16:38:34) – destaquei.
Dessarte, não comprovado qualquer vínculo e, consequentemente, qualquer contratação com a parte ré, as cobranças dos seus respectivos valores revelam-se indevidas, de modo que é de rigor a declaração de inexigibilidade do débito indicado na petição inicial.
3.3 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Na esteira desse raciocínio, em razão da ilicitude da conduta da parte ré, que realizou descontos sem a regular contratação no benefício previdenciário da parte autora e a consequente declaração de inexistência de relação jurídica, deverá ser realizada a restituição dos valores cobrados indevidamente, na forma disposta pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento, em embargos de divergência, de que o ressarcimento em dobro, nas relações consumeristas, independe do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido:
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21 /10/2020).
O posicionamento foi objeto de modulação de efeitos para as demandas não relacionadas a prestação de serviços públicos, incidindo apenas nas cobranças indevidas realizadas após a publicação do acórdão (DJe 30/03/2021):
Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.
No caso dos autos, verifica-se que os descontos ocorreram no período de 01/2024 a 03/2025 (mov. 1, arq. 6), de modo que a referida tese somente é aplicável ao montante descontado após 30/03/2021.
Impõe-se, portanto, reconhecer que a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada em relação aos descontos realizados.
Na esteira desse raciocínio:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REVOGAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. [...] 5. Demonstrado que os descontos ocorreram após 30/03/2021, data do julgamento do EREsp 1.413.542/RS, pelo STJ, a restituição dos valores deve ser em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com a incidência de correção monetária e juros de mora. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5064869-58.2024.8.09.0020, RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Publicado em 14/11/2024 17:04:27) – destaquei.
Outrossim, os referidos valores deverão ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça:
Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional
3.4 DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS
O dano moral decorre da lesão a direito da personalidade, independentemente da demonstração de dor ou sofrimento.
No caso, os descontos indevidos, mantidos por período expressivo, atingiram a esfera existencial da parte autora e ultrapassaram o mero aborrecimento. Presentes o defeito do serviço, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar.
À luz das particularidades da demanda e dos parâmetros adotados em casos semelhantes, a compensação deve ser fixada entre R$ 1.000,00 e R$ 5.000,00.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado a título de indenização por danos morais pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo. 2. No caso, o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias (R$ 1.000, 00 - mil reais) considerou as circunstâncias do caso concreto e não se mostra irrisório. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. […] (AgInt no AREsp n. 2.356.995/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024) – destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA. REVELIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O DANO MORAL. DATA DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ÍNFIMO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. [...] 2. Não havendo comprovação da efetiva contratação, forçoso reconhecer o dever da apelada de indenizar a parte autora pelos descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário de forma indevida. 3. Os danos morais devem ser fixados de forma a cumprir com sua dupla finalidade punir o ofensor, para que não perpetue o agir danoso, e reparar o ofendido, levando em consideração a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, as condições econômicas das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantidos, no caso em tela, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes deste Tribunal. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5322438-21.2020.8.09.0134, MARIA ANTONIA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Publicado em 28/11/2024 17:56:47) – destaquei.
Consideradas as condições das partes, a gravidade da conduta, a extensão do dano e as funções compensatória, sancionatória e pedagógica da medida, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com as peculiaridades do caso e incapaz de ensejar enriquecimento sem causa.
A relevância dos descontos deve ser aferida à luz da modesta renda auferida pela parte autora.
A fixação da indenização em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça.
Justifica-se, portanto, a procedência da demanda.
Por fim, quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, não se identifica, na conduta processual da parte autora, qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, tampouco elemento apto a evidenciar atuação temerária ou desleal.
Desse modo, REJEITO o pedido formulado pela parte ré.
4 DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pela parte autora WILSON LUIS DE ARAÚJO em desfavor da parte ré UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL, para o fim de:
a) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica referente aos descontos discutidos e reconhecidos como ilícitos, sob a denominação de “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS – 0800 0081020”;
b) DECLARAR INEXIGÍVEIS os descontos mencionados na fundamentação acima, sem prejuízo de eventuais cobranças efetuadas após o ajuizamento da presente ação;
c) CONDENAR A RESTITUIR os valores indevidamente descontados, de forma dobrada, com relação aos valores cobrados a partir de 30/03/2021 até o fim dos descontos, que deverão ser acrescido exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do Tema 1368 do STJ, contado a partir de cada desconto indevido (art. 389 do CC e súmula 54 do STJ);
d) CONDENAR a parte ré AO PAGAMENTO da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos do Tema 1368 do STJ, a partir da presente data (data do arbitramento – Súmula 362 do STJ).
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
No mais, não havendo nos autos prova da insuficiência de recursos da parte ré, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo interposição de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, atendido o disposto no §2º, se for o caso, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante §3º, todos do mesmo dispositivo legal, com as nossas homenagens e cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe.
Porangatu, datada e assinada eletronicamente.
Marcel Moraes Mota
Juiz de Direito