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5241085-09.2023.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5241085-09.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : TECAR AUTOMÓVEIS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA EMBARGADA : NÁDIA CRISTINA BATISTA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TECAR AUTOMÓVEIS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA (mov. 188) em face da decisão monocrática de evento 183, que deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por NÁDIA CRISTINA BATISTA. A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro de premissa jurídica e omissão. Alega que a decisão monocrática partiu de premissa equivocada ao dar provimento ao apelo com base no art. 932, V, do CPC, fundamentando-se em precedente isolado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.661.913/MG) que não se enquadra nas hipóteses de julgamento de recursos repetitivos, súmula ou incidente de assunção de competência, o que suprimiria a competência do órgão colegiado. Aponta, ainda, omissão quanto à necessidade de realizar o cotejo analítico (distinguishing) entre o precedente invocado e as particularidades do caso concreto, notadamente a prova pericial que teria afastado a existência de vício oculto e confirmado o desgaste natural do veículo. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular a decisão monocrática ou, subsidiariamente, pela conversão do recurso em Agravo Interno. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento 190, defendendo a inexistência dos vícios apontados e o caráter meramente revisional do recurso. Requer a rejeição dos aclaratórios e a condenação da embargante por litigância de má-fé, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos Declaratórios. Inicialmente, necessário pontuar que a interposição dos embargos de declaração depende, para sua configuração, da comprovação dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a contradição, omissão, obscuridade e erro material, tendo em vista o fato de o recurso manejado ser de fundamentação vinculada. Nesse sentido, observa-se que a embargante alega erro de premissa jurídica e omissão na decisão monocrática. Sustenta que o julgamento individual foi baseado em precedente isolado do STJ, que não autorizaria a aplicação do art. 932, V, do CPC, e afirma que não houve análise adequada das diferenças entre esse precedente e o caso concreto, especialmente da prova pericial que teria afastado vício oculto e indicado desgaste natural do veículo. Compulsando os autos, contudo, verifico que a pretensão da embargante não se enquadra nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão monocrática fundamentou-se em precedente que o Relator entendeu aplicável ao caso, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no ato decisório. Além do mais, os embargos de declaração não se prestam à realização de cotejo entre os fundamentos jurídicos e as provas colhidas no curso do processamento do feito, haja vista que a pretensão em tela se caracteriza como um autêntico pleito de reanálise e rejulgamento do feito. É manifesto que a parte embargante busca, por meio de via processual inadequada, a reanálise do mérito da decisão monocrática, especialmente quanto ao enquadramento jurídico do art. 932 do CPC. O inconformismo da parte com o desfecho processual desfavorável não se confunde com qualquer dos vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração. De igual modo, descabe a pretensão de conversão dos embargos em Agravo Interno (art. 1.021 do CPC). A sistemática recursal é distinta, uma vez que o Agravo Interno possui prazo específico de 15 dias úteis e exige a comprovação de preparo, requisitos não observados na espécie. A aplicação do princípio da fungibilidade é restrita e não pode servir para contornar preclusões ou requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Acerca do ponto, o STJ já decidiu que: “(…). 2. 'A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade' ( AgInt no AREsp 1.683.667/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/9/2020).” (STJ – AgInt no AREsp: 1985294 DF 2021/0295598-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/06/2023, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023) Nesses termos, convêm considerar que o manejo dos aclaratórios só se dá quando presentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a qual restringe o seu manejo quando patente a omissão, contradição, obscuridade e erro material, de modo que, ausentes, rende-se ensejo a sua rejeição. Assim é que a jurisprudência desta Corte, em hipóteses que tais, não titubeia em orientar a rejeição ao recurso integrativo, consoante se observa: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. DEMANDA CONTRATADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME (…). 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando ao reexame de questões já decididas ou a corrigir eventual erro de julgamento. (…). 7. O simples inconformismo com o resultado do julgamento, que enfrentou e solucionou a controvérsia, não configura omissão ou contradição, não sendo os embargos de declaração a via adequada para rejulgamento do feito. (…).” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5286564-59.2022.8.09.0051, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 05/11/2025 09:40:54) “Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. (…). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta vícios de obscuridade, contradição ou omissão, tendo sido claro e fundamentado ao concluir pela ausência de comprovação da posse anterior para fins de reintegração. (…). 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022, CPC. 6. O recurso integrativo não se presta à rediscussão do mérito do julgamento ou à reforma do entendimento adotado, buscando nova análise de provas e aplicação do direito. (…).” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5262066-51.2022.8.09.0162, MARIA ANTÔNIA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 04/11/2025 17:41:08) Ora, se não se encontram presentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, iniludivelmente se pode concluir estar-se diante de um típico caso de pleito de rejulgamento da demanda, o qual não se afigura possível através da via eleita, dados os motivos aqui já expostos. Dessa forma, inexistindo qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva. Diante do exposto, CONHEÇO, porém, REJEITO os embargos de declaração, advertido, de ponto, que, havendo oposição de Embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do CPC será aplicada. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR w

