Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5241997-76.2023.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: GRAZIELE BIANCA LOPES DA SILVA
ADVOGADO(A): ELAINE CÁSSIA OLIVEIRA E SILVA (OAB MG104075)
EXECUTADO: PEDRO AVELAR LOPES
ADVOGADO(A): MARCOS WAGNER FIGUEIREDO (OAB MG153263)
DESPACHO
Vistos.
Encontra-se pendente de apreciação o pedido formulado pelo executado no evento 113, de afastamento da multa diária e, subsidiariamente, de sua limitação, tendo a exequente apresentado impugnação no evento 120.
Embora os embargos à execução tenham sido posteriormente julgados no evento 186, o pronunciamento limitou-se à constrição incidente sobre os proventos de aposentadoria e à utilização da modalidade denominada “teimosinha”, sem apreciação específica da insurgência relativa às astreintes.
A sentença determinou que o executado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, regularizasse a situação do veículo objeto da lide, sob pena de multa diária de R$500,00, observado o teto do Juizado Especial, bem como assumisse e arcasse com as infrações de trânsito relacionadas ao automóvel.
O executado requer o afastamento da multa, sustentando que o descumprimento decorreu de dificuldades relacionadas ao estado de conservação do veículo e aos procedimentos administrativos necessários à transferência. Subsidiariamente, requer a limitação das astreintes.
Não obstante as dificuldades relatadas, verifica-se que a obrigação não foi cumprida no prazo estabelecido no título judicial, tendo sido necessária a posterior intervenção deste Juízo para viabilizar a transferência da titularidade do automóvel.
Com efeito, foi determinada a transferência judicial do veículo GM/Astra GLS, placa GYA-6019, para o nome do executado PEDRO AVELAR LOPES.
Em resposta ao ofício expedido, o DETRAN/MG informou ter efetivado a transferência do veículo para o executado, esclarecendo que, a partir da transferência registrada em seu sistema, os débitos incidentes sobre o bem passam ao novo adquirente, ficando o antigo proprietário eximido das responsabilidades decorrentes da titularidade.
A própria exequente, ao impugnar os embargos no evento 120, afirmou expressamente que desde 16/06/2025 não mais figurava como proprietária registral do veículo, já tendo sido realizada a transferência para o executado.
Desse modo, considero cumprida, em 16/06/2025, a obrigação de fazer imposta em favor da exequente, pois, a partir de então, foi alcançado o resultado prático perseguido na demanda, consistente na retirada do veículo de sua esfera de responsabilidade registral e na transferência da titularidade ao executado.
Por consequência, 16/06/2025 constitui o termo final da incidência das astreintes, não sendo cabível a contabilização de multa diária por período posterior.
As providências administrativas eventualmente ainda necessárias à completa regularização do veículo perante o órgão de trânsito, inclusive vistoria, pagamento de taxa de transferência, emissão de novo CRV ou eventual baixa do automóvel, dizem respeito ao atual proprietário, ora executado, não constituindo obrigação remanescente em favor da exequente.
Com efeito, o próprio DETRAN esclareceu que, após a transferência da titularidade, incumbe ao adquirente comparecer à empresa credenciada de vistoria e adotar os procedimentos administrativos necessários à emissão do novo documento.
Assim, eventual pendência administrativa posterior a 16/06/2025 não caracteriza continuidade do descumprimento da obrigação estabelecida em favor da exequente, tampouco autoriza a continuidade da incidência das astreintes ou novas pretensões desta relacionadas à situação administrativa do bem.
De outro lado, o cumprimento posterior da obrigação não afasta as astreintes correspondentes ao período em que efetivamente perdurou o descumprimento.
Dessa forma, indefiro o pedido de afastamento integral da multa diária formulado pelo executado e acolho parcialmente o pedido subsidiário apenas para delimitar sua incidência até 16/06/2025, observando-se, ainda, o limite expressamente estabelecido no título executivo.
Determino, portanto, que o cálculo das astreintes seja adequado, considerando-se como termo final o dia 16/06/2025, vedada sua incidência após essa data.
Declaro cumprida a obrigação de fazer, não subsistindo providência a ser exigida do executado, em favor da exequente, quanto à transferência ou à posterior regularização administrativa do veículo.
Prossiga-se o cumprimento de sentença quanto às obrigações pecuniárias remanescentes.
Intimem-se as partes, por 05 dias.
Cumpra-se.