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TJRS · 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5240668-71.2026.8.21.0001/RS AUTOR: ANDRE RIBEIRO RAMOS ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA MATOS (OAB RS081438) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exame do pedido de gratuidade da justiça formulado por ANDRÉ RIBEIRO RAMOS na presente ação ajuizada contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Por meio de determinação judicial anterior, foi oportunizada à parte autora a comprovação da alegada situação de hipossuficiência econômica, com a juntada de suas declarações de imposto de renda e comprovantes de rendimentos. Em atendimento, o autor apresentou petição acompanhada de comprovante de pró-labore e cópias de declarações de ajuste anual perante a Receita Federal do Brasil, reiterando o pedido de concessão do benefício da gratuidade processual. Vieram os autos conclusos para deliberação. Passo à análise do pedido de AJG. A concessão da gratuidade da justiça, regulada pelo artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e pela Lei nº 1.060/1950, destina-se a assegurar o amplo acesso à jurisdição àqueles que efetivamente não dispõem de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tal presunção pode ser afastada quando os elementos probatórios constantes dos autos indicarem capacidade econômica incompatível com o benefício pretendido. No caso concreto, a análise detalhada dos documentos apresentados pela parte autora demonstra que a sua realidade patrimonial e a estrutura econômico-financeira declarada não condizem com a condição de miserabilidade jurídica necessária para a obtenção da gratuidade integral dos atos processuais. Com efeito, a documentação fiscal e os demonstrativos de bens e direitos revelam a existência de patrimônio consolidado e atividade empresarial ativa, circunstâncias que evidenciam capacidade financeira suficiente para fazer frente às despesas ordinárias do processo judicial. Dessa forma, o conjunto fático-probatório afasta a presunção de hipossuficiência, não se justificando a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de desvirtuamento do instituto constitucional protetivo. Por outro lado, cumpre ressaltar que o indeferimento da gratuidade da justiça não impede o exercício do direito de ação, sendo facultada à parte autora a possibilidade de requerer o parcelamento das custas processuais, conforme expressamente autoriza o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, caso demonstre eventual dificuldade momentânea de liquidez para pagamento em parcela única. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte autora; b) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o regular recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil; c) FACULTO à parte autora, no mesmo prazo, a formulação de pedido motivado de parcelamento das custas processuais, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, caso haja necessidade decorrente de seu fluxo de caixa momentâneo. Intimem-se. Cumpra-se.
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