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5242109-77.2024.8.09.0135

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Quirinópolis - Juizado Especial Cível · Sentença

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Avenida Brasil, nº 602, Bairro Alexandrina, Centro Quirinópolis/GO – CEP 75860-000 Telefone: (62) 3611-2083 | WhatsApp: (62) 3611-2740 E-mail: gab.jeccquirinopolis@tjgo.jus.br Horário de atendimento: de segunda a sexta-feira, das 12h às 19h Processo: 5242109-77.2024.8.09.0135 Promovente(s): Rosulino Dias Ferreira Promovido(s):Jean Carlos De Oliveira Camargo Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de sentença manejado por Rosulino Dias Ferreira em desfavor de Jean Carlos De Oliveira Camargo, partes qualificadas. 1. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). As partes são capazes e o acordo entabulado (mov. 127) entre elas não contraria texto expresso de lei, sendo, portanto, passível de homologação. Nesse passo, estando o acordo isento de vícios, há de ser homologado. 2. Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, HOMOLOGO o acordo ora firmado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo. 3. Ressalto não ser o caso de se determinar a suspensão do processo até final cumprimento do acordo, posto que em caso de descumprimento a parte interessada poderá requerer o desarquivamento dos autos para executar o acordo. 4. Ainda, DETERMINO a imediata baixa das eventuais restrições inseridas. Sem custas e honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Diante da irrecorribilidade da sentença homologatória (art. 41 da Lei n° 9.099/95), arquivem-se os autos mediante as devidas baixas. Quirinópolis, data da assinatura. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)

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