2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5241665-67.2026.4.03.9999 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: IOVANI BRANDAO TINI JUNIOR - SP220562-N APELADO: JOAO MIGUEL SIMEAO RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) enquadrar como atividade especial os períodos de 8/12/1986 a 4/2/1993, de 2/10/2000 a 6/1/2009 e de 3/8/2009 a 29/8/2024; (ii) determinar a concessão da aposentadoria especial nos termos da regra de transição por pontos (artigo 21 da Emenda Constitucional n. 103/2019), desde a data do requerimento administrativo (DER 29/8/2024), fixados os consectários legais. Inconformado, o INSS interpôs apelação, na qual arguiu a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, sustentou a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial, bem como a inviabilidade da concessão do benefício pleiteado. Alegou, ainda, a necessidade de apresentação de declaração de não acumulação de benefícios, nos termos do artigo 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 e impugnou o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. No que se refere aos consectários legais, questionou os critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora, requereu a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a isenção do pagamento das custas processuais e a compensação dos valores eventualmente pagos na esfera administrativa ou por força de tutela antecipada. Ao final, o INSS, prequestionou a matéria para fins recursais, com vistas a possível manejo de recursos aos tribunais superiores. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Na espécie, não incide a norma prevista no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC (remessa necessária), pois o valor da condenação ou o proveito econômico estimado não ultrapassa mil salários mínimos. Prevalece, nesse ponto, a certeza matemática em detrimento da aplicação automática da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No mais, não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC). Desse modo, rejeito a matéria preliminar arguida. Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pela parte em recurso. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I – A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II – Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III – Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho – LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto Analisados os autos, é possível reconhecer a especialidade dos períodos de 8/12/1986 a 4/2/1993, de 2/10/2000 a 6/1/2009 e de 3/8/2009 a 29/8/2024, pois consta laudo técnico judicial (ID 377793063) que indica a natureza insalubre das atividades desenvolvidas pelo autor, em razão da exposição habitual e permanente aos agentes biológicos (na coleta de lixo urbano e no manejo com animais), fato que permite o enquadramento nos termos dos códigos 1.3.2 dos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, bem como os códigos 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. Nesse sentido: TRF3, Apelação Cível - ApCiv 5314528-31.2020.4.03.9999, Relator: Desembargador Federal Sergio do Nascimento, 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 04/12/2020; TRF3, Apelação Cível – 1302595, ApCiv 0018354-49.2008.4.03.9999, Relator: Desembargador Federal Carlos Delgado, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018. O perito foi claro ao concluir que o autor exerceu atividades em condições especiais, nos seguintes termos: "No desenvolvimento das atividades e operações, realizadas nos períodos de: 08/12/1986 a 04/02/1993, o Requerente esteve exposto aos agentes agressivos RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES e AGENTES BIOLÓGICOS, de forma habitual e permanente, conforme determina a Norma Regulamentadora Nº 15 “Atividades e Operações Insalubres” anexos 07 e 14. 02/10/2000 a 06/01/2009 e 03/08/2009 a atual, o Requerente esteve exposto aos agentes agressivos RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES, ÁLCALIS CAÚSTICOS e AGENTES BIOLÓGICOS, de forma habitual e permanente, conforme determina a Norma Regulamentadora Nº 15 “Atividades e Operações Insalubres” anexos 07, 13 e 14." Outrossim, cumpre acrescentar que as informações do perito merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública (presunção de veracidade), vale dizer, são aceitas como verdadeiras até que se prove o contrário, o que não ocorreu na hipótese. Assim, deve ser reconhecida como correta a perícia, por ser o perito imparcial e equidistante dos interesses das partes litigantes e merecer, sua análise técnica dos ambientes de trabalho do segurado, fé de ofício. A mera irresignação da parte com as constatações do perito, sem o apontamento de divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para desconsiderá-la. Ademais, não há que se falar em incompetência da Justiça Federal, uma vez que o pedido formulado pela parte autora consiste no reconhecimento da especialidade de períodos não enquadrados administrativamente, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria especial, e não na retificação das informações constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Nesse sentido (g.n.): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DE AGIR. RUÍDO. CALOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O caso em debate não discute a relação entre o segurado e o empregador, visando a desconstituir Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o que seria da competência da Justiça do Trabalho, mas sim, da apreciação da nocividade da atividade exercida para configuração de direito previdenciário. (...). - Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.” (Apelação Cível, ApCiv 5004968-57.2018.4.03.6104, Relator: Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, TRF3 - 9ª Turma, DJEN Data: 24/06/2021). Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, caracterizadas pela sujeição a agentes biológicos, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é efetivamente capaz de neutralizar a nocividade desses agentes. Ademais, verifica-se, no mencionado laudo técnico, a informação de que não foi evidenciado o uso de EPI nos períodos analisados. É relevante destacar, ainda, o fato de que o reconhecimento da especialidade em relação a somente um agente nocivo já é suficiente para a sua caracterização. Em síntese, os intervalos supracitados devem ser enquadrados como especiais, restando mantida a sentença nesse aspecto. Da Aposentadoria Especial Somados os períodos especiais reconhecidos, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (DER 29/8/2024), a parte autora faz jus à aposentadoria especial com fundamento no artigo 21 da EC n. 103/2019. Isso porque cumpriu todos os requisitos legais: (i) tempo de atividade especial de 29 anos, 5 meses e 29 dias, superior ao mínimo exigido de 25 anos; (ii) pontuação de 87 pontos (87 anos, 4 meses e 29 dias), acima do mínimo de 86 pontos; (iii) carência de 356 meses, superior ao mínimo de 180 meses. Todavia, deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF. Demais Questões Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, este deve ser fixado na data da citação, em conformidade com a tese jurídica firmada no item 2.3 do Tema n. 1.124 do STJ. Isso porque o reconhecimento da especialidade da atividade laborativa decorreu de prova técnica produzida no curso da instrução judicial (laudo pericial), a qual não foi previamente submetida à apreciação administrativa do INSS. Desse modo, não cabe cogitar de prescrição das diferenças vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito passou a ocorrer unicamente pela aplicação da Taxa SELIC, de forma simples e com apuração mensal, nos termos do artigo 3º dessa norma, ficando vedada a incidência cumulativa da Taxa SELIC com juros e correção monetária. Ressalte-se que, desde a promulgação da EC n. 136, de 9/9/2025, deve ser observada a nova redação conferida ao artigo 3º da EC n. 113/2021. Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ), serão distribuídos igualmente entre os litigantes (art. 86 do CPC), ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. Ademais, possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados nesse momento. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação: (i) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da citação; (ii) ajustar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como os honorários sucumbenciais. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS em face da sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial, insurgindo-se quanto ao enquadramento da atividade, à concessão do benefício, ao termo inicial dos efeitos financeiros, aos consectários legais e a questões acessórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados devem ser reconhecidos como especiais para fins de concessão de aposentadoria especial; (ii) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e os critérios aplicáveis aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo comprovada por laudo pericial judicial que atesta exposição habitual e permanente a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos caracteriza atividade especial, não sendo afastada pela alegação de eficácia de EPI, especialmente diante da ausência de demonstração de neutralização do risco. A falta de recolhimento da contribuição adicional pelo empregador não impede o reconhecimento do direito ao enquadramento especial. Preenchidos os requisitos previstos na regra de transição da EC n. 103/2019, é devida a concessão da aposentadoria especial, observada a vedação de permanência em atividade especial nos termos do Tema 709 do STF. Os efeitos financeiros devem ter início na data da citação, quando o reconhecimento da especialidade decorre de prova pericial produzida em juízo e não submetida previamente à análise administrativa. Os critérios de atualização monetária, juros de mora, honorários advocatícios, custas, declaração de não acumulação de benefícios e compensação de valores devem ser adequados à legislação e à jurisprudência aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Matéria preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial judicial que comprova exposição habitual e permanente a agentes biológicos autoriza o reconhecimento da atividade especial. 2. A eficácia do EPI não afasta o reconhecimento da especialidade quando não demonstrada a neutralização dos riscos inerentes à exposição a agentes biológicos. 3. Quando a especialidade é reconhecida com base em prova produzida exclusivamente em juízo, os efeitos financeiros do benefício têm início na data da citação. 4. Preenchidos os requisitos da regra de transição da EC n. 103/2019, é devida a concessão da aposentadoria especial, observada a vedação de continuidade do labor em atividade especial. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; Lei n. 8.213/1991, art. 57, § 8º; CPC, arts. 85, 86, 98, § 3º, 496, § 3º, I, e 995; EC n. 103/2019, arts. 21, 24, §§ 1º e 2º, e 25, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 694, 1.090 e 1.124; STF, Tema 555 (ARE 664.335), Tema 709 e RE 870.947. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão