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5240400-31.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº: 5240400-31.2025.8.09.0051 Embargante(s): Deyvit Robinson Santana Embargado(s): Pivot Equipamentos Agrícolas e Irrigação S.A. SENTENÇA Tratam-se de Embargos à Execução opostos por Deyvit Robison Sant’ana em face de Pivot Equipamentos Agrícolas Ltda., ambos qualificados. Alegou o embargante que a execução apensa, autuada sob o nº 6141806-96.2024.8.09.0051, foi fundada em instrumento particular de confissão de dívida decorrente da aquisição de um trator e de uma plantadeira, negócio cujo preço teria sido financiado na proporção de 85% pelo Banco CNH Industrial Capital S.A. e de 15% pela embargada. Sustentou que os bens relacionados à operação foram oferecidos em garantia e que o trator Case IH Puma 230 foi apreendido no processo nº 6072757-78, motivo pelo qual a credora deveria promover a prévia excussão das garantias antes de perseguir outros bens do devedor. Defendeu, ainda, que a execução integral da confissão de dívida, sem abatimento do valor correspondente ao equipamento apreendido, configuraria duplicidade de cobrança. Acrescentou que o cálculo apresentado na execução continha encargos abusivos, decorrentes da cumulação de juros moratórios, multa contratual, correção monetária e juros compensatórios, apontando excesso de R$ 43.904,63. Argumentou, por consequência, que o título não possuía liquidez e que havia excesso de garantias. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a suspensão da execução até a expropriação dos bens dados em garantia e, subsidiariamente, a revisão do débito, o reconhecimento da necessidade de excussão prévia das garantias e a vinculação da execução ao processo nº 6072757-78. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido no evento 8, tendo sido autorizado o parcelamento das custas iniciais. Por meio da decisão do evento 15, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Intimada, a embargada apresentou impugnação no evento 20. Defendeu que a existência de garantia real ou fiduciária não impede o credor de promover a execução integral da obrigação nem estabelece ordem absoluta de excussão. Esclareceu que a garantia prevista na confissão de dívida recaiu sobre duas minicarregadeiras oferecidas pelo devedor solidário, e não sobre o trator apreendido no processo nº 6072757-78. Argumentou, quanto ao alegado excesso, que o embargante utilizou como base o valor de R$ 349.681,00, relativo à operação originária, embora a confissão de dívida tenha estabelecido o débito em R$ 390.244,22. Afirmou também que a memória apresentada na execução não contemplou multa contratual nem juros compensatórios, mas apenas atualização monetária e juros legais. Ao final, requereu a improcedência dos embargos. O embargante apresentou réplica no evento 23, ocasião em que reiterou os argumentos da inicial. Instadas a especificar provas, a parte embargante requereu a produção de prova testemunhal e pericial no evento 29, enquanto a embargada pugnou pelo julgamento antecipado no evento 30. Na decisão de saneamento e organização do processo, proferida no evento 39 foram delimitadas como questões controvertidas a possibilidade de execução integral da obrigação sem prévia excussão das garantias, a ocorrência de excesso de execução, a liquidez do título e o alegado excesso de garantias. A prova pericial foi indeferida, por ser desnecessária à solução da controvérsia, e foi deferida a produção de prova testemunhal. Realizada audiência de instrução e julgamento no evento 72, foi ouvido um informante, tendo o embargante dispensado a segunda pessoa arrolada. Encerrada a instrução, foi deferida a substituição dos debates orais por memoriais. Em alegações finais, apresentadas no evento 77, o embargante reiterou que o trator apreendido estava vinculado à operação da qual se originou a confissão de dívida. Sustentou que a prova oral confirmou a utilização conjunta do trator e da plantadeira e renovou os pedidos de reconhecimento do excesso de execução, aplicação da taxa SELIC, apuração do valor eventualmente recuperado com a apreensão do equipamento e vinculação ao processo nº 6072757-78. A embargada, por sua vez, apresentou alegações finais no evento 80. Ressaltou que o informante não participou das negociações nem demonstrou conhecimento dos termos do financiamento. Reiterou que a garantia fiduciária prevista na confissão de dívida abrangeu exclusivamente duas minicarregadeiras e defendeu a regularidade do cálculo exequendo. Em síntese, é o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, e inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes, passa-se ao exame do mérito. