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TJGO · Rialma - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rialma Rua 46, N. 125, Setor Rialma II, CEP: 76.310-000. Fone: 62 3611-2094, E-mail: comarcaderialma@tjgo.jus.br Processo n. 5241171-11.2026.8.09.0136 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Jc Comercio De Moveis E Eletrodomesticos Ltda Polo Passivo: Adenica Pereira Teixeira Santos D E C I S Ã O Conforme certidão apresentada pela Central Estadual de Atos de Constrição Eletrônica – CACE, a ordem de bloqueio anteriormente determinada por este Juízo não chegou a ser protocolada no sistema SISBAJUD, em razão de impedimento técnico relacionado à validação do processo e da parte junto ao CODEX/DataLake. Assim, a diligência não restou infrutífera, mas deixou de ser realizada por circunstância exclusivamente sistêmica. Dessa forma, não há como considerar cumprida a determinação constante da mov. 4 quanto à pesquisa de ativos financeiros, devendo ser adotadas as providências necessárias à regularização da inconsistência apontada. Comunique-se a ocorrência à Corregedoria-Geral da Justiça/Divisão de Sistemas Conveniados, encaminhando-se o número do processo, os dados da parte executada e a mensagem de erro apresentada pelo SISBAJUD, conforme sugerido pela CACE. Após a regularização da inconsistência ou disponibilização de meio técnico adequado, renove-se a ordem de bloqueio via SISBAJUD, nos termos da decisão de mov. 4, observando-se o período de 30 (trinta) dias de reiteração automática anteriormente determinado. Quanto às demais diligências determinadas na mov. 4, proceda-se ao seu regular cumprimento, caso ainda pendentes. Após o retorno das diligências, certifique-se o resultado e, sendo infrutíferas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução, conforme já determinado na mov. 4. Providências necessárias. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Rialma (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito em Respondência (Decretos Judiciários n. 4834 e 4835/2026)
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