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5240791-02.2022.8.09.0112

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5240791-02.2022.8.09.0112 AUTOR(A): Cooperativa de Credito de Livre Admissão de Anápolis e Região de Anápolis RÉ(U): Elvis Elpidio de Oliveira DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ANÁPOLIS E REGIÃO LTDA - CREDIRURAL em desfavor de ELVIS ELPIDIO DE OLIVEIRA, referente à condenação proferida na Ação de Cobrança (evento 25), que determinou o pagamento do valor de R$ 2.168,13 (dois mil, cento e sessenta e oito reais e treze centavos), decorrente de uma Cédula de Crédito Bancário-Cartão de Crédito. Após a propositura da ação, o réu foi pessoalmente citado no endereço diligenciado no evento 11, conforme Aviso de Recebimento positivo juntado no evento 13. Contudo, permaneceu inerte, o que levou à decretação de sua revelia (evento 21) e ao posterior julgamento de procedência do pedido (evento 25). A sentença transitou em julgado em 21/08/2023 (evento 30). Iniciada a fase de cumprimento de sentença (evento 27), a tentativa de intimação pessoal do executado para pagamento voluntário no mesmo endereço da citação foi infrutífera, com o AR retornando como "não procurado" (evento 39). Diante da informação de que o executado estaria residindo em Portugal, a exequente requereu e o juízo deferiu sua intimação por edital (eventos 41 e 43). Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, foi nomeado curador especial ao executado (evento 43), que apresentou impugnação por negativa geral (evento 53). A impugnação foi rejeitada por este juízo (evento 62), sob o fundamento de que, tendo sido o réu citado pessoalmente na fase de conhecimento, a nomeação de curador não se fazia necessária naquele momento, sendo cabível apenas na fase de execução após a intimação editalícia. Prosseguindo com os atos executivos, foram realizadas as seguintes diligências: SISBAJUD: A primeira pesquisa (evento 73) resultou no bloqueio parcial de R$ 1.591,88, valor que foi posteriormente liberado à exequente mediante alvará (evento 87). Pesquisa subsequente (evento 106) foi infrutífera. RENAJUD: A pesquisa (evento 106) localizou o veículo GM/ASTRA HB 4P ADVANTAGE, placa EPM7008, em nome do executado. Foi determinada e efetivada a restrição de circulação e transferência sobre o bem (eventos 112 e 116). INFOJUD: A consulta (evento 106) não localizou declarações de imposto de renda. PREVJUD: A pesquisa (evento 131) retornou com o histórico de vínculos laborais e recolhimentos previdenciários do executado, indicando atividade econômica, mas sem benefício ativo. No evento 134, a parte exequente, diante da frustração parcial das medidas executivas e da comprovada inexistência de outros bens penhoráveis, requer a expedição de certidão de crédito para fins de protesto do título judicial. É o relatório. Passo a decidir. O pedido da parte exequente para expedição de certidão de crédito, a fim de protestar o débito remanescente, encontra amparo no ordenamento jurídico e se mostra adequado ao estágio processual. O artigo 517 do Código de Processo Civil autoriza expressamente o protesto da decisão judicial transitada em julgado, após transcorrido o prazo para pagamento voluntário. Diz o dispositivo: Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. No caso dos autos, todos os requisitos estão preenchidos: a sentença transitou em julgado (evento 30), o executado foi devidamente intimado para o pagamento (ainda que por edital, conforme eventos 43 e 48), e o débito não foi integralmente satisfeito, restando um saldo devedor. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no evento 134. Determino à escrivania que expeça a competente Certidão de Crédito em favor da exequente, para os fins previstos no art. 517 do CPC. A certidão deverá conter a identificação das partes, o número do processo, o valor atualizado do débito (apurado a partir da última planilha apresentada, descontado o valor já levantado via alvará), a data do trânsito em julgado e o teor do dispositivo da sentença condenatória (evento 25). Consigne-se no documento que, uma vez quitada a dívida, caberá à parte exequente providenciar a baixa do protesto, sob as penas da lei. Considerando a ausência de indicação de bens, direitos ou valores passíveis de constrição eficaz em nome da parte executada, suspendo o curso do processo pelo prazo de 01 (um) ano e, decorrido o prazo sem manifestação da exequente, arquivem-se os autos, nos moldes dos arts. 921, III e §§ 1º e 2º do CPC, sem prejuízo da possibilidade de posterior retomada da execução, a pedido da parte interessada, caso sejam encontrados bens passíveis de constrição, observado o prazo prescricional intercorrente. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 01

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