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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5240449-92.2025.8.21.0001/RS RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU) RECORRIDO: GUSTAVO MONTANDON MUYLAERT HESS (AUTOR) ADVOGADO(A): VALENTINE BORBA CHIOZZO DE OLIVEIRA (OAB RJ225164) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5240449-92.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte Aéreo RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. (RÉU) RECORRIDO: GUSTAVO MONTANDON MUYLAERT HESS (AUTOR) ADVOGADO(A): VALENTINE BORBA CHIOZZO DE OLIVEIRA (OAB RJ225164) INTERESSADO: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO (RÉU) ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORTUITO INTERNO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de cancelamento de voo, condenando as rés ao pagamento de R$ 9.417,00 por danos materiais e R$ 8.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade das companhias aéreas pelos danos decorrentes do cancelamento de voo; (ii) a adequação dos valores indenizatórios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não se configurando excludente de responsabilidade a manutenção não programada da aeronave, que é considerada fortuito interno. 2. Comprovada a falha na prestação do serviço, consistente no cancelamento do voo e atraso de 29 horas, exsurge o dever de indenizar. 3. Os danos materiais foram comprovados por documentos que demonstraram os gastos com hospedagem e transporte. 4. Os danos morais são presumidos, decorrendo da gravidade dos fatos, mas o valor de R$ 8.000,00 fixado na sentença destoa dos parâmetros usuais, sendo reduzido para R$ 5.000,00, em conformidade com precedentes. 5. A solidariedade passiva das rés é mantida, pois integraram a cadeia de fornecimento do serviço. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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