2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara (Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental) – Comarca de Luziânia Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOD, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, CEP 72.815-450 Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br 5240560-79.2020.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença João Carlos Dos Reis, Município De Luziânia, Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Cumprimento de Sentença em fase de liquidação. Após a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos (evento 106), ambas as partes apresentaram impugnação aos cálculos elaborados (evento 107), alegando divergências quanto aos percentuais aplicados a título de quinquênio. A parte exequente alega, no evento 113, que o percentual correto a ser aplicado a partir de agosto de 2018 seria de 27% (vinte e sete por cento), e não 22% (vinte e dois por cento), como supostamente utilizado. O Município, por sua vez, sustenta no evento 114 que o percentual devido sob a égide da lei antiga é de 21% (vinte e um por cento). É o relato necessário. DECIDO. Observa-se que a controvérsia reside na correta apuração dos percentuais do adicional por tempo de serviço (quinquênio) devido ao exequente. A sentença transitada em julgado (evento 29), confirmada em sede de reexame necessário (evento 44), estabeleceu que a base de cálculo para o quinquênio é o vencimento atual do servidor, afastando a prática do Município de utilizar uma base de cálculo congelada. Analisando a ficha financeira do servidor (evento 96), verifica-se que o Município reconhece administrativamente um percentual de 21% (vinte e um por cento) a título de quinquênios adquiridos sob a égide da Lei nº 1.312/90 (rubrica 2276). Adicionalmente, acumulam-se os percentuais adquiridos sob a vigência da Lei nº 3.119/2008, que prevê 5% (cinco por cento) para cada novo período de cinco anos de serviço. Dessa forma, os cálculos devem ser refeitos para refletir a evolução dos percentuais ao longo do tempo, aplicados sobre a base de cálculo já definida em sentença, qual seja, o vencimento atual, que inclui o complemento salarial a partir de abril de 2020, conforme decisão do evento 106. Isto posto: a) ACOLHO em parte as impugnações das partes (eventos 113 e 114) para reconhecer a necessidade de nova adequação dos cálculos. b) DETERMINO a remessa dos autos, pela terceira vez, à Contadoria Judicial para que refaça os cálculos de liquidação, observando estritamente os seguintes parâmetros: b.1) a base de cálculo é o vencimento atual do servidor, incluindo o complemento salarial pago a partir de abril de 2020; b.2) o percentual do quinquênio deve ser apurado de forma progressiva, considerando 21% (vinte e um por cento) para os períodos regidos pela Lei nº 1.312/90, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada novo quinquênio completado sob a vigência da Lei nº 3.119/2008 (a partir de 26/08/2013 e 26/08/2018, respectivamente); b.3) os juros e correção monetária devem seguir o que foi determinado na decisão do evento 93. c) Com a apresentação dos novos cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. d) Após, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito