Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ANÁPOLIS
UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879
e-mail: upjcivanapolis@tjgo.jus.br
Processo nº: 5241267-67.2022.8.09.0006.
Autora: Comunidade Católica Nova Aliança
CPF/CNPJ: 36.975.860/0001-98
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do provimento nº 026/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, fica a autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover os atos e diligências que lhe compete para o regular andamento do feito, recolhendo as custas de serviços para realização das pesquisas requeridas e autorizadas. Devendo ser recolhida 1 guia para cada CPF/CNPJ e para cada Pesquisa da seguinte forma:
Itens de Custa
Nº
Descrição(Cód.Regimento)
Código
Quantidade
1
CUSTA GRS(TAXA JUDICIÁRIA GRS Item.06)(Reg.16.II)
5010
1
PARA PESQUISAS DE ENDEREÇOS/BENS RENAJUD E INFOJUD, SISBAJUD E PESQUISA SNIPER
2
ATOS DE CONSTRIÇÃO(Reg.16.VIII)
5312
1
PARA PENHORA ONLINE/SISBAJUD
Fica a Exequente intimada também para apresentar a planilha atualizada do débito, caso não tenha sido apresenta junto com o pedido deferido.
Anápolis, 9 de setembro de 2026.
KARINE JUSSARA DA COSTA SILVA FLEURI
Analista Judiciário 1º Grau - Cível
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
COMARCA DE ANÁPOLIS
6ª Vara Cível
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo nº: 5241267-67.2022.8.09.0006
Exequente: Comunidade Católica Nova Aliança
Executado(a): Mega Tendas Indústria E Comércio Ltda
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de sentença, proposta por Comunidade Católica Nova Aliança em desfavor de Mega Tendas Indústria E Comércio Ltda, todos qualificados nos autos.
Defiro o pedido formulado na mov. 154 para determinar a desabilitação da advogada Ingrid Vilela Macedo Martins (OAB/GO 52.185) do cadastro processual, ante o exaurimento de sua atuação na fase de conhecimento.
Por conseguinte, a fim de resguardar a regularidade do feito e a ampla defesa na atual fase de cumprimento de sentença, desde já, nomeio o Dr. William Passos da Silva, OAB/GO 62.568, telefone: (62) 99579-3878, e-mail: williampassosadv@gmail.com, como curador especial da parte executada, a fim de promover a sua defesa, devendo ter vista dos autos para tanto.
Outrossim, considerando o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (mov. 148), bem como o prévio deferimento das pesquisas patrimoniais, cumpra-se a decisão de mov. 118, proceda-se às consultas via RENAJUD, INFOJUD e SNIPER em nome da parte executada.
Restando infrutíferas as diligências alhures, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novos bens passíveis de penhora observando os parâmetros abaixo delineados.
Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada na CACE, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA, em relação à todos executados, a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SERASAJUD, SERP-JUD e CCS-BACEN.
Além disso, DEFIRO a pesquisa por meio do sistema CRCJUD, em relação apenas às pessoas naturais constantes no polo passivo, para verificação de eventual matrimônio e do respectivo regime de casamento.
Caso já realizadas e frustradas as pesquisas via Sisbajud, Renajud e Infojud, DEFIRO a consulta por meio do sistema PREVJUD, igualmente restrita às pessoas naturais constantes no polo passivo, como medida adequada à verificação de eventual vínculo empregatício ativo ou percepção de benefício previdenciário, a fim de possibilitar a localização de fonte de renda passível de constrição.
Por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome da parte executada, e de consulta aos sistemas CAGED, ESOCIAL e SREI.
Deverão ser observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente:
PARÂMETROS COMUNS:
I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema;
II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa;
III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito;
IV - Antes da remessa à CACE deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima;
V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII – SUSPENSÃO).
VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO".
PARÂMETROS ESPECÍFICOS:
SISTEMA SERASAJUD: DEFIRO a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.
SISTEMA SERP-JUD: DEFIRO o pedido de pesquisa de bens e atos jurídicos do executado pelo sistema SERP-JUD, que permite acesso a registros de imóveis, certidões civis, registros de pessoas jurídicas e demais bens, nos termos da Lei nº 14.382/2022, considerando a adesão do TJGO à Plataforma Digital do Poder Judiciário.
SISTEMA CCS-BACEN: Caso já realizadas e frustradas as pesquisas via Sisbajud, Renajud e Infojud, DEFIRO a pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), a fim de identificar eventuais vínculos da parte executada com instituições financeiras, inclusive dados relativos a contas bancárias, agências e demais relacionamentos cadastrados. EXPEÇA-SE o necessário.
SISTEMA CENSEC: INDEFIRO a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER.
SISTEMA CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens. Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor. Neste sentido, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada” Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente. INDEFIRO, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB.
SREI: INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.
CAGED e eSocial: INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao CAGED e ao eSocial, porquanto tais sistemas não se destinam à pesquisa de bens penhoráveis, mas apenas ao registro e à conferência de vínculos trabalhistas. Ademais, a consulta ao PREVJUD já se mostra suficiente para a finalidade pretendida, cabendo à parte exequente, se assim entender, diligenciar administrativamente para obtenção de informações complementares.
– PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
– SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil.
Caso o feito já tenha sido suspenso na forma do § 1º, DETERMINO o imediato arquivamento e baixa dos autos.
Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada, até sua integral quitação, a fim de impedir a emissão de certidão negativa em seu favor. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º do art. 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas.
Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Intime-se. Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
Laryssa de Moraes Camargos
Juíza de Direito