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5241085-09.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : TECAR AUTOMÓVEIS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA EMBARGADA : NÁDIA CRISTINA BATISTA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TECAR AUTOMÓVEIS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA (mov. 188) em face da decisão monocrática de evento 183, que deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por NÁDIA CRISTINA BATISTA. A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro de premissa jurídica e omissão. Alega que a decisão monocrática partiu de premissa equivocada ao dar provimento ao apelo com base no art. 932, V, do CPC, fundamentando-se em precedente isolado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.661.913/MG) que não se enquadra nas hipóteses de julgamento de recursos repetitivos, súmula ou incidente de assunção de competência, o que suprimiria a competência do órgão colegiado. Aponta, ainda, omissão quanto à necessidade de realizar o cotejo analítico (distinguishing) entre o precedente invocado e as particularidades do caso concreto, notadamente a prova pericial que teria afastado a existência de vício oculto e confirmado o desgaste natural do veículo. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para anular a decisão monocrática ou, subsidiariamente, pela conversão do recurso em Agravo Interno. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento 190, defendendo a inexistência dos vícios apontados e o caráter meramente revisional do recurso. Requer a rejeição dos aclaratórios e a condenação da embargante por litigância de má-fé, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos Declaratórios. Inicialmente, necessário pontuar que a interposição dos embargos de declaração depende, para sua configuração, da comprovação dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a contradição, omissão, obscuridade e erro material, tendo em vista o fato de o recurso manejado ser de fundamentação vinculada. Nesse sentido, observa-se que a embargante alega erro de premissa jurídica e omissão na decisão monocrática. Sustenta que o julgamento individual foi baseado em precedente isolado do STJ, que não autorizaria a aplicação do art. 932, V, do CPC, e afirma que não houve análise adequada das diferenças entre esse precedente e o caso concreto, especialmente da prova pericial que teria afastado vício oculto e indicado desgaste natural do veículo. Compulsando os autos, contudo, verifico que a pretensão da embargante não se enquadra nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão monocrática fundamentou-se em precedente que o Relator entendeu aplicável ao caso, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no ato decisório. Além do mais, os embargos de declaração não se prestam à realização de cotejo entre os fundamentos jurídicos e as provas colhidas no curso do processamento do feito, haja vista que a pretensão em tela se caracteriza como um autêntico pleito de reanálise e rejulgamento do feito. É manifesto que a parte embargante busca, por meio de via processual inadequada, a reanálise do mérito da decisão monocrática, especialmente quanto ao enquadramento jurídico do art. 932 do CPC. O inconformismo da parte com o desfecho processual desfavorável não se confunde com qualquer dos vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração. De igual modo, descabe a pretensão de conversão dos embargos em Agravo Interno (art. 1.021 do CPC). A sistemática recursal é distinta, uma vez que o Agravo Interno possui prazo específico de 15 dias úteis e exige a comprovação de preparo, requisitos não observados na espécie. A aplicação do princípio da fungibilidade é restrita e não pode servir para contornar preclusões ou requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Acerca do ponto, o STJ já decidiu que: “(…). 2. 'A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade' ( AgInt no AREsp 1.683.667/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/9/2020).” (STJ – AgInt no AREsp: 1985294 DF 2021/0295598-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/06/2023, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023) Nesses termos, convêm considerar que o manejo dos aclaratórios só se dá quando presentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a qual restringe o seu manejo quando patente a omissão, contradição, obscuridade e erro material, de modo que, ausentes, rende-se ensejo a sua rejeição. Assim é que a jurisprudência desta Corte, em hipóteses que tais, não titubeia em orientar a rejeição ao recurso integrativo, consoante se observa: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. DEMANDA CONTRATADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME (…). 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando ao reexame de questões já decididas ou a corrigir eventual erro de julgamento. (…). 7. O simples inconformismo com o resultado do julgamento, que enfrentou e solucionou a controvérsia, não configura omissão ou contradição, não sendo os embargos de declaração a via adequada para rejulgamento do feito. (…).” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5286564-59.2022.8.09.0051, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 05/11/2025 09:40:54) “Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. (…). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta vícios de obscuridade, contradição ou omissão, tendo sido claro e fundamentado ao concluir pela ausência de comprovação da posse anterior para fins de reintegração. (…). 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022, CPC. 6. O recurso integrativo não se presta à rediscussão do mérito do julgamento ou à reforma do entendimento adotado, buscando nova análise de provas e aplicação do direito. (…).” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5262066-51.2022.8.09.0162, MARIA ANTÔNIA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 04/11/2025 17:41:08) Ora, se não se encontram presentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, iniludivelmente se pode concluir estar-se diante de um típico caso de pleito de rejulgamento da demanda, o qual não se afigura possível através da via eleita, dados os motivos aqui já expostos. Dessa forma, inexistindo qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva. Diante do exposto, CONHEÇO, porém, REJEITO os embargos de declaração, advertido, de ponto, que, havendo oposição de Embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do CPC será aplicada. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR w

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