Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5241187-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA: Desembargadora HELENA MARTA SUAREZ MACIEL AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) AGRAVADO: MARIA JANDIRA DE RESENDE TRINDADE ADVOGADO(A): VENER RIBEIRO RODRIGUES (OAB RS109520) EMENTA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. CASO EM QUE, HAVENDO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO, IMPÕE-SE A HOMOLOGAÇÃO. DICÇÃO LEGAL DO ARTIGO 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra decisão proferida nos autos da ação interposta por MARIA JANDIRA DE RESENDE TRINDADE. A decisão agravada foi redigida nos seguintes termos (evento 3, DESPADEC1): Defiro a AJG e o trâmite preferencial. Em que pese seja o salário impenhorável, não há empecilho em que o autor /devedor abra mão dessa prerrogativa, tornando-o garantia de débito contraído. De outra parte, há entendimento pacificado no sentido de que os descontos em folha de pagamento devem obedecer ao patamar de 30% sobre a remuneração. Assim, defiro que seja efetuado o desconto das parcelas na folha de pagamento no percentual de até 30% dos vencimentos do autor, excluindo-se apenas os descontos obrigatórios. Fica, porém, vedada a contratação de outros empréstimos consignados até o julgamento final deste feito. Inobstante o disposto artigo 595 do CPC, deixo de agendar a audiência de conciliação ou sessão de mediação, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente. Assim, cite-se para, querendo, oferecer resposta, nos moldes do artigo 335, inciso III, do CPC. O prazo contestacional fluirá da data da juntada do mandado/carta de citação, conforme estabelece o artigo 231, I, do CPC. Intime-se. Agendada intimação eletrõnica. Em suas razões recursais, o agravante defendeu a necessidade de revogação da tutela concedida. Afirmou que da detida análise das provas anexadas pelo agravado, verifica-se que estas apenas comprovam o vínculo jurídico existente entre as partes, fato que também demonstra a ausência de perigo de dano. Argumentou que não se verifica qualquer urgência ou perigo de dano oriundo da pretensão autoral, sobretudo porque descontos efetuados no benefício previdenciário tiveram início há pelo menos 4 (quatro) anos – portanto, mais de 04 anos antes do ajuizamento da demanda. Salientou que quando da contratação do empréstimo junto a esta instituição, a parte autora possuía margem suficiente para consignação em seu benefício, estando o valor das parcelas do empréstimo em conformidade com a limitação legalmente estabelecida. Afirmou que não pode ser responsabilizada pelos empréstimos contraídos pela parte autora em diferentes instituições financeiras ou para pagamento em conta corrente, daí porque sua pretensão de suspender ou limitar o pagamento das prestações não se mostra razoável. Destacou que a parte autora sequer acostou aos autos o extrato de empréstimos consignados de seu benefício, documento indispensável para comprovar a suposta extrapolação da margem consignável alegada na inicial. Sustentou que a alegação de utilização indevida ou extrapolação da margem permanece desprovida de qualquer respaldo probatório, não se prestando meras alegações desacompanhadas de prova a amparar a pretensão deduzida. Alegou que restou comprovado que os descontos realizados em conta corrente decorrem de autorização expressamente concedida pela própria autora no momento da contratação do empréstimo. Afirmou que ainda que se considerasse os descontos oriundos dos demais empréstimos consignados averbados em seu benefício previdenciário, os quais foram firmados com instituições financeiras diversas, ainda assim, a margem consignável está sendo respeitada. Salientou que a legislação que determina a limitação dos descontos em 35% abrange tão somente os empréstimos averbados em benefício previdenciário, não se confundindo com os descontos efetuados em conta corrente. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Postulou o provimento do agravo de instrumento (evento 1, INIC1). O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (evento 5, DESPADEC1). A parte agravada não apresentou resposta ao recurso. A parte recorrente foi intimada sobre eventual ausência de interesse ou desistência do recurso (evento 13, DESPADEC1), ocasião em que peticionou nos autos postulando a desistência do agravo de instrumento (evento 18, PET1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A parte recorrente requer expressamente a desistência do recurso, conforme se depreende da petição do evento 18 (evento 18, PET1), devendo ser deferida a homologação, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Importante destacar o que preceitua o art. 998 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 998 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Neste sentido: “REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC. SENTENÇA ILÍQUIDA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA Nº 253 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO PELO PRÓPRIO RELATOR. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO. I - Nos casos em que a sentença é ilíquida, deve ser considerado o valor dado à causa, para fins de cabimento do reexame necessário. O art. 557 do CPC aplica-se ao reexame necessário. II Havendo manifestação expressa da parte acerca de seu interesse de desistir do recurso voluntário, é de ser homologada esta. NEGADO SEGUIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70029048774, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 01/07/2009)”(grifei). Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, restando prejudicada a análise das razões recursais. Intime-se. Diligências legais.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.