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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5241095-23.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural
RELATOR: Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR
AGRAVANTE: PEDRO PRANDO
ADVOGADO(A): IAGO GUIZZARDI FANTON (OAB RS130988)
ADVOGADO(A): RAFAEL DALL AGNOL (OAB RS103879)
AGRAVANTE: JOEL TREVISAN
ADVOGADO(A): IAGO GUIZZARDI FANTON (OAB RS130988)
ADVOGADO(A): RAFAEL DALL AGNOL (OAB RS103879)
AGRAVANTE: ZEVI JOSE TESSARO
ADVOGADO(A): IAGO GUIZZARDI FANTON (OAB RS130988)
ADVOGADO(A): RAFAEL DALL AGNOL (OAB RS103879)
AGRAVANTE: NEIDE FOCHESATTO PRANDO
ADVOGADO(A): IAGO GUIZZARDI FANTON (OAB RS130988)
ADVOGADO(A): RAFAEL DALL AGNOL (OAB RS103879)
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. ATO JURÍDICO PERFEITO E IRRETRATÁVEL. ACORDO POSTERIOR ENTRE EXEQUENTE E EXECUTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO REGISTRO. IMISSÃO NA POSSE DO ARREMATANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de cancelamento do registro da arrematação e determinou a expedição de mandado de imissão de posse em favor do arrematante. Os agravantes sustentam que o acordo de quitação integral da dívida, celebrado entre o exequente e os executados e homologado judicialmente, implicou perda superveniente do objeto da execução, tornando nulo o registro imobiliário da carta de arrematação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cancelamento do registro de arrematação judicial já perfectibilizada, em razão de acordo posterior de quitação celebrado entre exequente e executados; (ii) a possibilidade de imissão na posse do arrematante independentemente do registro da carta de arrematação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A arrematação foi realizada em hasta pública, com lavratura e assinatura do auto, homologação judicial e expedição da carta de arrematação, tornando-se ato jurídico perfeito, acabado e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC.
2. O acordo extrajudicial celebrado exclusivamente entre o exequente e os executados, sem a participação do arrematante, não tem aptidão jurídica para desconstituir direito adquirido por terceiro de boa-fé. As cláusulas do acordo referem-se ao saldo devedor e às constrições acessórias ainda pendentes sob o poder de disposição do credor, não alcançando a expropriação forçada já consolidada.
3. Com a homologação da arrematação, o bem expropriado deixou de integrar o patrimônio dos devedores, independentemente do registro imobiliário da carta de arrematação. O registro tem natureza complementar e confere publicidade e eficácia "erga omnes", mas não constitui requisito para a transferência do domínio entre as partes do processo, nos termos do art. 1.245 do CC.
4. A alegação de irregularidade na cadeia registral e de ausência de averbação da penhora na matrícula do imóvel não enseja a nulidade da arrematação, pois a averbação prevista no art. 844, do CPC, tem função de publicidade perante terceiros e não é requisito de validade da penhora em relação ao próprio executado.
5. A imissão na posse decorre diretamente da perfectibilização do ato expropriatório judicial e independe do prévio registro da carta de arrematação, que se destina apenas a conferir eficácia "erga omnes" à transferência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu o cancelamento do registro da arrematação e determinou a expedição de mandado de imissão de posse em favor do arrematante.
Tese de julgamento: 1. O acordo de quitação celebrado entre exequente e executados, sem a participação do arrematante, não desconstituiu a arrematação judicial já perfectibilizada, pois o ato expropriatório perfeito, acabado e irretratável transfere o domínio do bem ao arrematante de boa-fé desde a assinatura do auto, sendo o registro imobiliário requisito apenas de eficácia perante terceiros. 2. A imissão na posse do arrematante independe do prévio registro da carta de arrematação, pois decorre diretamente da perfectibilização do ato expropriatório judicial.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 844, 903, 924, inc. II; CC/2002, art. 1.245.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 698.234/MT, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 25.03.2014; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50492162420268217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Sergio Fusquine Goncalves, j. 23.02.2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática.
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Pedro Prando, Neide Fochesatto Prando, Joel Trevisan e Zevi José Tessaro da decisão proferida no evento 370, DOC1 a qual, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de cancelamento do registro da arrematação e determinou o prosseguimento do feito com a expedição de mandado de imissão de posse em favor do arrematante João Bonatto Filho, nos seguintes termos:
"Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A em face de Pedro Prando, Neide Fochesatto Prando, Joel Trevisan e Zevi José Tessaro.
