2026-09-16 · TJGO
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 5242018-74.2026.8.09.0051 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO ANDBANK (BRASIL) S/A, em face de POLLYANNA DOS SANTOS BORGES. Na inicial, a parte autora assevera ser credora fiduciária da parte requerida, por força de um contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Afirma que a parte requerida encontra-se inadimplente, na medida em que não promoveu o pagamento das parcelas vencidas, e assim sendo, pugna pela concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Instruiu a inicial com documentos pertinentes. Nos termos do decisum de evento 5, foi deferida a liminar de busca e apreensão, que foi devidamente cumprida, conforme se vê na certidão de evento 9. Citada na forma da lei, a parte requerida quedou-se inerte, na medida em que não contestou o pedido inaugural. É o que consta. Decido. Nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, se o réu deixar de apresentar a contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. In casu, observa-se que a parte requerida deixou de apresentar sua contestação no prazo da lei, e assim sendo, vê-se que sua inércia o deixa em estado de revelia. Neste contexto, entendo que as afirmações da parte autora passam a adquirir o status de verdade formal, e tratando-se de direito disponível e que não necessita de ser provado em audiência, é perfeitamente aplicável a regra inserta no artigo 355, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, importa registrar que com a edição da Lei 10.931/2004, que modificou a redação do Decreto-Lei 911/69, deixou de existir a figura da purgação da mora, restando ao devedor apenas a possibilidade de promover o pagamento integral da dívida pendente, de acordo com os valores apresentados pelo credor fiduciário, no prazo de cinco dias da execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, parágrafo 2º, Dec-Lei 911/69). In casu, verifica-se que o bem foi apreendido e que a parte requerida foi citada, contudo, não houve a comprovação do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, logo, não tendo a parte requerida observado o prazo legal para pagamento do débito, e estando o direito da parte autora suficientemente comprovado pelos elementos colacionado aos autos, resta consolidado no patrimônio da parte autora, a posse e propriedade do bem alienado fiduciariamente, por força do disposto no parágrafo 1º, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, de sorte que não há que se falar em restituição do veículo. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS. PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS E DEPÓSITO INTEGRAL DAS VENCIDAS. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. I - O Decreto-Lei nº 911/69, texto normativo de regência da alienação fiduciária, confere ao credor fiduciário a possibilidade de ajuizamento da ação de busca e apreensão, para acautelar seu direito, nos casos de mora ou inadimplemento do devedor fiduciante. II - Ao teor do disposto no § 1º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931/04, a propriedade e posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor fiduciário cinco dias após executada a liminar, prazo esse de que dispõe o devedor fiduciante para pagar a integralidade da dívida pendente e obter a restituição do bem livre do ônus (§2º, do citado artigo). III - Restando incontroverso o adimplemento regular das parcelas do financiamento em número considerável, além de mostrar-se desarrazoada a busca e apreensão de bem em razão do inadimplemento de parcelas que tiveram seu montante devidamente depositado em juízo e encontram-se à disposição da instituição credora, deve o bem continuar na posse do consumidor, situação condicionada ao regular pagamento das parcelas vincendas. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5523281-16.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2021, DJe de 28/04/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO AO REQUERIDO. PAGAMENTO APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP Nº nº 1.418.593/MS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. A controvérsia em relação à purgação da mora apenas pelos valores vencidos, nos autos de busca e apreensão, já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.418.593/MS, representativo da controvérsia. O julgado consolidou que, ante a nova redação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a rigor, não há que se falar em purgação da mora, devendo o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, incluídas as prestações vincendas. De consequência, evidenciado que o requerido/apelante deixou de purgar a mora, no prazo e nos moldes previstos no Decreto-Lei nº 911/69, a sentença que julgou procedente o pedido inicial para consolidar a posse e propriedade do veículo, objeto da ação, no patrimônio do credor fiduciário, deve ser mantida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 0264013-75.2017.8.09.0107, Rel. Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021). EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO EFETUADO EXTEMPORANEAMENTE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE DO BEM EM FAVOR DO CREDOR. DEVOLUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. 1. De acordo com os §§ 1º e 2º do artigo 3º, do Dec-lei nº 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 10.931/04, não sendo paga a dívida no prazo de 05 (cinco) dias, após cumprida a liminar, a propriedade e a posse do bem consolidam-se no patrimônio do credor fiduciário, quando o devedor paga o débito extemporaneamente. 2. Tendo o bem se consolidado no patrimônio do credor, não há que se falar em obrigação de devolução ao devedor.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Ap. Cível n. 428409-62.2009.8.09.0006, protocolo: 200994284098, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, DJ 749 de 31.01.2011). Ex positis, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, de forma a confirmar a medida liminar, e por consequência, declaro consolidada no patrimônio da parte autora, a posse e a propriedade do bem descrito na exordial. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. É a decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito AD