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TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5241715-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE AGRAVANTE: JUSSARA MARIA DE MORAES VAZ ADVOGADO(A): JEANE PRESTES MACEDO (OAB RS101414) AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A): Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. APOSENTADA. RENDIMENTO MENSAL LÍQUIDO INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JUSSARA MARIA DE MORAES VAZ nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada contra OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, inconformada com a decisão de indeferimento da gratuidade judiciária (ev.10.1). Em suas razões, a agravante alega que não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das despesas processuais, conforme declaração de hipossuficiência e extrato bancário apresentado ao juízo, requerendo o provimento do recurso. Intimada, a recorrente juntou documentos. É o relatório. Decido. Diante da singeleza da matéria discutida, com jurisprudência consolidada no âmbito deste Colegiado, profiro julgamento monocrático para imediata resolução da questão. O benefício da gratuidade judiciária deve ser concedido à parte agravante, que é aposentada e aufere remuneração líquida em valor inferior a cinco salários mínimos. Do contracheque mais recente (Doc.1.6), verifica-se a renda bruta de R$3.868,34, bem como o desconto consignado de oito empréstimos bancários, resultando no valor de R$2.206,44 líquido a receber. O extrato bancário (Doc.9.2) corrobora a módica renda da demandante. Assim, pelos elementos probatórios ora examinados, entendo que o benefício da gratuidade judiciária deva ser concedido à parte autora, sendo assegurada a possibilidade de impugnação pela parte adversa. Nesse sentido, anoto precedente deste Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE JUSTIFICAM A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. RENDA LÍQUIDA INFERIOR AO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51656125520248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 16-08-2024) Isso posto, dou provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se.
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