O processo tramitou por décadas, sendo marcado por sucessivos incidentes, entre os quais se destacam: (i) penhora do imóvel de matrícula nº 1.993 do Registro de Imóveis de Nova Prata/RS em 05/05/2000; (ii) arrematação do bem por João Bonatto Filho em 07/11/2006, pelo valor de R$ 40.000,00; (iii) homologação da arrematação em 29/11/2012 (evento 3, PROCJUDIC9, pg. 24); (iv) expedição de carta de arrematação em 30/10/2013 (evento 3, PROCJUDIC9, pg. 36); (v) múltiplos incidentes de impenhorabilidade, embargos de terceiro e agravos de instrumento, todos julgados improcedentes ou desprovidos.
Em 2025, as partes celebraram Acordo Extrajudicial (evento 319, ACORDO2), homologado por sentença pelo Juízo (evento 323, SENT1), julgando extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, determinando o levantamento de eventuais restrições sobre bens dos devedores.
Agora, os executados manifestam-se pelo reconhecimento da nulidade/ineficácia do registro e o cancelamento da arrematação, com fundamento na perda superveniente do objeto da execução em razão da quitação integral da dívida.
O arrematante, por sua vez, manifestou-se pugnando pela manutenção do registro, pela segurança jurídica do ato expropriatório e pela imissão na posse.
É o breve relato. Decido.
Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se que no evento 145, PROC2 foi juntada procuração outorgada diretamente pelo arrematante João Bonatto Filho em favor da Dra. Giovana Zottis (OAB/RS 66.583) e do Dr. Nadir Pigozzo (OAB/RS 53.935), conferindo-lhes amplos poderes para o foro em geral, com cláusula ad judicia, para atuação especificamente no presente processo.
Referido instrumento constitui mandato autônomo e independente, outorgado diretamente pelo próprio mandante, não guardando qualquer relação de dependência com o substabelecimento juntado no Evento 365. Assim, ainda que se reconhecesse eventual irregularidade naquele substabelecimento, tal circunstância seria absolutamente irrelevante para a validade da representação da Dra. Giovana Zottis nos presentes autos, porquanto seus poderes decorrem de instrumento de mandato próprio, anterior e autônomo, diretamente outorgado pelo arrematante.
A capacidade postulatória da Dra. Giovana Zottis, portanto, encontra-se regularmente demonstrada nos autos, sendo válida e eficaz a manifestação por ela subscrita.
O acordo celebrado entre exequente e executados em dezembro de 2025, sem a participação do arrematante, não tem o condão de desconstituir direito adquirido de terceiro de boa-fé.
A arrematação judicial, por sua vez, foi realizada em estrita observância aos preceitos legais. Houve a devida avaliação, publicação de editais, realização de hasta pública, e o arrematante, João, efetuou o pagamento do preço de R$ 40.000,00. O auto de arrematação foi assinado e o ato foi homologado pelo juízo, tornando-se, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil, um ato jurídico perfeito, acabado e irretratável. A segurança jurídica que norteia os atos de expropriação judicial visa proteger o arrematante de boa-fé, que confia no Poder Judiciário para adquirir a propriedade de forma legítima. Desconstituir tal ato sem uma prova robusta de vício insanável seria um atentado a essa segurança.
Além disso, verifica-se que tramitou perante este Juízo a Ação Anulatória de Arrematação nº 5005222-82.2024.8.21.0058, ajuizada por Pedro Prando e Neide Fochesatto Prando em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A e de João Bonatto Filho, na qual os autores buscavam desconstituir a arrematação do imóvel de matrícula nº 1.993 do Registro de Imóveis de Nova Prata/RS, sob o argumento de impenhorabilidade da pequena propriedade rural explorada pela família.
A ação foi julgada improcedente por sentença proferida nos autos daquele feito, com fundamento na preclusão da matéria, uma vez que a arrematação ocorreu em 07/11/2006 e foi homologada em 29/11/2012, tornando-se perfeita, acabada e irretratável nos termos do art. 903 do CPC, de modo que a alegação de impenhorabilidade, mesmo sendo matéria de ordem pública, não poderia ser suscitada após a consolidação do ato expropriatório, especialmente quando não arguida no momento processual oportuno no curso da execução.
