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TJRS · 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5241621-69.2025.8.21.0001/RS AUTOR: VALDIRENE RITZEL ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A): VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) AUTOR: TIAGO MOURA DA SILVA ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A): VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação em que se discute a validade de contratação envolvendo cartão de crédito consignado (RMC), bem como os seus desdobramentos jurídicos e patrimoniais. A controvérsia posta nos autos envolve matéria atualmente submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.414/STJ (vinculado aos Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, 2.215.851/RS, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO). Considerando a decisão proferida pelo eminente Ministro Relator Raul Araújo, foi decretada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão em todo o território nacional. A questão submetida a julgamento foi delimitada nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia jurídica aqui discutida, concernente à validade da contratação de cartão de crédito consignado e seus efeitos, guarda estrita identidade com a matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1414. Assim, com o objetivo de evitar decisões conflitantes e em observância ao princípio da segurança jurídica, bem como em cumprimento à determinação da Corte Superior, com base no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do curso do processo até o julgamento definitivo dos recursos paradigmas pelo STJ. Proceda-se ao registro da suspensão no sistema. Intimem-se. Cumpra-se.
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