Publicações do processo

Processo 5242140-66.2024.8.09.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Niquelândia – Vara Cível Gabinete do Juiz Telefone/Whastapp: (62) 99215-9524 – e-mail: varacivel.niq@tjgo.jus.br Autos do Processo:5242140-66.2024.8.09.0113 Autor (s): Cooperativa de Crédito do Distrito Federal e Entorno Ltda Requerido (s): Reneis Gualberto Coimbra DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Cooperativa de Crédito do Distrito Federal e Entorno Ltda. em face de Reneis Gualberto Coimbra. No evento 79, houve bloqueio de ativos financeiros de titularidade do executado no montante de R$ 139,29 (cento e trinta e nove reais e vinte e nove centavos). A tentativa de intimá-lo pessoalmente acerca da constrição restou infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado, no evento 81, que o imóvel situado na Rua Paraná, Quadra 64, Lote 03, Setor Belo Horizonte, encontrava-se fechado e com características de abandono. Posteriormente, também foi frustrada tentativa de intimação pelo número de WhatsApp fornecido pelo próprio executado. No evento 99, a exequente requereu que a intimação seja considerada válida, com fundamento no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decido. Nos termos do art. 77, incisos V e VII, do CPC, incumbe às partes manter atualizados seus endereços e dados cadastrais durante a tramitação do processo. Por sua vez, o art. 274, parágrafo único, do mesmo diploma estabelece que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando eventual alteração não tiver sido comunicada ao Juízo. No caso, embora a citação inicial tenha sido suprida pelo comparecimento espontâneo do executado à audiência de conciliação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, verifica-se que ele foi posteriormente pessoalmente localizado no endereço da Rua Paraná, Quadra 64, Lote 03, Setor Belo Horizonte, ocasião em que o Oficial de Justiça certificou expressamente tratar-se do endereço correto do executado. Não consta, desde então, qualquer comunicação de alteração de endereço. Ao contrário, quando realizada nova diligência no mesmo local para intimação acerca do bloqueio, o imóvel foi encontrado fechado, com características de abandono, tendo morador próximo informado que ninguém mais residia ali. Houve, ainda, tentativa adicional de comunicação pelo WhatsApp fornecido pelo próprio executado, igualmente frustrada. Nesse contexto, está suficientemente demonstrado que o executado deixou o endereço anteriormente confirmado nos autos sem informar sua alteração ao Juízo, não podendo sua própria omissão impedir o regular prosseguimento da execução. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “é válida a intimação para cumprir a sentença encaminhada ao endereço em que houve a citação na fase de conhecimento, presumindo-se a regularidade quando não há alteração indicada nos autos” (STJ, AREsp n. 3.032.960/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/06/2026, DJEN 29/06/2026). Diante disso, acolho o requerimento formulado no evento 99 e reputo válida a intimação do executado acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros. Decorrido, sem manifestação, o prazo previsto no art. 854, § 3º, do CPC, CONVERTO EM PENHORA a quantia de R$ 139,29 (cento e trinta e nove reais e vinte e nove centavos), nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. Promova-se, via SISBAJUD, a transferência para conta judicial dos valores que ainda permaneçam indisponíveis. Caso a transferência não seja mais possível, certifique-se. Por outro lado, a planilha apresentada no evento 77 demanda adequação. A sentença fixou a condenação em R$ 7.762,55, acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios correspondentes à Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir de 24/03/2024, além das custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. O cálculo apresentado, contudo, adota critérios de atualização que não correspondem integralmente aos fixados no título executivo e utiliza, para apuração dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, base já acrescida da multa de 10%, embora ambos os acréscimos incidam autonomamente sobre o débito não pago. Desse modo, após a transferência do valor penhorado, ou certificada sua impossibilidade, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do crédito, observando rigorosamente os critérios fixados no título executivo, a incidência autônoma da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como os valores já satisfeitos e os constritos no curso da execução. Na mesma oportunidade, deverá indicar a medida executiva que pretende adotar para satisfação do saldo remanescente. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz Titular

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