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5242000-73.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5242000-73.2026.8.21.0001/RS AUTOR: JAIRO VARGAS FRAGA ADVOGADO(A): TATIELE CHUQUEL MARTINS (OAB RS142316A) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição inicial e a emenda apresentada. 2. Verifica-se que a parte autora formula, no item “h” da inicial, pedido de exibição de documentos que afirma estarem em poder da requerida. Contudo, o pedido de natureza exibitória não se mostra compatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 3º da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS REFERENTES A CONTRATAÇÕES JUNTO A TERCEIROS NÃO RECONHECIDOS PELO DEMANDANTE. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, DEVOLUÇÃO DE VALOR E DANOS MORAIS. PEDIDO DE NATUREZA EXIBITÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECONHECIDA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.(Recurso Inominado, Nº 50377332620238210008, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Luiz Leal Vieira, Julgado em: 02-04-2025 Ademais, nos temos do art. 33 da Lei nº 9.099/95, incumbe às partes a produção das provas no momento processual oportuno, observadas as regras próprias do rito dos Juizados Especiais. Assim, JULGO EXTINTO o pleito formulado no item "h", da petição inicial. 3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, informe se possui interesse no prosseguimento da demanda quanto aos pedidos remanescentes. Havendo interesse, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação e cite-se a ré. No silêncio ou em caso de desistência, voltem os autos conclusos para extinção. Cumpra-se.

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