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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010 Processo: 5240852-21.2021.8.09.0006 Requerente: Maria Rosangela Rocha Silva Requerido: Banco Do Brasil Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Rosangela Rocha Silva em face da sentença proferida no evento n. 211. Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Cediço que os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração de julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. No caso em análise, a matéria objeto da controvérsia está consubstanciada na alegação de que, em que pese o reconhecimento da extinção do feito pelo pagamento integral do débito, não houve a determinação de expedição de alvará da importância de R$ 129.085,54 (cento e vinte e nove mil oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), referente ao Total Geral da Diferença (incluindo principal impugnado, honorários de sucumbência e as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC). Nesse aspecto, o embargante alega omissão o referido decisium. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição, a fim de esclarecer ou integrar decisão interlocutória ou sentença. Ainda, de acordo com o inciso III, também possuem a finalidade de corrigir erros materiais. Da redação do caput depreende-se que a fundamentação dos embargos de declaração é sempre adstrita ao conteúdo decisório que o embargante pretende esclarecer ou corrigir. No caso em tela, com razão a embargante. Isso porque, do compulso dos autos, nota-se que houve o levantamento tão somente da quantia incontroversa de R$ 128.965,24 (eventos n. 199, 200 e 201), em que pese a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente (evento n. 157), na exata quantia depositada judicialmente (R$ 236.467,77). Ainda, nota-se que o recurso manejado pela executada em face da referida decisão foi improvido (evento n. 206). Destarte, reconheço a omissão apontada, o que enseja a integração do julgado nesse aspecto e a consequente determinação de expedição de alvará dos valores. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, e no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, ao passo que retifico a sentença proferida no evento n. 211, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, em face do pagamento integral da dívida, DECRETO a extinção do feito, com resolução de mérito, de acordo com o artigo 924, II, Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para o levantamento da quantia remanescente ainda depositada nos autos, acrescida dos rendimentos proporcionais da conta judicial, conforme depósito realizado no evento n. 172. (...)” Oportunamente, transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. t731
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010 Processo: 5240852-21.2021.8.09.0006 Requerente: Maria Rosangela Rocha Silva Requerido: Banco Do Brasil Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Rosangela Rocha Silva em face da sentença proferida no evento n. 211. Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Cediço que os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração de julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. No caso em análise, a matéria objeto da controvérsia está consubstanciada na alegação de que, em que pese o reconhecimento da extinção do feito pelo pagamento integral do débito, não houve a determinação de expedição de alvará da importância de R$ 129.085,54 (cento e vinte e nove mil oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), referente ao Total Geral da Diferença (incluindo principal impugnado, honorários de sucumbência e as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC). Nesse aspecto, o embargante alega omissão o referido decisium. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição, a fim de esclarecer ou integrar decisão interlocutória ou sentença. Ainda, de acordo com o inciso III, também possuem a finalidade de corrigir erros materiais. Da redação do caput depreende-se que a fundamentação dos embargos de declaração é sempre adstrita ao conteúdo decisório que o embargante pretende esclarecer ou corrigir. No caso em tela, com razão a embargante. Isso porque, do compulso dos autos, nota-se que houve o levantamento tão somente da quantia incontroversa de R$ 128.965,24 (eventos n. 199, 200 e 201), em que pese a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente (evento n. 157), na exata quantia depositada judicialmente (R$ 236.467,77). Ainda, nota-se que o recurso manejado pela executada em face da referida decisão foi improvido (evento n. 206). Destarte, reconheço a omissão apontada, o que enseja a integração do julgado nesse aspecto e a consequente determinação de expedição de alvará dos valores. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, e no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, ao passo que retifico a sentença proferida no evento n. 211, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, em face do pagamento integral da dívida, DECRETO a extinção do feito, com resolução de mérito, de acordo com o artigo 924, II, Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para o levantamento da quantia remanescente ainda depositada nos autos, acrescida dos rendimentos proporcionais da conta judicial, conforme depósito realizado no evento n. 172. (...)” Oportunamente, transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. t731
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