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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · JEFAZ Adjunto à 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5241846-55.2026.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: ROSANE APARECIDA FROZZA KOZLOSKI
ADVOGADO(A): PEDRO OTAVIO MAGADAN (OAB RS068843)
ADVOGADO(A): RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697)
ADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815)
ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI
EXEQUENTE: BUCHABQUI E PINHEIRO MACHADO - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): PEDRO OTAVIO MAGADAN (OAB RS068843)
ADVOGADO(A): RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697)
ADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815)
ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Em atenção aos rendimentos brutos comprovados pela parte autora no evento 1, ANEXO18, fl. 8 e 9, defiro o benefício da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC), seguindo a orientação do Enunciado n. 49 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça, segundo o qual "O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.”
2. Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, impugnar no prazo de 30 dias, conforme artigo 535 do Código de Processo Civil.
3. Havendo impugnação, dê-se vista à parte exequente e, após, voltem conclusos para decisão.
4. Na hipótese de anuência do ERGS, fica o cálculo apresentado pela parte credora, desde já, homologado. Nesses termos:
4.1. Preclusa esta decisão, expeça-se a RPV no valor de R$ 3.015,26 referente aos honorários da fase de conhecimento em favor da sociedade de advogados BUCHABQUI E PINHEIRO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 04304813000126.
4.2. Após a expedição da RPV, dê-se vista às partes para manifestação, sendo 05 dias para a parte credora e 10 dias para o Estado.
4.3. Não havendo impugnação à RPV, certifique-se o trânsito em julgado da decisão homologatória e remetam-se os autos à CPrec para expedição do precatório em favor de ROSANE APARECIDA FROZZA KOZLOSKI, CPF 49312219049, no valor de R$ 30.152,57, cálculo atualizado até 20.08.2026.
4.4. Outrossim, deverá ser observada a reserva de honorários contratuais, no percentual de 15% sobre o proveito econômico, nos termos do contrato juntado no evento 1, CONHON6, em favor de BUCHABQUI E PINHEIRO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
4.5. Precatório de natureza alimentar, sem incidência de custas, observada a tramitação e o pagamento de parcela superpreferencial em razão de doença grave, na forma do art. 9º, § 7º, da Resolução CNJ n. 303/20191 e do art. 10 do Ato 26/2023-P2. Friso que, de acordo com as referidas normas, apenas um único motivo pode caracterizar o reconhecimento da superpreferência, não havendo cumulação ou a necessidade de múltiplos destaques nas ordens de pagamento.
5. Considerando a alteração promovida pela Emenda Constitucional n. 136/2025, que conferiu nova redação ao art. 97, §§ 16 e 16-A, da Constituição Federal, fixando critérios de atualização monetária e juros para os requisitórios expedidos contra os entes federados, ressalvo que, nos casos de precatórios de natureza tributária, deve prevalecer o mesmo índice utilizado pela Fazenda Pública para atualização de seus créditos fiscais, em atenção ao princípio da isonomia, tal como expressamente previsto para a Fazenda Federal no art. 3º da EC n. 113/21. Assim, o precatório de natureza tributária deverá ser corrigido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), vedada a cumulação com juros de mora, nos termos do art. 69, § 1º, da Lei Estadual n.º 6.537/73.
6. Também deverá ser observado que, nos casos de restituição de valores referentes ao imposto de renda, não poderá haver os descontos relativos ao IPE-Saúde e IPE-Previdência. Além disso, não há a incidência das demais deduções previstas no art. 6º, XI e XIII, da Resolução CNJ n.º 303/2019, salvo na hipótese de se tratar de honorários advocatícios devidos às sociedades não inscritas no Simples Nacional, sobre os quais incide IR.
Diligências legais.