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5241645-18.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5241645-18.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA AGRAVANTE: VETERANA BEER TRUCK LTDA. ADVOGADO(A): MARIANE FELIX DE SOUZA BASTOS (OAB RS069818) ADVOGADO(A): LUIS OTAVIO DALOMA DA SILVA (OAB RS090552) ADVOGADO(A): ROGER CARDOZO ABRANTES (OAB RS103100) ADVOGADO(A): RENATA DE MAGALHAES DREHER (OAB RS113183) ADVOGADO(A): FERNANDO MARTINS (OAB RS138631) ADVOGADO(A): JAIME LUIS BATISTA DE MATTOS (OAB RS073072) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) omissão quanto ao pedido subsidiário de dilação probatória; (ii) contradição entre o reconhecimento de patrimônio líquido negativo e a conclusão de que os ativos circulantes e o caixa afastariam a incapacidade econômica; (iii) omissão quanto à aplicação analógica do Tema n.º 1.178 do STJ; (iv) omissão quanto às consequências do indeferimento da gratuidade sobre o direito de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão embargada enfrentou o pedido de dilação probatória e concluiu pela suficiência dos documentos já juntados, sendo desnecessária a produção de novas provas. 4. Não há contradição, pois patrimônio líquido negativo é dado contábil e não se confunde com capacidade financeira imediata; a decisão reconheceu o resultado contábil negativo, mas concluiu que os ativos circulantes e a disponibilidade em caixa afastavam a alegada incapacidade. 5. Não há omissão quanto ao Tema n.º 1.178 do STJ, pois a decisão consignou sua inaplicabilidade ao caso, dado que o precedente trata de pessoa natural e da presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC, inexistente para pessoas jurídicas. 6. A alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa foi examinada, tendo sido assentado que tais garantias não afastam a necessidade de comprovação dos requisitos legais para a concessão da gratuidade. 7. O inconformismo da parte com os fundamentos adotados não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, mas mera discordância quanto ao entendimento firmado, o que inviabiliza a atribuição de efeito infringente aos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade, sendo inadmissível seu uso como instrumento de rediscussão do mérito da decisão embargada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §2º e §3º; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 87.314-0/CE; Tema n.º 1.178/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por VETERANA BEER TRUCK LTDA. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou gratuidade de justiça na ação embargos à execução nº 51494367520268210001 ajuizada pelo ITAU UNIBANCO S.A.. Transcrevo a ementa da decisão embargada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos de embargos à execução, ao fundamento de que os documentos apresentados não comprovam a incapacidade econômica alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pela parte agravante são suficientes para comprovar a incapacidade econômica necessária ao deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica é admissível, mas está condicionada à demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula n.º 481 do STJ. 4. O balanço patrimonial juntado aos autos revela a existência de ativos circulantes expressivos e de valores disponíveis em caixa, o que afasta a comprovação da alegada incapacidade econômica. 5. O ônus de demonstrar a insuficiência de recursos incumbe à parte requerente, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/2015, e não foi satisfatoriamente cumprido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Decisão de indeferimento da gratuidade da justiça mantida. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a efetiva comprovação da incapacidade econômica, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras quando os documentos apresentados revelam ativos e disponibilidades em caixa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, inc. I; art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 716.294-7/MG, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 31.03.2009; Súmula n.º 481/STJ; TJRS, AI n.º 52052956520258217000, 25ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, j. 30.07.2025. Em suas razões recursais, afirma que a decisão embargada foi omissa quanto ao pedido subsidiário de dilação probatória. Alega haver contradição na conclusão de que a embargante possui patrimônio líquido negativo e, simultaneamente, de que os valores relativos aos ativos circulantes e ao caixa seriam suficientes para o pagamento das despesas processuais. Sustenta que tais recursos não estariam disponíveis à embargante, não podendo ser utilizados para o pagamento dos encargos processuais. Defende a existência de omissão quanto à aplicação analógica do Tema nº 1.178 do STJ, que impossibilitaria o indeferimento da gratuidade da justiça com fundamento exclusivo em parâmetros objetivos, sem o exame da situação concreta. Aduz pela existência de omissão quanto às consequências decorrentes do indeferimento do benefício, especialmente o cancelamento da distribuição e a supressão do direito de defesa. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes. Manifestou-se a parte embargada. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e merecem apreciação. Os embargos de declaração deverão ter inescusável vinculação da fundamentação a ser deduzida com as hipóteses especificadas no art. 1.022 do CPC, ou seja, obscuridade, omissão ou contradição, conforme a lição de PONTES DE MIRANDA (in Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 197, p. 400): “Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima...”. Na intenção velada dos embargos em flagrar mera omissão, contradição ou obscuridade, as quais inexistem, não faz operar nova apreciação dos conteúdos das peças processuais anteriormente produzidas, ao invés de obter o chamado efeito integrativo que é afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide. Na realidade, o colegiado ao lançar sua decisão utiliza argumentos para fundamentá-la, com o que obedece ao comando do art. 93 IX da Constituição Federal e do inciso II, do artigo 489 do Código de Processo Civil, porém não está obrigado a responder todos os argumentos das partes e sim explicitar sua compreensão, correta ou incorreta, que desafiará o recurso pertinente da parte interessada. Ressalto que para ensejar o aforamento do recurso declaratório, as omissões apontadas devem ser objetivas e verdadeiras e não apenas hipotéticas. A simples dúvida da parte ou contradição inexistente, pois sem base fática ou jurídica qualquer, não importa na declaração modificativa (infringente) do acórdão (Recurso Especial n. 87.314-0-CE). Pontualmente, sem razão a parte embargante. A decisão embargada enfrentou a questão ao consignar que os documentos juntados aos autos (8.2, 8.3, 8.4 e 8.5) eram suficientes para o julgamento do pedido, sendo desnecessária a dilação probatória. Ademais, embora a gratuidade da justiça possa ser requerida a qualquer tempo, seu deferimento exige a demonstração da incapacidade de a parte suportar os encargos processuais, circunstância que, em se tratando de pessoa jurídica, constitui exceção e demanda comprovação específica. O art. 99, §2º, do CPC confere ao magistrado a faculdade de determinar a comprovação dos requisitos para concessão do benefício quando houver dúvida quanto à situação econômica da parte. No caso, os documentos apresentados, especialmente o balanço patrimonial, demonstraram ativos circulantes de aproximadamente R$ 2.261.309,12 e disponibilidade em caixa de R$ 208.000,00. O patrimônio líquido negativo não se confunde com a ausência de capacidade financeira imediata, pois constitui dado contábil, enquanto a capacidade de pagamento se relaciona à disponibilidade de recursos para o cumprimento de obrigações. A decisão reconheceu o resultado contábil negativo, mas concluiu que os valores disponíveis afastavam a alegada incapacidade financeira. Igualmente, não há omissão quanto ao Tema nº 1.178 do STJ, pois a decisão enfrentou a tese e consignou sua inaplicabilidade ao caso, considerando que o precedente se refere à pessoa natural e à presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC, inexistente para pessoas jurídicas. Além disso, o indeferimento não se baseou exclusivamente em critérios objetivos, mas na análise concreta da documentação apresentada. Por fim, a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa também foi examinada, tendo sido consignado que tais garantias não afastam a necessidade de comprovação dos requisitos legais para concessão da gratuidade. O inconformismo da parte com os fundamentos adotados não caracteriza omissão, mas mera discordância quanto ao entendimento firmado. Nestes termos, não há qualquer fundamento fático ou jurídico que permita o acolhimento dos aclaratórios. O fato de a conclusão do aresto não ter sido de acordo com o que pretendia a parte embargante não significa dizer que a questão dos autos foi má valorada. Assim, inviável conferir efeito infringente à decisão, uma vez que ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pois devidamente enfrentado por este Órgão Colegiado no aresto embargado. DISPOSITIVO Ante o exposto, em decisão monocrática, desacolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.

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