Nesse sentido, cito:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DECISÃO MANTIDA. NOS TERMOS DO ART. 903, SABE-SE "QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DE LEILÃO, ASSINADO O AUTO PELO JUIZ, PELO ARREMATANTE E PELO LEILOEIRO, A ARREMATAÇÃO SERÁ CONSIDERADA PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL". HIPÓTESE CONCRETA EM QUE O ACORDO FIRMADO ENTRE EXEQUENTE E EXECUTADOS SOMENTE VEIO A SER JUNTADO AOS AUTOS APÓS A PERFECTIBILIZAÇÃO DA ARREMATAÇÃO, DEVENDO SER MANTIDA, POR CONSEGUINTE A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50153895620258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 24-04-2025)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA PARA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE QUANTIA CERTA. PEDIDO DE NULIDADE DOS ATOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO REGULAR DO PROCURADOR. AUSENTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. AUTO DE ARREMATAÇÃO ASSINADO. CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA DESCONSTITUÍ-LA. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando já houve a assinatura do auto de arrematação, é necessário que o pedido de desconstituição da arrematação seja efetuado em ação própria e não nos próprios autos da execução. É entendimento de que depois de assinado o auto pelo juiz, arrematante e leiloeiro, a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável. De acordo com o artigo 903 do CPC, após a assinatura do auto de arrematação, a anulação do ato somente pode ocorrer mediante ajuizamento de ação anulatória e não nos mesmos autos da execução. RECURSO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083551317, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 14-04-2020)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cancelamento do registro.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, uma vez que há acordo formulado nos autos, determino a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial em favor dos executados, e intime-se o arrematante para requerer a imissão na posse, se de seu interesse."
Em suas razões, no evento 1, INIC1, a parte agravante tece comentários sobre o trâmite da execução, desde seu ajuizamento, no ano de 1999, com a penhora do imóvel rural matriculado sob o nº 1.993 do Registro de Imóveis de Nova Prata, em 05/05/2000. Esclarece ter sido o bem levado a leilão e arrematado pelo agravado João Bonatto Filho em 07/11/2006, pelo valor de R$ 40.000,00, e homologado pelo juízo de origem em 29/11/2012, com a posterior expedição de carta de arrematação em 30/10/2013, a qual foi reexpedida no 152.1, em 30/09/2024, para sanar exigências registrais. Entende que, não obstante a antiguidade do ato de expropriação forçada, o arrematante jamais havia tomado posse do imóvel ou providenciado o registro da carta de arrematação na respectiva matrícula. Afirma que continuara residindo e trabalhando na propriedade rural ao longo de todas essas décadas, extraindo dali o sustento do núcleo familiar. Alega que a situação jurídica se alterou profundamente no final do ano de 2025, ocasião em que entabulara acordo com o Banrisul S/A, o qual foi homologado, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC, com determinação expressa de levantamento das restrições incidentes sobre os bens dos devedores. Assevera que, com a satisfação integral do débito e a consequente extinção do feito principal, a arrematação perdeu supervenientemente o seu objeto e a sua causa jurídica determinante, tornando nulo o registro imobiliário tardio realizado. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para desconstituir os atos de imissão possessória e determinar o cancelamento definitivo do registro da arrematação.
Recebido o recurso no efeito devolutivo no evento 10, DESPADEC1 e indeferida a medida de urgência, ingressou a parte recorrente com agravo interno no evento 19, AGRAVO1.
Com contrarrazões, no evento 20, CONTRAZ1, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, o agravo de instrumento deve ser conhecido.
Passo, de forma direta e aprofundada, à análise do mérito do presente inconformismo.
A celeuma estabelecida neste recurso cinge-se a avaliar a possibilidade de cancelamento do registro imobiliário decorrente de arrematação forçada perfeita, acabada e irretratável, sob a alegação de perda de objeto superveniente decorrente de acordo de quitação integral entabulado unicamente entre a instituição financeira credora e os executados, homologado após a homologação judicial da própria arrematação.
Adianto que a inconformidade não prospera.
No caso concreto, depreende-se da análise cronológica do feito executivo que a hasta pública que culminou na expropriação da fração de terras do imóvel matriculado sob o nº 1.993 ocorreu em 07/11/2006, tendo o correspondente auto de arrematação sido devidamente lavrado e assinado pelas partes necessárias, vindo a ser homologado por decisão judicial preclusa em 29/11/2012, constante à fl. 24 do evento 3.9, dos autos de origem. A respectiva carta de arrematação foi expedida originariamente à fl. 36 do mesmo evento, em 30/10/2013 e, para atender exigências estritamente formais e burocráticas da serventia imobiliária local, foi reexpedida no evento 152, DOC1.
