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Processo 5240515-37.2026.8.09.0174

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-08-24 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5240515-37.2026.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO EMBARGANTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA EMBARGADA: CLAUDIANA DA SILVA CASTRO RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática que, no julgamento de Dupla Apelação Cível em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, conheceu e desproveu a Primeira Apelação Cível e conheceu e proveu parcialmente a Segunda Apelação Cível, reconhecendo a inexistência da relação jurídica e do débito diante da ausência de prova idônea da contratação e afastando a indenização por danos morais. O Embargante sustenta a existência de omissão e contradição, especialmente pela ausência de exame das teses firmadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 22 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, relativas à legitimidade passiva da Serasa e à legalidade da inclusão de dívidas prescritas em plataformas destinadas à renegociação, e requer pronunciamento expresso acerca dos arts. 369 do Código de Processo Civil, 406 e 421 do Código Civil e 1º da Lei nº 13.874/2019, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorre em omissão ou contradição por não examinar expressamente as teses invocadas pela embargante acerca da legitimidade passiva da Serasa e da legalidade da inclusão de dívidas prescritas em plataforma de negociação; (ii) estabelecer se a insurgência deduzida nos Embargos de Declaração objetiva sanar vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil ou promover a rediscussão de matéria já decidida; e (iii) determinar se, para fins de prequestionamento e eventual interposição de recurso às instâncias superiores, o julgador deve manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil restringe o cabimento dos Embargos de Declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material, considerando também omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso ou que incorre nas situações previstas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma. 4. A omissão apta a justificar os Embargos de Declaração ocorre quando o julgador deixa de examinar questão relevante, de fato ou de direito, sobre a qual deveria pronunciar-se, enquanto a contradição consiste em incompatibilidade interna entre os fundamentos ou entre a fundamentação e a conclusão da própria decisão, não se caracterizando pela adoção de solução diversa daquela pretendida pela parte. 5. A decisão embargada enfrenta de forma clara e específica a controvérsia ao fundamentar a reforma parcial da sentença na ausência de comprovação da própria relação jurídica, uma vez que não foram apresentados contrato assinado, gravação da contratação telefônica, confirmação eletrônica, assinatura digital ou outro elemento probatório idôneo capaz de demonstrar a efetiva manifestação de vontade da consumidora. 6. Os históricos de movimentações, ficha cadastral, registros sistêmicos de vendas, posição da conta e consulta de recebimentos constituem documentos produzidos unilateralmente e, desacompanhados de meio idôneo de validação da contratação, não comprovam a regular constituição da relação jurídica controvertida. 7. A insurgência destinada a obter nova apreciação de matéria já enfrentada não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material e extrapola a finalidade integrativa dos Embargos de Declaração, que não constituem instrumento adequado para novo julgamento da causa. 8. A jurisprudência citada reconhece que os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se ao aprimoramento das decisões obscuras, contraditórias, omissas ou eivadas de erro material, sendo incabíveis quando o julgado enfrenta as matérias devolvidas mediante fundamentação clara, concisa e coesa e a parte pretende apenas rediscutir questão já apreciada. 9. O prequestionamento não exige manifestação expressa e individualizada sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte quando a controvérsia foi devidamente enfrentada e decidida, pois o Poder Judiciário não exerce função consultiva e o julgador deve expor as razões de seu convencimento, sem necessidade de esmiuçar cada norma invocada. 10. A interposição dos Embargos de Declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados. 11. A ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não constituem instrumento adequado à rediscussão de matéria já decidida. 2. Não há omissão quando a decisão enfrenta de forma clara e suficiente a questão determinante para a solução da controvérsia, ainda que não acolha as teses defendidas pela parte. 3. A contradição que autoriza Embargos de Declaração é interna ao pronunciamento judicial e não se configura pela divergência entre a solução adotada e aquela pretendida pelo embargante. 4. Registros internos produzidos unilateralmente, desacompanhados de prova idônea da manifestação de vontade do consumidor, não demonstram a regular constituição da relação jurídica quando a contratação é impugnada. 5. O prequestionamento não exige pronunciamento expresso sobre cada dispositivo legal indicado pela parte quando a matéria controvertida foi suficientemente enfrentada e fundamentada. 6. A oposição dos Embargos de Declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que o recurso seja rejeitado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 369, 373, II, 489, § 1º, 1.022, caput, I a III, e parágrafo único, I e II, 1.024, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 406 e 421; CDC, arts. 2º, 3º e 14, caput e § 3º, I e II; Lei nº 13.874/2019, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5621694-84.2022.8.09.0100, Rel. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 19.04.2024; TJGO, Embargos de Declaração Cível nº 5540264-47.2021.8.09.0100, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, publicado em 27.11.2025; TJRS, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 22, invocado pela parte embargante. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, em face da decisão monocrática (movimentação 46), por meio da qual foi conhecida e desprovida a Primeira Apelação Cível e conhecida e parcialmente provida a Segunda Apelação Cível, interpostas nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Embargante por CLAUDIANA DA SILVA CASTRO, ora Embargada, que restou assim ementada: “EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA REPETITIVO Nº 1.264/STJ. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REGISTROS UNILATERAIS. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Dupla Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, para declarar a inexigibilidade de débito e determinar a exclusão da respectiva cobrança de plataforma de negociação de dívidas, rejeitando o pedido indenizatório. A instituição financeira recorre sustentando a regularidade da cobrança extrajudicial e requerendo a suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo nº 1.264 do STJ. A consumidora, por sua vez, pleiteia o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a condenação por danos morais e a revisão da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a existência da relação jurídica apta a justificar a cobrança do débito; e (iii) determinar se a inserção de débito em plataforma de negociação, desacompanhada de negativação, publicidade das informações ou demonstração de prejuízo ao perfil creditício da consumidora, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a existência de dívida válida atingida pela prescrição, hipótese distinta daquela em que se discute a própria formação da relação jurídica, razão pela qual é cabível o distinguishing e deve ser rejeitada a suspensão do processo. 4. Nas relações de consumo, compete ao fornecedor comprovar a regular constituição da relação contratual quando impugnada pelo consumidor, não sendo suficientes registros sistêmicos ou documentos produzidos unilateralmente para demonstrar a efetiva manifestação de vontade. 5. A ausência de contrato, gravação da contratação, assinatura eletrônica ou qualquer outro elemento probatório idôneo impede o reconhecimento da existência da obrigação e impõe a declaração de inexistência do débito. 6. A disponibilização de débito em plataforma destinada à negociação entre credores e consumidores não se equipara à inscrição em cadastro restritivo de crédito, possuindo natureza meramente informativa. 7. O dano moral não decorre automaticamente do registro da dívida em plataforma de negociação, exigindo prova de publicidade indevida, alteração do score, negativa de crédito ou efetiva lesão aos direitos da personalidade, circunstâncias não demonstradas no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Tese de julgamento: 1. O Tema Repetitivo nº 1.264 do STJ não se aplica às hipóteses em que se controverte sobre a própria existência da relação jurídica, admitindo-se o distinguishing. 2. A apresentação de registros internos unilaterais, desacompanhados de prova idônea da contratação, não comprova a existência da relação jurídica de consumo. 3. A ausência de demonstração da contratação impõe o reconhecimento da inexistência do débito. 4. O simples registro de dívida em plataforma de negociação não configura dano moral, salvo quando comprovada publicidade indevida das informações ou efetivo prejuízo ao perfil creditício do consumidor. (…)” O Embargante, em suas razões recursais (movimentação 56), aduz que o julgado adotou premissa equivocada e deixou de examinar questões relevantes para a solução da controvérsia, especialmente as teses firmadas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 22. Defende que o acórdão divergiu do entendimento consolidado no referido incidente, relativo à legitimidade passiva da Serasa e à legalidade da inclusão de dívidas prescritas em plataformas destinadas à renegociação de débitos, a exemplo do “Serasa Limpa Nome”, em afronta ao princípio da uniformidade jurisprudencial. Ao final, requer o saneamento das omissões e contradições apontadas, com pronunciamento expresso acerca das matérias suscitadas e dos artigos 369 do Código de Processo Civil, 406 e 421 do Código Civil e 1º da Lei nº 13.874/2019, a fim de viabilizar a interposição de Recurso Especial. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade imprescindíveis à espécie, conheço dos Embargos de Declaração. 2. Do julgamento monocrático Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser analisado na forma prevista no artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, que assim prescreve: "Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (…) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente." 3. Cabimento dos Embargos de Declaração. Requisitos legais. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material. Sobre o tema, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela”. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 247/248) A propósito, o teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A lição da doutrinadora Teresa Arruda Alvim traz que “os embargos de declaração tem raízes constitucionais. Prestam-se a garantir o direito que tem o jurisdicionado a ver seus conflitos (lato sensu) apreciados pelo Poder Judiciário. (…) por meio de decisões claras, completas e coerentes interna corporis”. 4. Mérito da controvérsia dos Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração encontram limites nas diretrizes estabelecidas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil O dispositivo de lei supramencionado considera decisão omissa a que: “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”. (art. 1.022, parágrafo único, incs. I e II do CPC. A omissão que desafia os Embargos de Declaração ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante, seja de fato ou de direito, suscitada pela parte e sobre a qual deveria ter se pronunciado. Por outro lado, a contradição que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão. Não se coaduna com o significado de contradição ter o acórdão dado solução diversa àquela pretendida pela parte Embargante que, sob a alegação de que o acórdão foi contraditório quanto à apreciação da matéria, pretende, em verdade, o rejulgamento da causa. A obscuridade, por sua vez, ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Em sede de Embargos de Declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas, apenas aclara a anterior, naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Reexaminando os autos, em que pese a argumentação lançada pela Embargante, depreende-se que a decisão monocrática foi clara e específica ao fundamentar a reforma parcial da sentença na ausência de comprovação da relação jurídica, o que levou à declaração de inexistência do débito. A questão foi tratada nos seguintes termos: “(…) 4.1. Da Inexistência de débito A Segunda Apelante, Claudiana da Silva Castro, insurge-se contra a sentença, ao argumento de que o Juízo de origem limitou-se a declarar a inexigibilidade do débito em razão da prescrição, embora a controvérsia instaurada nos autos diga respeito à própria inexistência da relação jurídica, diante da ausência de prova da contratação. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, portanto, as normas protetivas destinadas à tutela da parte vulnerável da relação de consumo. Nessa perspectiva, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, incumbindo ao consumidor demonstrar a ocorrência do defeito na prestação do serviço, o dano experimentado e o nexo de causalidade, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: (…) Por sua vez, a responsabilidade do fornecedor poderá ser afastada caso demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prevê o artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, a distribuição do ônus probatório observa a regra estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que compete ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral: (…) No presente caso, extrai-se dos autos que a Segunda Apelante afirma ter sido surpreendida com a cobrança do débito vinculado ao contrato nº 102112121825, no valor de R$ 418,11 (quatrocentos e dezoito reais e onze centavos), disponibilizado na plataforma Serasa Limpa Nome, sustentando jamais ter celebrado negócio jurídico capaz de originar a referida obrigação. Todavia, verifica-se que o Segundo Apelado não trouxe aos autos contrato assinado, gravação da contratação telefônica ou qualquer outro elemento probatório idôneo capaz de demonstrar, de forma segura, a efetiva manifestação de vontade da consumidora, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Observa-se que, em sede de contestação, a empresa limitou-se a juntar histórico de movimentações, ficha cadastral da autora, registros sistêmicos de vendas, posição da conta com indicação de cancelamento e consulta de recebimentos contendo dois lançamentos realizados em Salvador/BA (movimentação 13, arquivos 5 a 12, fls. 136-147 do PDF). Entretanto, tais documentos constituem registros produzidos unilateralmente pela própria fornecedora de serviços e, por si sós, não possuem força probatória suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica controvertida, porquanto desacompanhados de instrumento contratual, gravação da contratação, confirmação eletrônica, assinatura digital ou qualquer outro meio idôneo de validação capaz de evidenciar a efetiva adesão da consumidora ao negócio jurídico. Nessa perspectiva, incumbia ao Segundo Apelado comprovar a regular constituição da relação contratual mediante a apresentação de elementos objetivos que evidenciassem a manifestação de vontade da consumidora, não sendo suficientes meros registros internos para suprir essa exigência. No mesmo sentido, firmou-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: (…) Dessarte, ausente prova idônea da constituição da relação jurídica e da origem do débito impugnado, impõe-se o reconhecimento da inexistência da obrigação, porquanto a mera apresentação de registros internos produzidos unilateralmente não se mostra suficiente para comprovar a contratação atribuída à consumidora.” (destaques em negrito) Em relação à alegação de que o julgamento adotou entendimento diverso dos precedentes invocados pelo Embargante, registra-se que "Sob a ótica de sua força vinculativa, os precedentes podem ser classificados em precedentes com eficácia vinculante/obrigatória (binding effects) e persuasivos (persuasive effects). Se o precedente invocado pela parte for persuasivo (julgados isolados de Câmaras/Turmas), a ausência de manifestação a seu respeito por esta relatoria, ou a conclusão em sentido contrário, por si só, não leva à nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, nem à correção do acórdão embargado, pois não configurados os vícios do art. 1.022 do CPC" (ex vi: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5581184-79.