2026-09-16 · TJMG
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CENTRASE BH Nº 5241114-95.2024.8.13.0024/MG EXEQUENTE: PAULO AUGUSTO MARTINS BRAVO ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE TOLENTINO DE MOURA (OAB MG104631) DESPACHO Conforme Evento 50.1, a parte exequente relatou que não existe conexão entre o presente processo e aquele indicado na certidão de triagem, razão pela qual afastada a hipótese de litispendência. Cumpridos os requisitos legais, recebo o presente cumprimento de sentença. Verifico que a parte executada apresentou impugnação (evento 24.1), diante disso, abra-se vista à parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, volvam-me os autos conclusos para decisão. Havendo concordância da parte executada quanto aos cálculos ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos. No que se refere aos honorários da fase de conhecimento, caso requeridos, aplicável o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.142 (RE nº 1.309.081), no sentido de que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, de forma proporcional às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do art. 100 da Constituição Federal, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento formulado no evento 16.1, de habilitação, como litisconsortes ativos, dos advogados que patrocinaram a ação coletiva. Por outro lado, quanto à fixação dos honorários da fase de execução, caso não impugnada, será a verba honorária fixada na decisão de homologação, por força do Enunciado de Súmula de nº 345 do Superior Tribunal de Justiça. Caso impugnada a execução, serão os honorários arbitrados na decisão de impugnação, conforme a sucumbência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.