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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5241106-86.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça
RELATORA: Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO
AGRAVANTE: ARI AFFONSO ISOTON
ADVOGADO(A): MATEUS FINGER SAVIAN (OAB RS077200B)
ADVOGADO(A): DOUGLAS DA SILVA FERNANDES (OAB RS107911)
AGRAVADO: BEATRIZ MARISA BOFF
ADVOGADO(A): oinara salete soares trentin (OAB RS058040B)
AGRAVADO: JOAO DE PAULA
ADVOGADO(A): oinara salete soares trentin (OAB RS058040B)
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante. Após a interposição de recurso especial e o envio dos autos para juízo de retratação, o agravante requereu a homologação da desistência do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de homologação da desistência do recurso formulada pelo agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A desistência do recurso é prerrogativa do poder dispositivo da parte recorrente, exercível a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, independentemente de anuência da parte adversária, nos termos do art. 998 do CPC.
2. A desistência prescinde de motivação, bastando que seja formulada por procurador com poderes especiais, o que se verifica no caso.
3. A superveniência da desistência torna prejudicado o juízo de retratação determinado pela Terceira Vice-Presidência, pois a própria parte manifestou, de forma livre e espontânea, a vontade de não prosseguir com o recurso.
IV. DISPOSITIVO:
1. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se, na origem, de ação de reintegração de posse cumulada com extinção de condomínio movida por ARI AFFONSO ISOTON contra BEATRIZ MARISA BOFF e JOAO DE PAULA no processo de origem (processo nº 5031772-30.2025.8.21.0010). De acordo com a petição inicial, o autor ajuizou a demanda buscando a declaração do esbulho e a efetiva reintegração na posse do imóvel objeto da lide, narrando situação de conflito possessório envolvendo bem imóvel situado em Caxias do Sul, bem como a existência de condomínio entre as partes que pretende ver extinto. No mesmo petitório, o autor requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sob o argumento de ser aposentado, idoso com 66 anos, com rendimentos comprometidos por despesas fixas obrigatórias, incluindo pensão alimentícia, plano de saúde da ex-cônjuge, aluguel e contribuições compulsórias, sustentando que o pagamento das custas processuais inviabilizaria sua subsistência. Postula a concessão da tutela de urgência para reintegração liminar na posse, a declaração do esbulho, a reintegração definitiva na posse do imóvel, a extinção do condomínio e, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Sobreveio decisão interlocutória indeferindo o pedido de gratuidade judiciária, nos seguintes termos (processo 5031772-30.2025.8.21.0010, evento 10, DESPADEC1):
1 - Tendo em vista que os rendimentos mensais do autor ultrapassam o valor equivalente a 5 SMN, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. Para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária, os rendimentos da parte postulante, sem maiores perquirições, devem estar abaixo do equivalente a cinco salários mínimos. Precedentes da Câmara. Caso em que o conjunto probatório não permite concluir pela hipossuficiência econômica da parte, restando demonstrada renda suficiente para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70081364200, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 30/04/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GANHOS DA PARTE AUTORA QUE SUPERAM CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS CAPAZES DE REDUZIR A RENDA DA AUTORA A PONTO DE TORNÁ-LA NECESSITADA PARA FINS DE OBTENÇÃO DE AJG NO CASO CONCRETO. É de ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, no caso concreto, em que a prova demonstra perceber a parte autora remuneração mensal bem acima dos 5 salários mínimos, ausente comprovação de despesas extraordinárias que evidenciem situação de necessidade que a impeça de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família, ressalvada a possibilidade de formular, na origem, pedido de parcelamento do pagamento das despesas processuais, na forma do §6º do art. 98 do CPC/15. RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70080715824, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em 30/04/2019)
Intime-se a parte autora para pagamento das custas, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
2 - Intime-se a parte autora para acostar matrícula atualizada do imóvel objeto da lide.
3 - Esclareça a parte autora acerca da documentação relativa à compra e venda entre os demandados descrita na inicial, visto que nenhum documento relativo a tal ato foi acostado ao feito.
