Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5242118-52.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE: SRM EXODUS PME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RECORRIDAS: A. SILVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 80 por SRM EXODUS PME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 51 pela 4ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Diác. Delintro Belo de Almeida Filho, assim ementado: “DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. VIOLAÇÃO AO STAY PERIOD. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de recuperação judicial, determinou ao credor a devolução de valores amortizados posteriormente ao ajuizamento da ação. 1.1. A decisão de origem fundamentou-se na violação ao período de suspensão legal (stay period) e na natureza concursal do crédito, atestada por parecer técnico. O agravante busca a reforma da decisão argumentando a extraconcursalidade do crédito por cessão fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o crédito detido pelo agravante possui natureza concursal ou extraconcursal; e (ii) saber se é lícita a retenção unilateral de valores pelo credor após o deferimento do processamento da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza do crédito já foi objeto de deliberação definitiva por esta Câmara Cível no julgamento de agravo de instrumento conexo, no qual restou reconhecida a inexistência de cessão fiduciária de recebíveis, declarando-se a concursalidade do crédito. 3.1. Uma vez reconhecida a natureza concursal, o crédito sujeita-se integralmente aos efeitos da recuperação judicial, impondo-se a observância do tratamento isonômico entre os credores. 3.2. A retenção ou amortização unilateral de valores pelo credor após o deferimento do processamento da recuperação judicial configura violação ao "stay period" estabelecido no art. 6º da Lei nº 11.101/2005. 3.3. O agravo interno interposto contra a decisão liminar que havia concedido efeito suspensivo encontra-se prejudicado pela perda superveniente do objeto, face ao julgamento de mérito do recurso principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O agravo de instrumento é desprovido e o agravo interno julgado prejudicado. Teses de julgamento: 4.1. O crédito cuja garantia por cessão fiduciária de recebíveis não restou configurada possui natureza concursal e submete-se aos efeitos da recuperação judicial. 4.2. A retenção unilateral de valores por credor após o deferimento do processamento da recuperação judicial configura violação ao "stay period", impondo-se a restituição dos montantes à recuperanda. Dispositivos relevantes citados: L. nº 11.101/2005, arts. 6º e 49, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5679455-89.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 05.03.2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 82. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 6º, § 7º-A, e 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 80. Contrarrazões apresentadas na mov. 99, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, a sua análise está prejudicada porquanto o recurso está apto ao exercício do juízo de admissibilidade, que se dará doravante. Destarte, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, a análise de eventual ofensa aos artigos apontados esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto para acolher a pretensão recursal da parte recorrente, a fim de reconhecer a extraconcursalidade integral do crédito, demandaria sensível interpretação de cláusula contratual e reapreciação no acervo fático-probatório dos autos. E isso, impede o trânsito do recurso especial. A incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 6/03
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5242118-52.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE: SRM EXODUS PME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RECORRIDAS: A. SILVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 80 por SRM EXODUS PME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 51 pela 4ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Diác. Delintro Belo de Almeida Filho, assim ementado: “DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. VIOLAÇÃO AO STAY PERIOD. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de recuperação judicial, determinou ao credor a devolução de valores amortizados posteriormente ao ajuizamento da ação. 1.1. A decisão de origem fundamentou-se na violação ao período de suspensão legal (stay period) e na natureza concursal do crédito, atestada por parecer técnico. O agravante busca a reforma da decisão argumentando a extraconcursalidade do crédito por cessão fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o crédito detido pelo agravante possui natureza concursal ou extraconcursal; e (ii) saber se é lícita a retenção unilateral de valores pelo credor após o deferimento do processamento da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza do crédito já foi objeto de deliberação definitiva por esta Câmara Cível no julgamento de agravo de instrumento conexo, no qual restou reconhecida a inexistência de cessão fiduciária de recebíveis, declarando-se a concursalidade do crédito. 3.1. Uma vez reconhecida a natureza concursal, o crédito sujeita-se integralmente aos efeitos da recuperação judicial, impondo-se a observância do tratamento isonômico entre os credores. 3.2. A retenção ou amortização unilateral de valores pelo credor após o deferimento do processamento da recuperação judicial configura violação ao "stay period" estabelecido no art. 6º da Lei nº 11.101/2005. 3.3. O agravo interno interposto contra a decisão liminar que havia concedido efeito suspensivo encontra-se prejudicado pela perda superveniente do objeto, face ao julgamento de mérito do recurso principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O agravo de instrumento é desprovido e o agravo interno julgado prejudicado. Teses de julgamento: 4.1. O crédito cuja garantia por cessão fiduciária de recebíveis não restou configurada possui natureza concursal e submete-se aos efeitos da recuperação judicial. 4.2. A retenção unilateral de valores por credor após o deferimento do processamento da recuperação judicial configura violação ao "stay period", impondo-se a restituição dos montantes à recuperanda. Dispositivos relevantes citados: L. nº 11.101/2005, arts. 6º e 49, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5679455-89.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 05.03.2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 82. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 6º, § 7º-A, e 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 80. Contrarrazões apresentadas na mov. 99, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, a sua análise está prejudicada porquanto o recurso está apto ao exercício do juízo de admissibilidade, que se dará doravante. Destarte, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, a análise de eventual ofensa aos artigos apontados esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto para acolher a pretensão recursal da parte recorrente, a fim de reconhecer a extraconcursalidade integral do crédito, demandaria sensível interpretação de cláusula contratual e reapreciação no acervo fático-probatório dos autos. E isso, impede o trânsito do recurso especial. A incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 6/03
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.