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TJRS · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5241883-82.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: RUDIMAR BINSFELD ADVOGADO(A): ANDERSON DOS SANTOS VARREIRA (OAB RS115206) DESPACHO/DECISÃO I - REQUEREU: b) a concessão da tutela de urgência, determinando ao DETRAN/RS que suspenda imediatamente os efeitos do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2023/0826195-9, promovendo o restabelecimento do direito de dirigir do autor e a reƟrada de qualquer bloqueio, impedimento ou restrição existente em seu prontuário em decorrência da penalidade impugnada, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas; II - Decide-se. A infração ocorreu em 24/01/2020 e a NIP do AIT foi expedida em 18/01/2021, ambas anteriormente à vigência da Lei nº 14.071/2020, em 12 de abril de 2021. Houve defesa no AIT, sendo que a NIP foi expedida dentro do prazo de 360 dias, contado da infração. A NIP somente foi renovada em razão do incêndio que atingiu a sede da Secretaria da Segurança Pública e ocasionou a perda do recurso anteriormente interposto. No caso, a expedição da NIP do AIT verificou-se, inclusive, antes da existência da Lei nº 14.229/2021, vigente a partir de 22 de outubro de 2021. O certo é que houve expedição da notificação de imposição e protocolo de recurso à JARI antes do incêndio, pois, do contrário, não haveria razão para sua renovação. Só se renova o que já foi realizado. Logo, houve somente a reabertura do prazo recursal, conferindo novamente à parte autora a oportunidade de exercício do contraditório. A propósito, a tese de julgamento firmada no RI n.º 5241056-76.2023.8.21.0001 dispõe: “O prazo para aplicação da penalidade de cassação da CNH, conforme o artigo 282, § 6º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, alterado pela Lei 14.229/21, inicia-se com a entrada em vigor da referida lei ou com a conclusão do processo administrativo, devendo ser observada a decadência de 360 dias.” Em suma, descabida a analogia com o julgamento de aplicação imediata da legislação pela Turma Recursal, pois, no presente caso, houve a expedição da notificação de imposição muito antes da própria existência da lei. A renovação da expedição não prejudicou o ato administrativo anterior, perfeitamente válido e eficaz conforme a legislação vigente à época. A lei posterior não invalidou a higidez dos atos administrativos consumados antes da sua vigência, uma vez que a renovação não decorreu da anulação da expedição anterior, mas, sim, da necessidade de reoportunizar o contraditório recursal. Com efeito, a NIP original foi expedida em 18/01/2021. Em 22/06/2022, em razão da perda do recurso anteriormente interposto, houve a reemissão da NIP e a reabertura do prazo recursal. O autor interpôs novo recurso à JARI em 11/07/2022, julgado em 26/08/2022. Posteriormente, interpôs recurso de segunda instância em 27/09/2022, julgado em 22/06/2023. Assim, diversamente do sustentado na inicial, a anotação “EXIGÍVEL RENAINF”, em 18/08/2022, não corresponde à conclusão do processo administrativo do AIT. Naquela data, ainda estava em curso a fase recursal, inclusive com posterior recurso à segunda instância. A conclusão do processo administrativo da penalidade que deu causa à suspensão ocorreu em 22/06/2023, com o julgamento do recurso de segunda instância, nos termos do art. 290, I, do CTB. A partir desse marco deve ser contado o prazo previsto no art. 282, § 6º, II, do CTB para a expedição da notificação da penalidade de suspensão. O PSDD foi instaurado em 26/06/2023, tendo sido apresentada defesa em 07/08/2023. Por conseguinte, aplicável o prazo de 360 dias. A notificação de imposição da penalidade foi expedida em 26/12/2023, portanto dentro do prazo legal contado da conclusão do processo administrativo originário, ocorrida em 22/06/2023. Não há, assim, decadência. De outra parte, também não há decadência quanto à penalidade originária. A NIP do AIT foi regularmente expedida em 18/01/2021, sob a égide da legislação anterior, quando sequer existia a previsão legal de decadência invocada. A NIP expedida antes do incêndio não é nula, nem foi anulada. A expedição não foi cancelada. Foi cancelado somente o vencimento do prazo recursal, pois o recurso interposto foi perdido em razão do incêndio. A reexpedição da NIP, para fins de renovação do prazo recursal, não fica vinculada a novo prazo decadencial, pois a expedição anterior não foi anulada. Em outras palavras, somente houve renovação porque anteriormente a NIP havia sido regularmente expedida e o recurso interposto foi perdido por circunstância de força maior. Logo, a autoridade de trânsito não decaiu do direito de aplicar a penalidade originária, pois expediu regularmente a NIP conforme a legislação vigente à época. O prazo decadencial está vinculado à expedição da notificação de imposição, não ao recurso, cujo prazo pode ser renovado, como ocorreu no presente caso. Ausente, portanto, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. III - Indefere-se a tutela de urgência.
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