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao embargante demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a vinculação do trator apreendido à garantia da dívida executada, a ocorrência de pagamento parcial ou a existência de excesso no valor exigido. A execução apensa foi instruída com instrumento particular de confissão de dívida subscrito pelo devedor, pelo interveniente anuente e por duas testemunhas, conforme evento 1, arquivo 4, daqueles autos. O documento estabeleceu obrigação certa, líquida e exigível, enquadrando-se na hipótese do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. A confissão fixou o débito em R$ 390.244,22, com vencimento em 30 de maio de 2024. Em sua cláusula 4.4, foram oferecidas em alienação fiduciária, como reforço de garantia, duas minicarregadeiras Case, modelo SR200 CAB, chassis JAFSR200CKM459738 e JAFSR200TKM78971, pertencentes ao interveniente anuente Alcino Ferreira de Paula Sobrinho, conforme evento 1, arquivo 4, da execução apensa, documento também reproduzido no evento 1, arquivo 6, destes embargos. Não consta do título qualquer disposição segundo a qual o trator Case IH Puma 230 ou a plantadeira Easyriser tenham sido dados em garantia da confissão de dívida. Tampouco há cláusula que condicione a exigibilidade da obrigação à prévia excussão dos bens alienados fiduciariamente. A circunstância de o crédito confessado decorrer do saldo remanescente da operação de compra e venda do trator e da plantadeira não transforma esses equipamentos, por si só, em garantias da obrigação posteriormente renegociada. A garantia real exige constituição específica, não podendo ser presumida apenas porque determinado bem integrou a relação negocial originária. O termo de apreensão juntado no evento 1, arquivo 7, e as fotografias do evento 1, arquivo 8, demonstram que o trator Case IH Puma 230 foi apreendido em processo diverso, promovido pelo Banco CNH Industrial Capital S.A. Todavia, esses documentos não comprovam que a embargada tenha recebido qualquer valor em razão da apreensão nem que detenha participação sobre o produto de eventual alienação do equipamento. A cédula de crédito bancário do evento 1, arquivo 9, refere-se a relação jurídica celebrada com instituição financeira diversa. Não foi apresentado documento que estabeleça divisão do produto da alienação entre o Banco CNH Industrial Capital S.A. e a ora embargada ou que demonstre o recebimento, por esta, de qualquer parcela relacionada ao trator apreendido. A prova oral também não se mostrou apta a demonstrar tal vinculação. O informante Airton Ferreira de Paula afirmou que acompanhou a utilização do trator e da plantadeira e que os equipamentos foram empregados conjuntamente na atividade rural. Relatou dificuldades operacionais, atraso na entrega, problemas climáticos, perda da produção e posterior apreensão do trator. Entretanto, declarou expressamente não ter participado do financiamento e não saber informar corretamente seus termos. Indagado sobre as garantias, limitou-se a afirmar que “achava” que eram os próprios bens. Além de ouvido como informante em razão de sua relação de proximidade com o embargante, Airton não demonstrou conhecimento direto das condições contratuais. Seu relato confirma a utilização dos equipamentos e a apreensão do trator, fatos que não são suficientes para afastar o conteúdo do instrumento escrito ou comprovar o recebimento de valores pela embargada. Desse modo, não há prova de pagamento, amortização ou satisfação parcial da dívida que justifique abatimento do valor executado. Também não prospera a alegação de que a existência de garantia fiduciária imporia a sua excussão antes de qualquer outra medida executiva. O artigo 835, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que, na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia. Essa regra, todavia, relaciona-se à ordem de preferência dos bens sujeitos à constrição e não retira do credor o direito de promover a execução judicial da obrigação certa, líquida e exigível. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o credor de dívida garantida por alienação fiduciária pode optar pela execução judicial integral do crédito, desde que o título seja dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, não estando necessariamente obrigado a promover previamente a execução da garantia. Nesse sentido, veja-se: “Direito processual civil. Recurso especial. Execução de crédito com garantia real. Penhora de bens diversos. Preferência relativa. […] III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a preferência conferida pelo art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil possui natureza relativa, podendo ser afastada em situações excepcionais, especialmente quando o bem oferecido em garantia real se revela inadequado ou insuficiente para a satisfação do crédito da parte exequente. 4. O exame da adequação do bem dado em garantia real para a satisfação do crédito da parte exequente constitui questão fática, cuja análise é inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” (REsp n. 2.219.552/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SAFRA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. GARANTIA REAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de obrigatoriedade de penhora prioritária dos bens dados em garantia real não pode ser conhecida, por configurar supressão de instância, devendo ser suscitada primeiramente ao juízo de origem. 4. A preferência estabelecida pelo art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa, podendo ser afastada em situações excepcionais, como a longa duração da execução, a frustração de penhora anterior e a ausência de comprovação da suficiência e localização atual dos bens dados em garantia. […]” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5462610-27.2025.8.09.0105, Rel. STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 10ª Câmara Cível, julgado em 30/07/2025). No caso, a improcedência da tese é ainda mais evidente porque os bens expressamente dados em garantia são duas minicarregadeiras, e não o trator apreendido no processo indicado pelo embargante. A mera coexistência de garantia pessoal prestada por devedor solidário e de garantia fiduciária sobre determinados bens também não caracteriza excesso. A pluralidade de garantias visa ampliar a segurança do adimplemento e somente poderá gerar excesso de constrição quando bens efetivamente penhorados ultrapassarem, de forma desproporcional, o necessário à satisfação do crédito, situação que deve ser examinada nos próprios autos executivos. Não há, nestes embargos, demonstração de atos expropriatórios simultâneos que tenham proporcionado à credora satisfação superior ao crédito. Ausentes identidade entre as garantias, demonstração de pagamento ou prova de que a embargada recebeu parcela do produto da alienação do trator, não se verifica duplicidade de cobrança, enriquecimento sem causa ou fundamento para vincular esta execução ao processo nº 6072757-78. Diversa é a conclusão quanto aos encargos incidentes sobre o débito. A memória apresentada pela exequente no evento 1, arquivo 5, da execução apensa tomou como principal a quantia de R$ 390.224,22, aplicou correção monetária pelo IPCA e acrescentou juros moratórios de 1% ao mês até 30 de agosto de 2024, passando a utilizar, a partir dessa data, a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil. Por esses critérios, o débito foi apurado em R$ 421.239,00, atualizado até 1º de novembro de 2024. A mesma memória foi juntada pelo embargante no evento 1, arquivo 12, destes autos. Não houve cobrança de multa contratual de 2% nem de juros compensatórios de 0,5% ao mês. A planilha registra expressamente acréscimo de 0% a título de multa e não contém rubrica de juros remuneratórios ou compensatórios. Assim, a alegação de incidência desses encargos não encontra respaldo nos documentos dos autos. O embargante, por sua vez, apresentou cálculo elaborado pela Calculadora do Cidadão, juntado no evento 1, arquivo 11, aplicando a taxa SELIC entre 31 de maio de 2024 e 18 de fevereiro de 2025. Todavia, utilizou como principal o montante de R$ 349.681,00, que não corresponde ao valor confessado no título. O instrumento de confissão de dívida estabeleceu o principal em R$ 390.244,22, e não em R$ 349.681,00. Ademais, a própria memória da execução utilizou R$ 390.224,22, vinte reais abaixo do valor efetivamente confessado. Portanto, o cálculo do evento 1, arquivo 11, não pode ser acolhido em seus valores. Isso não impede, contudo, o reconhecimento do excesso quanto ao critério jurídico de atualização. Embora o cálculo alternativo tenha partido de base incorreta, o embargante indicou o valor que entendia devido, apresentou memória discriminada e impugnou especificamente a cumulação do IPCA com juros de 1% ao mês, atendendo ao requisito do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368, fixou a seguinte tese: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Como a confissão de dívida não estabeleceu taxa específica de juros moratórios nem índice próprio de correção monetária, incidem os parâmetros legais. Assim, entre o vencimento da obrigação, ocorrido em 30 de maio de 2024, e 29 de agosto de 2024, deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária. A partir de 30 de agosto de 2024, aplicam-se o IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros calculados pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do mesmo diploma. A memória da execução, ao cumular IPCA e juros de 1% ao mês no período anterior à incidência da Lei nº 14.905/2024, não observou o critério posteriormente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Configurou-se, portanto, excesso de execução nessa extensão. O reconhecimento