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5241112-26.2022.8.09.0051

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3238939/GO (2026/0110573-4) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE:SETTA COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADOS:ARNALDO RODRIGUES DA SILVA NETO - PE017762 ISABELA MARIA DE PAULA ALVES MOREIRA - PE052829 PATRICIA FREIRE CALDAS HERACLIO DO REGO - PE021146 AGRAVADO:ESTADO DE GOIAS ADVOGADO:JOAO VITOR FERRARI MASCARENHAS - GO074818 DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Setta Combustíveis Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 859/860): DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-ST SOBRE COMBUSTÍVEIS. EXCLUSÃO DO FATOR DE CORREÇÃO DE VOLUME (FCV). IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO CRITÉRIO TÉCNICO SEM PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a inclusão do Fator de Correção de Volume (FCV) na base de cálculo do ICMS-ST sobre gasolina A e diesel, reconhecendo o direito à compensação ou restituição dos valores pagos indevidamente, condicionada à comprovação da dilatação volumétrica por variação de temperatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o afastamento do FCV da base de cálculo do ICMS-ST mediante mandado de segurança; e (ii) saber se os documentos apresentados na inicial constituem prova pré-constituída apta a demonstrar direito líquido e certo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo incabível em hipóteses que demandem dilação probatória, conforme art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 4. Os documentos constantes nos autos não comprovam, de forma inequívoca, que a variação volumétrica observada decorreu exclusivamente de dilatação térmica, dentro dos limites técnicos fixados pela ANP, sendo imprescindível a realização de perícia técnica. 5. O FCV, previsto no Convênio ICMS nº 110/2007 e validamente internalizado no Estado de Goiás por meio do Decreto nº 8.567/2016, constitui critério técnico adotado com respaldo em normas da ANP, INMET e CNP, refletindo o volume efetivamente comercializado de combustíveis. 6. A jurisprudência do TJGO e de outros tribunais estaduais confirma a necessidade de prova técnica para o afastamento do FCV, bem como a inadequação da via mandamental para questionar sua validade de forma genérica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Segurança denegada. Tese de julgamento: “1. O mandado de segurança não é via adequada para afastar a aplicação do Fator de Correção de Volume (FCV) na base de cálculo do ICMS-ST, quando a controvérsia demanda prova pericial para aferição da dilatação térmica dos combustíveis. 2. A ausência de prova pré-constituída impede o reconhecimento do direito líquido e certo à exclusão do FCV ou à restituição dos valores recolhidos.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Convênio ICMS nº 110/2007; Decreto Estadual nº 8.567/2016. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5253249- 06.2023.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 03/05/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5469750-56.2020.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, j. 30/08/2023; TJCE, Apelação Cível nº 0214449-65.2022.8.06.0001, Rel. Des. Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 20/03/2023. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC e 97 do CTN. Sustenta que: (I) o acórdão recorrido incorreu em "contradição, pois, embora reconheça que o FCV é fator previsto de multiplicação da base de cálculo do ICMS-ST, concluiu de forma contraditória pela necessidade de prova técnica para reconhecimento da ilegalidade apontada pelo recorrente" (fl. 897) e foi "omisso ao não enfrentar o argumento de ilegalidade da cobrança fundada apenas em convênio/decreto, em afronta ao art. 97 do CTN, nem analisar a prova pré-constituída que demonstra a concretude do ato coator e o risco da exigência" (fl. 897); e (II) "[...] clara está à violação ao artigo 97 do CTN, ante a indevida modificação da base de cálculo do ICMS-ST da gasolina A e do diesel por ato infralegal, posteriormente internalizado em Goiás apenas por decreto estadual, sem a edição de lei em sentido estrito, findando por violar o princípio da estrita legalidade tributária. " Contrarrazões às fls. 950/964. Parecer do MPF, às fls. 1.048/1.059, pelo conhecimento e provimento do agravo e de conhecimento parcial e, nessa extensão, não provimento do recurso especial. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial quando o recorrente indica violação do art. 1.022 do CPC, sem, contudo, ter opostos embargos de declaração na origem. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. LICENCIAMENTO EX OFFÍCIO A BEM DA DISCIPLINA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO NULO. FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. TEORIA DO FATO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. 1. O recorrente não opôs embargos de declaração ao julgado de fls. 590/596. Assim, ao indicar violação aos arts. 489, § 1,º, IV, 1022, II e 1.025 do CPC/2015, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.740.994/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe 17/9/2018, grifo nosso) Adiante, é vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do CTN pelo Superior Tribunal de Justiça por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 97 DO CTN. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa ao dispositivo. 2. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária). 4. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente e de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais, fundamento autônomo do acórdão recorrido. 6. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no REsp n. 1.822.067/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 14/5/2026.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se Relator SÉRGIO KUKINA

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