Irresignado, ARI AFFONSO ISOTON agravou da decisão. Em suas razões recursais, sustenta que a simples declaração de hipossuficiência por pessoa natural gera presunção relativa de veracidade, na forma do art. 99, §3º, do CPC, de modo que o indeferimento somente se justificaria diante de provas concretas em sentido contrário; que é aposentado e idoso, percebendo rendimentos que, descontadas as despesas fixas obrigatórias mensais (pensão alimentícia, plano de saúde da ex-cônjuge, aluguel e contribuições ao INSS e imposto de renda), totalizando R$ 5.537,39, resultam em renda líquida disponível bastante reduzida, incompatível com o pagamento das custas iniciais sem prejuízo à própria subsistência; que, em outros processos entre as mesmas partes, o benefício da gratuidade já foi deferido e mantido em segundo grau, com base nas mesmas provas, razão pela qual deve ser aplicado o princípio da estabilidade e coerência das decisões judiciais; e que o indeferimento impõe o recolhimento imediato das custas, caracterizando risco de lesão grave e de difícil reparação, a justificar a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a consequente suspensão da exigibilidade do recolhimento até o julgamento definitivo (evento 1, INIC1).
O recurso foi desprovido em decisão monocrática (evento 1, INIC1).
Irresignado, o agravante interpôs agravo interno (evento 18, AGRAVO1), julgado nos seguintes termos (evento 31, ACOR2):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PATRIMÔNIO E RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária formulado pelo agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao agravante que alega hipossuficiência financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A concessão da gratuidade de justiça é um direito fundamental, assegurado àqueles que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
2. Na hipótese dos autos, a análise detida dos elementos colacionados aos autos revela a existência de um padrão de vida e uma capacidade financeira do agravante que se mostram incompatíveis com a alegada condição de hipossuficiência.
3. O benefício de gratuidade judiciária pode ser indeferido em situações nas quais seja possível verificar elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira. Tal análise é precedida com base no contexto socioeconômico apresentado pela parte.
IV. DISPOSITIVO:
1. RECURSO DESPROVIDO.
Houve a interposição de recurso especial (evento 40, RECESPEC1) e a 3ª Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para juízo de retratação (evento 49, DECRESP1):
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA NATURAL. TESE DO TEMA 1178 DO STJ. ENVIO DO FEITO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Com o retorno dos autos, sobreveio pedido de homologação da desistência do recurso (evento 60, PED ARQUIVAMENTO1).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
O ato de desistência do recurso é prerrogativa que integra o poder dispositivo da parte recorrente, podendo ser exercida a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, independentemente da anuência da parte adversária, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Trata-se de manifestação de vontade unilateral da parte, que prescinde de motivação e não está sujeita a qualquer condição, bastando que seja formulada por procurador com poderes específicos para tanto, o que se verifica no presente caso, tendo em vista que os advogados signatários detêm poderes expressos de representação nos autos.
A desistência do recurso, quando regularmente manifestada, produz efeito imediato, tornando sem objeto o julgamento da matéria recursal anteriormente submetida à apreciação do tribunal. Nesse contexto, verificada a regularidade formal da manifestação e a legitimidade dos procuradores que a subscreveram, impõe-se o reconhecimento da desistência e a homologação do ato, encerrando-se a prestação jurisdicional no que tange ao presente recurso.
Cabe ainda registrar que, à data da protocolização do pedido de desistência, os autos já se encontravam submetidos a juízo de retratação, em virtude da decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência deste Tribunal (evento 49, DECRESP1), que determinou o reenvio do feito ao órgão julgador em razão da necessidade de apreciação da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1178 dos Recursos Repetitivos (REsp n. 1.988.687/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026). Não obstante, a superveniência da desistência do recurso torna prejudicado o exame do juízo de retratação, pois a própria parte que interpôs o recurso especial e pleiteou a retratação manifestou, de forma livre e espontânea, sua vontade de não mais prosseguir com a demanda recursal.
Dessa forma, presente a manifestação inequívoca de desistência, regularmente formalizada por procuradores com poderes para tanto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO RECURSO, nos termos do art. 998 do CPC.
Intimem-se as partes.
Comunique-se ao juízo de origem.