do excesso não retira a liquidez do título. A necessidade de simples operação aritmética para adequar os encargos legais não compromete a certeza, a liquidez ou a exigibilidade da obrigação confessada. O débito deverá ser recalculado com base no principal de R$ 390.244,22, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC desde o vencimento até o início da incidência dos critérios introduzidos pela Lei nº 14.905/2024 e, após, do IPCA acrescido da taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, deduzidos os valores eventualmente pagos ou bloqueados. Diante do acolhimento apenas da tese relativa ao critério de atualização e da rejeição dos demais fundamentos, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para reconhecer o excesso decorrente da cumulação do IPCA com juros moratórios de 1% ao mês no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 e DETERMINAR que o débito executado nos autos nº 6141806-96.2024.8.09.0051 seja recalculado sobre o principal de R$ 390.244,22, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC desde o vencimento até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, do IPCA acrescido dos juros calculados pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, deduzidos os valores eventualmente pagos ou bloqueados. REJEITO os pedidos de reconhecimento da obrigatoriedade de prévia excussão dos bens dados em garantia, de vinculação ao processo nº 6072757-78, de abatimento de valor relacionado ao trator Case IH Puma 230, de reconhecimento de excesso de garantias e de declaração de iliquidez ou inexigibilidade do título. Considerando que a embargada sucumbiu em parte mínima do pedido, CONDENO exclusivamente o embargante ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. P. Registrada de forma automática. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 6141806-96.2024.8.09.0051 e proceda-se ao recálculo do débito nos autos executivos, observados os parâmetros estabelecidos nesta sentença. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito M

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº: 5240400-31.2025.8.09.0051 Embargante(s): Deyvit Robinson Santana Embargado(s): Pivot Equipamentos Agrícolas e Irrigação S.A. SENTENÇA Tratam-se de Embargos à Execução opostos por Deyvit Robison Sant’ana em face de Pivot Equipamentos Agrícolas Ltda., ambos qualificados. Alegou o embargante que a execução apensa, autuada sob o nº 6141806-96.2024.8.09.0051, foi fundada em instrumento particular de confissão de dívida decorrente da aquisição de um trator e de uma plantadeira, negócio cujo preço teria sido financiado na proporção de 85% pelo Banco CNH Industrial Capital S.A. e de 15% pela embargada. Sustentou que os bens relacionados à operação foram oferecidos em garantia e que o trator Case IH Puma 230 foi apreendido no processo nº 6072757-78, motivo pelo qual a credora deveria promover a prévia excussão das garantias antes de perseguir outros bens do devedor. Defendeu, ainda, que a execução integral da confissão de dívida, sem abatimento do valor correspondente ao equipamento apreendido, configuraria duplicidade de cobrança. Acrescentou que o cálculo apresentado na execução continha encargos abusivos, decorrentes da cumulação de juros moratórios, multa contratual, correção monetária e juros compensatórios, apontando excesso de R$ 43.904,63. Argumentou, por consequência, que o título não possuía liquidez e que havia excesso de garantias. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a suspensão da execução até a expropriação dos bens dados em garantia e, subsidiariamente, a revisão do débito, o reconhecimento da necessidade de excussão prévia das garantias e a vinculação da execução ao processo nº 6072757-78. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido no evento 8, tendo sido autorizado o parcelamento das custas iniciais. Por meio da decisão do evento 15, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Intimada, a embargada apresentou impugnação no evento 20. Defendeu que a existência de garantia real ou fiduciária não impede o credor de promover a execução integral da obrigação nem estabelece ordem absoluta de excussão. Esclareceu que a garantia prevista na confissão de dívida recaiu sobre duas minicarregadeiras oferecidas pelo devedor solidário, e não sobre o trator apreendido no processo nº 6072757-78. Argumentou, quanto ao alegado excesso, que o embargante utilizou como base o valor de R$ 349.681,00, relativo à operação originária, embora a confissão de dívida tenha estabelecido o débito em R$ 390.244,22. Afirmou também que a memória apresentada na execução não contemplou multa contratual nem juros compensatórios, mas apenas atualização monetária e juros legais. Ao final, requereu a improcedência dos embargos. O embargante apresentou réplica no evento 