Nesse passo, depara-se com uma situação jurídica que já se encontrava plenamente consolidada e aperfeiçoada há mais de uma década. A assinatura do auto de arrematação e sua homologação judicial produzem a transferência imediata dos direitos de propriedade sobre o bem imóvel em benefício do arrematante de boa-fé no âmbito do processo, restando aos executados devedores a perda do domínio material sobre o bem levado a leilão. O registro da carta de arrematação no álbum imobiliário, embora indispensável para a transmissão da propriedade com eficácia contra terceiros e oponibilidade geral, nos termos do art. 1.245, do CC, possui natureza complementar e de regularização formal de uma aquisição que, no plano processual e substancial entre as partes, já se perfectibilizou.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a transferência do domínio útil e da posse se opera entre o executado expropriado e o arrematante a partir da assinatura do auto de arrematação, sendo a inscrição cartorária requisito apenas para a validade perante terceiros:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO . ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL LOCADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS ALUGUÉIS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FORMALIZAÇÃO DO AUTO DE ARREMATAÇÃO AUSÊNCIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. FRUTOS DO BEM ARREMATADO. DIREITO DO ARREMATANTE. ( CPC, ART . 694; CC/1916, ARTS. 530, I, e 533). RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 . Assim como sucede nas operações de venda e compra de imóvel, desde a celebração do respectivo contrato, normalmente por escritura pública, a transferência do domínio e posse sobre o bem já se opera entre transmitente e adquirente. O registro posterior do contrato no registro imobiliário, com a transferência da propriedade sobre o imóvel, é requisito de validade perante terceiros (efeito erga omnes), mas não entre os próprios contratantes, já obrigados desde a celebração do negócio. Ante terceiros é que somente com o registro imobiliário se tem como transmitida a propriedade do imóvel, aperfeiçoando-se, em face de pessoas estranhas à relação contratual originária, a transferência de domínio de imóvel. 2 . O mesmo ocorre na arrematação de bem penhorado em execução, quando o devedor executado, após devidamente lavrado e formalizado o respectivo auto, já não pode desconhecer sua condição de expropriado do bem imóvel que antes lhe pertencia. No momento em que a alienação judicial se torna perfeita e acabada, o bem deixa de integrar o patrimônio do devedor, independentemente de formalização do registro imobiliário da Carta de Arrematação. 3. No caso, a relação jurídica em exame é aquela travada entre a própria executada expropriada, como locadora, e o arrematante, sócio da sociedade empresária locatária, não tendo os referidos artigos do anterior Código Civil, que tratam do registro do bem imóvel, o alcance pretendido pela ora recorrente . 4. Em julgado recente, proferido em caso análogo, esta Corte Superior entendeu prevalente a antecedente arrematação, perfeita e acabada, até mesmo em face de outro credor, noutra execução ( REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/2/2011, DJe de 28/2/2011) . 5. Recurso especial desprovido."
(STJ - REsp: 698234 MT 2004/0148481-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/03/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2014)
No mesmo sentido, de que a imissão de posse independe de prévio registro do título, em caso de arrematação:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DO ITBI. IMISSÃO NA POSSE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REGISTRO DO TÍTULO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que homologou a arrematação de bem imóvel, mas condicionou a expedição da carta de arrematação ao prévio recolhimento do ITBI e a imissão na posse ao registro do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração por ausência de fundamentação específica; (ii) a legalidade da exigência de prévio recolhimento do ITBI como condição para expedição da carta de arrematação; (iii) a legalidade do condicionamento da imissão na posse ao registro da carta de arrematação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que rejeitou os embargos de declaração é nula por violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/1988 e art. 489, §1º, IV, do CPC, pois não enfrentou os argumentos específicos deduzidos pela parte embargante.2. A exigência de prévio recolhimento do ITBI para expedição da carta de arrematação configura error in procedendo, pois cria um paradoxo procedimental, já que a administração tributária exige a apresentação da própria carta para iniciar o procedimento de apuração do imposto.3. O art. 901, §2º, do CPC deve ser interpretado de forma sistemática e teleológica, sendo a ordem lógica e procedimental correta a expedição da carta, seguida da apuração e pagamento do tributo, e por fim o registro.4. A imissão na posse não pode ser condicionada ao registro da carta de arrematação, pois conforme o art. 903, caput, do CPC, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável. 5. O direito à posse decorre do próprio ato de expropriação judicial, sendo o registro imobiliário destinado a conferir publicidade à transferência e eficácia erga omnes, mas não constitui pressuposto para o exercício do direito à posse pelo arrematante. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para determinar a expedição imediata da carta de arrematação, independentemente da prévia comprovação do recolhimento do ITBI, bem como o correspondente mandado de imissão na posse, independentemente do registro imobiliário do título.Tese de julgamento: 1. A expedição da carta de arrematação independe do prévio recolhimento do ITBI, sendo este exigível apenas para o registro imobiliário. 2. A imissão na posse do arrematante independe do registro da carta de arrematação, pois decorre diretamente da perfeição e acabamento do ato expropriatório judicial. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, IV, 901, §2º, 903, caput, 1.013, §3º, IV, 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568."
