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5240698-09.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5240698-09.2026.8.21.0001/RS AUTOR: ELISANGELA LEMES DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALESSANDRO RODRIGUES MENEZES PORTO (OAB RJ247414) ADVOGADO(A): LETICIA RODRIGUES ORSI DESPACHO/DECISÃO Defiro AJG. Cuida-se de ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELISANGELA LEMES DOS SANTOS em face de OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A parte autora alega, em síntese, que contratou com a ré plano de internet “combo fibra” (Assinatura Internet Oi Fibra 400 Mb) e que, em maio de 2024, em razão dos eventos climáticos ocorridos no Estado, solicitou o cancelamento do serviço. Sustenta que a demandada não efetuou o cancelamento e continuou emitindo faturas, o que ensejou a inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes. Afirma que promoveu ação cautelar de produção antecipada de provas autuada sob o nº 5000561-10.2025.8.21.1001, na qual restou determinada a exibição de gravações telefônicas, providência não atendida pela ré. Em sede de tutela de urgência, pugna pela imediata suspensão de cobranças, pela exclusão do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito (SPC e Serasa) e pela determinação de exibição de relatório detalhado de tráfego e utilização do serviço a partir de 14/05/2024. Para instruir a pretensão, acostou faturas, comprovantes de pagamento e extrato de anotação no Serasa junto a inicial no evento 1. Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso concreto, em juízo de cognição sumária próprio desta fase preambular, verifica-se que tais requisitos não restaram satisfatoriamente preenchidos para a concessão da medida antes de instaurado o contraditório. Quanto à probabilidade do direito, a controvérsia exige dilação probatória e prévia manifestação da demandada. A despeito do resultado da ação de produção antecipada de prova que tramitou em apenso, a verificação da regularidade ou abusividade das cobranças, bem como a efetiva abrangência do cancelamento sustentado, demanda a oitiva da parte contrária para melhor esclarecimento da dinâmica contratual e do histórico de faturamento mantido entre as partes. Ademais, no que tange ao perigo de dano, observa-se que as cobranças questionadas e a alegada solicitação de cancelamento remontam ao ano de 2024, período em que inclusive foram efetuados pagamentos de faturas pela consumidora, enquanto a presente ação ordinária foi ajuizada apenas no segundo semestre de 2026. O decurso de expressivo lapso temporal afasta o caráter de urgência contemporânea inaudita altera parte. Nesse contexto, embora a autora tenha juntado o comprovante de registro restritivo perante o Serasa no evento 1, COMP4, a prudência processual recomenda a prévia oitiva do réu para que se estabeleça o contraditório substancial sobre a exigibilidade dos débitos e os registros cadastrais. Por conseguinte, mostra-se imperioso o indeferimento da tutela provisória de urgência neste momento processual, pois não preenchidos os requisitos. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, ante o não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil; Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora (artigo 344 do Código de Processo Civil); Intimem-se.

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