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TJRS · 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5241806-73.2026.8.21.0001/RS AUTOR: DARLI DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A): RAFAEL MONTEIRO PAGNO (OAB RS057689) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS que versa sobre matéria envolvendo benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho (evento 209, PET1). Nesse contexto, deve-se atentar que a Resolução nº 14/2022 do Órgão Especial/TJRS estabeleceu a competência da Vara Estadual de Acidente do Trabalho para o processamento e julgamento das novas ações, em todo o Estado, nos seguintes termos: Art. 2º - A contar da data da transformação referida no item I do art. 1°, a Vara Estadual de Acidente do Trabalho, passa a ser competente para o processamento e julgamento das novas ações relacionados à matéria acidentária ajuizadas em todo o Estado. Ainda, por meio do Ato nº 006/2023 do Departamento de Magistrados, em 14/03/2023, houve a efetiva transformação da Vara de Acidentes de Trabalho de Porto Alegre em Vara Estadual de Acidente do Trabalho, consoante abaixo reproduzo: A Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, transforma, a contar do dia 14 (quatorze) de março de 2023, a Vara de Acidentes do Trabalho de Porto Alegre, de entrância final, em VARA ESTADUAL DE ACIDENTE DO TRABALHO, em conformidade com a Resolução nº 14/2022-OE, de 25 de janeiro de 2022. Ou seja, após 14/mar/2023, as novas ações cuja matéria envolva acidente de trabalho devem tramitar na Vara Estadual de Acidente do Trabalho, cuja competência abrange todo o Estado. Ante o exposto, DECLINO da competência e determino a redistribuição do feito para a Vara Estadual de Acidente de Trabalho. Cumpra-se com brevidade.
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