(Agravo de Instrumento, Nº 50492162420268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 23-02-2026)
Dessa forma, o argumento recursal no sentido de que o imóvel continuava a integrar o patrimônio disponível dos executados e que poderia ser livremente objeto de transação ou liberação de garantia contratual revela-se de todo improcedente. Com a homologação da arrematação em 2012, o bem expropriado deixou de compor o acervo patrimonial dos devedores, operando-se o exaurimento do ato expropriatório.
A composição extrajudicial formulada entre o exequente Banrisul e os devedores no final do ano de 2025, constante dos Eventos 319.2 e 321.2 e homologada no Evento 323.1, não ostenta aptidão jurídica para afetar ou desconstituir os direitos adquiridos pelo terceiro arrematante João Bonatto Filho.
Ademais, as cláusulas 5 e 5.1 do instrumento de acordo homologado, que preveem genericamente a extinção das obrigações contratuais, a desconstituição de penhoras e a liberação de garantias pela instituição financeira, referem-se nitidamente ao saldo devedor e às constrições acessórias ainda pendentes nos autos que estivessem sob o livre poder de disposição do credor. Não há como estender a interpretação de tais cláusulas para abarcar o cancelamento de uma expropriação forçada consolidada em hasta pública no ano de 2006 e homologada em 2012, cujo produto da arrematação inclusive permaneceu depositado em conta judicial como parte da garantia e satisfação das pretensões.
Outrossim, mister relevar que a validade e a higidez da arrematação forçada em análise já foram objeto do agravo interno n.º 53498917920248217000, ementado nos seguintes termos:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. 1. Recurso do arrematante contra decisão liminar suspendendo o registro da carta de arrematação na matrícula do imóvel. 2. Hipótese em que os devedores do feito executivo, não satisfeitos com a decisão proferida pelo juízo da execução, no sentido de que a alegada impenhorabilidade do bem de família seria extemporânea, propuseram ação anulatória autônoma, na qual cinge-se a invocar a impenhorabilidade do imóvel rural. 3. Contudo, a alegação de impenhorabilidade do imóvel foi ventilada muitos anos após a arrematação ser considerada perfeita, acabada e irretratável, de acordo com o art. 903, do CPC. 4. Preclusão caracterizada, conforme precedentes do STJ e desta Corte citados na decisão monocrática, a qual revogou a liminar, diante da ausência da probabilidade do direito da parte executada, ora agravante. RECURSO DESPROVIDO."
(Agravo de Instrumento, Nº 53498917920248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 20-05-2025)
Ademais, referida demanda anulatória ajuizada pelos ora agavantes sob nº 5005222-82.2024.8.21.0058/RS contra o arrematante João Bonatto Filho e o BANRISUL S/A, veiculando pretensão de anulação da mesmíssima arrematação sob a tese de impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar, foi julgada totalmente improcedente em primeiro grau de jurisdição e transitou em julgado. Logo, sobre a arrematação operou-se o ato jurídico perfeito e acabado em face das decisões pretéritas, encontrando-se irremediavelmente preclusa a discussão acerca da impenhorabilidade do bem de família ou qualquer outro vício do leilão que não fosse arguido a tempo e modo.
Relativamente às propaladas irregularidades da cadeia registral e suposta ausência de averbação da penhora originária na matrícula primitiva, cumpre consignar que tais aspectos não ensejam a nulidade da arrematação forçada. Entre as partes litigantes no feito executivo, a penhora aperfeiçoa-se plenamente com a lavratura do respectivo auto ou termo de constrição nos autos, ostentando eficácia imediata em relação ao devedor. A averbação de que trata o artigo 844, do Código de Processo Civil, e as disposições da Lei de Registros Públicos exercem função de publicidade perante terceiros para fins de presunção absoluta de conhecimento da constrição, não constituindo requisito de validade da penhora ou da subsequente expropriação em relação ao próprio executado que figura na relação processual.
Nessa ordem de ideias, a manutenção do registro da arrematação e o deferimento da imissão na posse em benefício do adquirente afiguram-se como medidas impositivas e indispensáveis para a salvaguarda dos princípios da boa-fé, da confiança e da segurança jurídica que devem reger as alienações promovidas pelo Poder Judiciário.
Assim, a imissão na posse deve ser deferida de forma imediata.
Por fim, diante do julgamento do presente recurso de agravo de instrumento, fica prejudicado o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo veiculado pela parte agravante no agravo interno correlato, por perda superveniente do seu objeto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo reiterado no agravo interno interposto no evento 19, AGRAVO1.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.