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 20/06/2023, DJe de 20/06/2023). Assim, o que se observa é a nítida pretensão de rediscussão da matéria já analisada por ocasião do julgamento da Apelação Cível. Todavia, não se prestam os Embargos de Declaração como meio de provocação da reapreciação da matéria já decidida. Nesse sentido, os ensinamentos do douto jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, na obra Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., vol. I, São Paulo, Forense, in verbis: "Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” Sobre o tema, é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: “(…) 3. Os embargos de declaração servem ao aprimoramento de decisões obscuras e contraditórias (inciso I), omissas (inciso II) ou eivadas de erro material (inciso III), como prevê o artigo 1.022, Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo provimento é restrito à comprovação das hipóteses de esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, modificação. 4. As hipóteses de omissão, mais especificamente, referem-se a ponto sobre o qual, necessariamente, deva o julgador pronunciar-se. A contradição, outrossim, revela-se no contraponto entre os próprios capítulos da decisão embargada (relatório, fundamentação e dispositivo), e não entre estes e dispositivos legais, provas ou precedentes. A obscuridade, por sua vez, adjetiva decisões incoesas, despidas da clareza necessária à interlocução com as partes. 5. Não se reputa omisso, contraditório ou obscuro o decisum que enfrentou todas as matérias devolvidas no seio do recurso, julgando-o sob fundamentos de redação clara, concisa e coesa. 6. A interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, ainda que rejeitados os aclaratórios. 7. Ausente do acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão ou erro material a reclamar o excepcional efeito infringente, tem-se caracterizado o intuito de rediscutir matéria já abordada e amplamente analisada, fim a que não se destina o recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(...)(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos de Declaração Cível, 5540264-47.2021.8.09.0100, FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, publicado em 27/11/2025). (destaque em negrito). Não configurado o vício apontado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos Embargos de Declaração é medida imperativa. 5. Prequestionamento Com relação ao prequestionamento apresentado pelo Embargante, o entendimento já sedimentado neste Tribunal de Justiça é de que não é atribuída função consultiva ao Poder Judiciário, sendo prescindível a menção expressa a texto de lei apontado pelas partes. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. REGISTRO DA DÍVIDA NO ?SERASA LIMPA NOME?. FERRAMENTA DE NEGOCIAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IMPROCEDENTE. PEDIDOS EXORDIAL IMPROCEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Inexistiu cobrança judicial ou inserção do nome da parte autora/primeira recorrente no rol de inadimplentes, nem mesmo há provas de recusa de crédito em função do score do autor/primeiro apelante ou de qualquer dano que possa ter sofrido, o que afasta tanto a necessidade de declaração de inexigibilidade do débito, quanto a existência de qualquer ato ilícito praticado pela parte ré/primeira apelada. 2. A prescrição da dívida não atinge o direito material, não podendo a mesma ser declarada inexistente nem inexigível extrajudicialmente. Assim, diante de prescrição da dívida, o credor perde o direito de exigir o seu adimplemento pela via judicial, mas persiste a condição de devedor. 3. Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III, do CPC, não há que se falar em interposição de aclaratórios, pois não se prestam à revisão de matéria já suficientemente analisada e julgada, nem mesmo para o fim de prequestionamento. 4. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. (TJGO, nº 5621694-84.2022.8.09.0100, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2024) (destaque em negrito). Desnecessária, pois, a manifestação quanto à aplicabilidade dos dispositivos legais supostamente violados para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. 6. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO, mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Anoto que a oposição de eventuais Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação da regra do § 2º do artigo 1.026, do Código de Processo Civil, qual seja, condenação ao pagamento de multa sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, com as cautelas de praxe. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 04

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