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5240736-55.2025.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5240736-55.2025.8.21.0001/RS RECORRENTE: ALECIO RODRIGO FERREIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): ALECIO RODRIGO FERREIRA (OAB RS116494) DESPACHO/DECISÃO Analisados os autos, verifica-se que pende de apreciação o pedido de atribuição de efeito suspensivo postulado por ALECIO RODRIGO FERREIRA, no bojo do recurso inominado que interpôs contra sentença proferida em ação ajuizada em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS. Sustentou, em razões, a nulidade do processo administrativo em razão de vício de notificação, afirmando que as comunicações foram direcionadas para endereço diverso de sua residência, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. É o relatório. Decido. O art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão agravada, na seguinte hipótese: “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” No caso em tela, no entanto, não vislumbro a presença de tais requisitos. Com efeito, a documentação dos autos demonstra que o PSDDP nº 2024/1294365-3 foi instaurado em razão do acúmulo de pontos no prontuário do condutor. As notificações de instauração e de penalidade foram encaminhadas ao endereço cadastrado no RENACH à época, em observância ao art. 282, § 1º, do CTB. Não prospera, portanto, a alegação de nulidade. A jurisprudência do STJ reconhece a validade das notificações encaminhadas por carta simples ao endereço cadastrado, sendo desnecessária a entrega pessoal ou mediante AR. Ademais, incumbe ao condutor manter atualizado seu endereço perante o órgão de trânsito. Assim, não se verifica qualquer vício no procedimento administrativo capaz de afastar a presunção de legitimidade dos atos praticados pela autarquia. Ante o exposto, recebo o recurso inominado SEM efeito suspensivo. Intimem-se. Após, retornem para julgamento.

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