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5241666-28.2025.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3324552/RS (2026/0282029-4) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:MARCIO DA SILVA NUNES ADVOGADOS:GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS063407 NADIA MARIA KOCH ABDO - RS025983 AGRAVADO:FUNDEPE FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA PARA DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E PESQUISA ADVOGADO:VINICIUS LIMA MARQUES - RS076381 DESPACHO O Recurso Especial não foi instruído com a guia de preparo e o respectivo comprovante de pagamento em razão de a parte alegar ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 48/49). No entanto, a simples alegação, sem comprovação ou pedido nos autos, não é suficiente para afastar a deserção. Da mesma forma, é insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer a devida comprovação do deferimento da benesse ou cópia integral dos respectivos autos, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para comprovar a condição de beneficiário da gratuidade de justiça deferida pela origem, expressa ou tacitamente, ou realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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