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5241258-06.2023.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5241258-06.2023.8.13.0024/MG EXEQUENTE: CRISTIANO BONFIM MARCAL ADVOGADO(A): HELBERT ALENCAR NUNES GARCIA (OAB MG098015) EXEQUENTE: BARBARA MONTEIRO DE CASTRO ATAIDE SOUZA ADVOGADO(A): HELBERT ALENCAR NUNES GARCIA (OAB MG098015) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DE AZEVEDO MORAIS ADVOGADO(A): HELBERT ALENCAR NUNES GARCIA (OAB MG098015) EXEQUENTE: JULIANA DE MORAIS DUTRA FERNANDES ADVOGADO(A): HELBERT ALENCAR NUNES GARCIA (OAB MG098015) EXEQUENTE: CLAYTON LIMA MELO ADVOGADO(A): HELBERT ALENCAR NUNES GARCIA (OAB MG098015) EXEQUENTE: POLIANE MONIQUE SALES ADVOGADO(A): HELBERT ALENCAR NUNES GARCIA (OAB MG098015) EXEQUENTE: ELIS APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): HELBERT ALENCAR NUNES GARCIA (OAB MG098015) EXEQUENTE: LEONARDO MACIEL DA FONSECA ADVOGADO(A): HELBERT ALENCAR NUNES GARCIA (OAB MG098015) DECISÃO Vistos, etc. As partes não apresentaram insurgência quanto aos cálculos apresentados no evento 65, OUTDOC1 e no evento 52, OUTDOC1. Por meio do despacho constante do evento 77, DESP1 e do evento 86, DESP1 determinou-se a intimação dos exequentes para anunciarem se renunciavam o montante que excedia ao teto da RPV ou se desejavam receber os seus créditos, quando pertinente, mediante a formação de precatório. Houve expressa manifestação de renúncia no evento 97, MANIF1. Desse modo, HOMOLOGO, a um só tempo, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (evento 52, OUTDOC1 e evento 65, OUTDOC1) e a renúncia apresentada no (evento 97, MANIF1). Nessa ordem de ideias, DETERMINO a expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR na quantia de a) R$ 7.507,49 (sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos), em favor de Bárbara Monteiro de Castro Ataíde Souza; b) R$ 7.507,49 (sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos), em favor de Clayton Lima Melo; c) R$ 6.315,01 (seis mil trezentos e quinze reais e um centavo), em favor de Cristiano Bonfim Marçal; d) R$ 4.783,49 (quatro mil setecentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos), em favor de Elis Aparecida de Oliveira; e) R$ 4.359,05 (quatro mil trezentos e cinquenta e nove reais e cinco centavos), em favor de Juliana de Morais Dutra Fernandes; f) R$ 7.507,49 (sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos), em favor de Leonardo Maciel da Fonseca; g) R$ 2.036,13 (dois mil trinta e seis reais e treze centavos), em favor de Paulo Henrique de Azevedo Morais e; h) R$ 2.939,58 (dois mil novecentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos), em favor de Poliana Monique Sales, todos com vistas ao pagamento de obrigação de pequeno valor, a ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados da entrega da requisição. Sobrevindo aos autos manifestação do ente réu acerca do pagamento da Requisição, independente de novo despacho, proceda-se a Secretaria, em atenção ao princípio da cooperação, à consulta no Sistema SINCONDJ-DEPOX, acaso necessário, devendo proceder à expedição do competente alvará em favor da parte beneficiária, após havida a comprovação de ter o pagamento sido efetivamente realizado pela parte executada, conforme noticiado. Contudo, transcorrido o prazo para pagamento da RPV expedida, independentemente de novo despacho, certifique-se e, na sequência, SEQUESTRE-SE o valor do débito, devendo ser expedido o alvará pertinente e, após, intimada a parte beneficiária para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o recebimento dos valores e consequente quitação, bem como requerer o que mais entender ser de direito. Em seguida, inexistindo outros requerimentos, façam os autos conclusos para julgamento/extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se.

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