Publicações do processo

5240919-84.2017.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: Polo Ativo: Polo Passivo: Natureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face do(a) Executado(a), ambos qualificados. Extrai-se, dos autos, que, promovida a intimação do Município de Goiânia para se manifestar acerca da aplicação do art. 40, da LEF e/ou requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, o mesmo quedou silente. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e Decido. Restando infrutífera a localização do devedor e/ou de bens passíveis de constrição, impõe-se o sobrestamento dos autos conforme dispõe a Lei de Execução Fiscal. Ressalte-se que, conforme REsp 1.340.553/RS, o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, da LEF, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, e somente a efetiva localização do devedor e constrição patrimonial são aptas a suspender o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo requerendo a localização do devedor ou a realização da penhora bloqueio de bens. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Nos termos do § 2º do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a suspensão da execução fiscal pelo prazo máximo de um ano e, após o decurso deste lapso temporal, o magistrado ordenará o arquivamento dos autos, mas sem baixa na distribuição. (...) 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO - AI: 03027282920208090000, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020). RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. LEI Nº 6.830/80 - ARTIGO 40 E PARÁGRAFOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N° 1.340.553/RS (TEMA 566). 1. Conforme as teses firmadas pelo STJ em sede de precedente qualificado (REsp n.º 1.340.553/RS), no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou bens passíveis de penhora, e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de 1 ano de suspensão do processo, findo o qual inaugura-se, automaticamente, o respectivo prazo prescricional de 5 anos, na forma prevista no artigo 40, e parágrafos da Lei de Execução Fiscal. 2. Decorrido o prazo quinquenal sem a realização de diligências frutíferas para a locação do devedor ou bens penhoráveis, depois de intimada a Fazenda Pública, impõe-se a decretação da prescrição intercorrente. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0451025-49.2014.8.09.0105, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023). Assim, promovo a SUSPENSÃO do curso desta execução fiscal pelo prazo de 01 (um) ano, nos moldes do artigo 40, da Lei 6.830/80. Saliento que, conforme decidido no REsp nº. 1.340.553, superado o prazo de suspensão de um ano, automaticamente inicia-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente de cinco anos, dispensada a intimação pessoal da Fazenda Pública. No mais, entendo viável que a presente execução seja direcionada ao arquivo, sem prejuízo do seu desarquivamento, desde que com objetiva e expressa manifestação da parte interessada, já que o simples desarquivamento contraria a boa-fé objetiva e o dever de cooperação. Assim sendo, proceda, a escrivania, à averbação do débito para futura emissão de certidão de Distribuição no Cartório Distribuidor, arquivando-se em seguida os autos, sem prejuízo de desarquivamento pelo(a) interessado(a). Havendo valor parcialmente constrito nos autos, determino a conversão do valor constrito em renda, nos termos do art. 156, inciso VI, do CTN, reconhecendo-se a satisfação parcial do crédito exequendo. Expeça-se alvará em favor do Município exequente, para levantamento da quantia, a qual deverá ser oportunamente abatida do débito exequendo, caso haja o regular prosseguimento da execução. Após a expedição do alvará, retornem os autos ao arquivo, permanecendo suspensa a execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Ressalte-se, desde logo, que desarquivamento e a retomada do processo só serão admitidos mediante manifestação do exequente que traga providência concreta e efetivamente capaz de satisfazer o crédito, não bastando a mera repetição de diligências já realizadas sem êxito. Assim, não justificam os eventuais desarquivamento, pedidos genéricos de penhora, novas pesquisas patrimoniais sem indícios concretos de bens, ou a repetição, em curto prazo, de diligências infrutíferas. Qualquer novo pedido de constrição deve vir acompanhado de elementos objetivos que comprovem mudança na situação patrimonial do executado ou apontem, especificamente, o bem ou ativo a ser constrito. Registre-se, ainda, que a mera formulação de pedido de penhora ou de pesquisa patrimonial não se confunde com a efetiva constrição patrimonial, não sendo suficiente, por si só, para interromper o curso da prescrição intercorrente, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 568. Assim, especialmente durante o período de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, não se mostra suficiente a apresentação sucessiva de requerimentos genéricos ou de diligências já anteriormente frustradas, devendo o exequente demonstrar concretamente a utilidade da providência pretendida. O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40 tem início na forma definida pela jurisprudência do STJ, independentemente da formulação de sucessivos pedidos de diligências pela Fazenda Pública. O decurso do prazo legal sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis, sem a adoção de providência efetivamente útil e apta a impulsionar a execução, poderá ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito, observados os termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, a Súmula 314 do STJ e os precedentes qualificados aplicáveis. Transcorrido o quinquênio prescricional, intime-se a Fazenda Pública para se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente (artigo 40, §4º, da Lei de Execução Fiscal), no prazo de 30 (trinta) dias. Sobrevindo resposta para manifestar acerca da prescrição ou, caso não haja manifestação, concluam-me os autos no classificador específico. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, 08 de setembro de 2026. André Reis Lacerda Juiz de Direito – 5ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos VCM

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.