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TJRS · 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5241083-54.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: FUNDACAO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE ADVOGADO(A): ANTONIO JOAO PEREIRA SANTIN (OAB RS058001) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora requereu o deferimento da Justiça Gratuita, sustentando que se trata de fundação sem fins lucrativos. Sobre o tema, convém salientar que há possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, atuando esta com ou sem fins lucrativos, desde que fique demonstrado, de modo inequívoco, a necessidade de sua concessão. Porém, a fundação demandante não demonstra a alegada insuficiência financeira, dado que opera com vultosas somas (ativo circulante de R$ 3.076.059,06) e, eventual prejuízo sazonal, não é fato capaz de ensejar o acolhimento do pleito. Nessa linha, já se decidiu: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. FUNDAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante em ação de execução de título extrajudicial, sob o fundamento da ausência de demonstração de dificuldade econômica apta a justificar a concessão da benesse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade judiciária à agravante, entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos, fundada na alegação de repercussão do recolhimento de custas processuais sobre o patrimônio dos planos previdenciários, com prejuízo à coletividade de participantes e assistidos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas ocorre em caráter excepcional, condicionada à demonstração de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo das atividades, nos termos da Súmula nº 481 do STJ.2. Os balancetes patrimoniais juntados pela agravante demonstram significativa capacidade econômico-financeira, com ativo relevante e patrimônio líquido expressivo, incompatível com a alegação de insuficiência de recursos.3. A equivalência entre ativo e passivo traduz mera correspondência contábil, inapta a afastar a constatação de robustez financeira, sendo insuficiente a alegação de gestão de recursos de terceiros para descaracterizar a capacidade de suportar despesas processuais.4. A invocação do artigo 51, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), não dispensa a comprovação da efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais, pois a norma visa facilitar o acesso à justiça por entidades de relevante função social, sem afastar o ônus de demonstração da insuficiência financeira.5. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira prevista no artigo 99, § 3º, do CPC restringe-se à pessoa natural, sem extensão à pessoa jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido, mantendo-se o indeferimento da gratuidade judiciária à agravante.Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica, ainda sem fins lucrativos, deve comprovar efetivamente a impossibilidade de arcar com as custas processuais para obtenção da gratuidade judiciária, não sendo suficiente a mera alegação de equivalência contábil entre ativo e passivo ou a gestão de recursos de terceiros. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 51.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; STJ, AgRg no AREsp 272.793/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19/03/2013; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52842224520258217000, 12ª Câmara Cível, Rel. João Pedro Cavalli Junior, j. 21/10/2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50620566620268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 18-03-2026) Isso posto, INDEFIRO o pedido de concessão da benesse da AJG. Intime-se, para que a autora realize o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito.
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