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5240613-41.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5240613-41.2026.8.09.0006 NATUREZA: Embargos à Execução PROMOVENTE: Rotrans Express Transportes Ltda PROMOVIDO (A): Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Anapolis E Regiao Ltda D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROTRANS EXPRESS TRANSPORTES LTDA. em face da sentença proferida na movimentação n.º 17, que julgou improcedentes os embargos à execução. A parte embargante alegou, em síntese, a) erro material na inclusão de Valdivino Roberto de Oliveira no polo ativo e no dispositivo; b) omissão e contradição quanto ao indeferimento da prova pericial; c) omissão quanto ao pedido de exibição de documentos; e d) omissão sobre a prejudicialidade externa, diante da tramitação de ação revisional conexa. Pediu, ao fim, efeito suspensivo e modificativo. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões na movimentação n. 25, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. No caso, não se verificam os vícios apontados. Quanto ao polo ativo, a sentença observou a petição inicial, apresentada em nome da pessoa jurídica e de Valdivino Roberto de Oliveira, inclusive com alegação específica sobre a nulidade da citação dele. Também não há omissão ou contradição quanto à prova pericial, pois a sentença fundamentou a desnecessidade da prova, ao concluir que a controvérsia remanescente era eminentemente jurídica e que os elementos constantes dos autos eram suficientes ao julgamento. A insurgência traduz inconformismo com a conclusão adotada. Quanto à exibição de documentos, a sentença, ao reconhecer a autonomia da cédula de crédito bancário como título executivo, afastou a necessidade dos contratos anteriores para o prosseguimento da execução. A possibilidade de revisão da cadeia contratual, prevista na Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, não altera essa conclusão. Por fim, não existe omissão quanto à prejudicialidade externa, pois a sentença aplicou o artigo 784, § 1.º, do Código de Processo Civil e a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, afastando a suspensão da execução. A interposição de apelação na ação revisional, por si só, não impõe a suspensão pretendida. Verifica-se, assim, que a parte embargante busca, em verdade, o reexame de questões já decididas, finalidade incompatível com os embargos de declaração. Ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ficam prejudicados os pedidos de efeitos modificativos e suspensivo. Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos, pois tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença proferida na movimentação n.º 17 em todos os seus termos. Intimem-se. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 5

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5240613-41.2026.8.09.0006 NATUREZA: Embargos à Execução PROMOVENTE: Rotrans Express Transportes Ltda PROMOVIDO (A): Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Anapolis E Regiao Ltda D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROTRANS EXPRESS TRANSPORTES LTDA. em face da sentença proferida na movimentação n.º 17, que julgou improcedentes os embargos à execução. A parte embargante alegou, em síntese, a) erro material na inclusão de Valdivino Roberto de Oliveira no polo ativo e no dispositivo; b) omissão e contradição quanto ao indeferimento da prova pericial; c) omissão quanto ao pedido de exibição de documentos; e d) omissão sobre a prejudicialidade externa, diante da tramitação de ação revisional conexa. Pediu, ao fim, efeito suspensivo e modificativo. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões na movimentação n. 25, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. No caso, não se verificam os vícios apontados. Quanto ao polo ativo, a sentença observou a petição inicial, apresentada em nome da pessoa jurídica e de Valdivino Roberto de Oliveira, inclusive com alegação específica sobre a nulidade da citação dele. Também não há omissão ou contradição quanto à prova pericial, pois a sentença fundamentou a desnecessidade da prova, ao concluir que a controvérsia remanescente era eminentemente jurídica e que os elementos constantes dos autos eram suficientes ao julgamento. A insurgência traduz inconformismo com a conclusão adotada. Quanto à exibição de documentos, a sentença, ao reconhecer a autonomia da cédula de crédito bancário como título executivo, afastou a necessidade dos contratos anteriores para o prosseguimento da execução. A possibilidade de revisão da cadeia contratual, prevista na Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, não altera essa conclusão. Por fim, não existe omissão quanto à prejudicialidade externa, pois a sentença aplicou o artigo 784, § 1.º, do Código de Processo Civil e a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, afastando a suspensão da execução. A interposição de apelação na ação revisional, por si só, não impõe a suspensão pretendida. Verifica-se, assim, que a parte embargante busca, em verdade, o reexame de questões já decididas, finalidade incompatível com os embargos de declaração. Ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ficam prejudicados os pedidos de efeitos modificativos e suspensivo. Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos, pois tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença proferida na movimentação n.º 17 em todos os seus termos. Intimem-se. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 5

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