23, ocasião em que reiterou os argumentos da inicial. Instadas a especificar provas, a parte embargante requereu a produção de prova testemunhal e pericial no evento 29, enquanto a embargada pugnou pelo julgamento antecipado no evento 30. Na decisão de saneamento e organização do processo, proferida no evento 39 foram delimitadas como questões controvertidas a possibilidade de execução integral da obrigação sem prévia excussão das garantias, a ocorrência de excesso de execução, a liquidez do título e o alegado excesso de garantias. A prova pericial foi indeferida, por ser desnecessária à solução da controvérsia, e foi deferida a produção de prova testemunhal. Realizada audiência de instrução e julgamento no evento 72, foi ouvido um informante, tendo o embargante dispensado a segunda pessoa arrolada. Encerrada a instrução, foi deferida a substituição dos debates orais por memoriais. Em alegações finais, apresentadas no evento 77, o embargante reiterou que o trator apreendido estava vinculado à operação da qual se originou a confissão de dívida. Sustentou que a prova oral confirmou a utilização conjunta do trator e da plantadeira e renovou os pedidos de reconhecimento do excesso de execução, aplicação da taxa SELIC, apuração do valor eventualmente recuperado com a apreensão do equipamento e vinculação ao processo nº 6072757-78. A embargada, por sua vez, apresentou alegações finais no evento 80. Ressaltou que o informante não participou das negociações nem demonstrou conhecimento dos termos do financiamento. Reiterou que a garantia fiduciária prevista na confissão de dívida abrangeu exclusivamente duas minicarregadeiras e defendeu a regularidade do cálculo exequendo. Em síntese, é o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, e inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes, passa-se ao exame do mérito. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao embargante demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a vinculação do trator apreendido à garantia da dívida executada, a ocorrência de pagamento parcial ou a existência de excesso no valor exigido. A execução apensa foi instruída com instrumento particular de confissão de dívida subscrito pelo devedor, pelo interveniente anuente e por duas testemunhas, conforme evento 1, arquivo 4, daqueles autos. O documento estabeleceu obrigação certa, líquida e exigível, enquadrando-se na hipótese do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. A confissão fixou o débito em R$ 390.244,22, com vencimento em 30 de maio de 2024. Em sua cláusula 4.4, foram oferecidas em alienação fiduciária, como reforço de garantia, duas minicarregadeiras Case, modelo SR200 CAB, chassis JAFSR200CKM459738 e JAFSR200TKM78971, pertencentes ao interveniente anuente Alcino Ferreira de Paula Sobrinho, conforme evento 1, arquivo 4, da execução apensa, documento também reproduzido no evento 1, arquivo 6, destes embargos. Não consta do título qualquer disposição segundo a qual o trator Case IH Puma 230 ou a plantadeira Easyriser tenham sido dados em garantia da confissão de dívida. Tampouco há cláusula que condicione a exigibilidade da obrigação à prévia excussão dos bens alienados fiduciariamente. A circunstância de o crédito confessado decorrer do saldo remanescente da operação de compra e venda do trator e da plantadeira não transforma esses equipamentos, por si só, em garantias da obrigação posteriormente renegociada. A garantia real exige constituição específica, não podendo ser presumida apenas porque determinado bem integrou a relação negocial originária. O termo de apreensão juntado no evento 1, arquivo 7, e as fotografias do evento 1, arquivo 8, demonstram que o trator Case IH Puma 230 foi apreendido em processo diverso, promovido pelo Banco CNH Industrial Capital S.A. Todavia, esses documentos não comprovam que a embargada tenha recebido qualquer valor em razão da apreensão nem que detenha participação sobre o produto de eventual alienação do equipamento. A cédula de crédito bancário do evento 1, arquivo 9, refere-se a relação jurídica celebrada com instituição financeira diversa. Não foi apresentado documento que estabeleça divisão do produto da alienação entre o Banco CNH Industrial Capital S.A. e a ora embargada ou que demonstre o recebimento, por esta, de qualquer parcela relacionada ao trator apreendido. A prova oral também não se mostrou apta a demonstrar tal vinculação. O informante Airton Ferreira de Paula afirmou que acompanhou a utilização do trator e da plantadeira e que os equipamentos foram empregados conjuntamente na atividade rural. Relatou dificuldades operacionais, atraso na entrega, problemas climáticos, perda da produção e posterior apreensão do trator. Entretanto, declarou expressamente não ter participado do financiamento e não saber informar corretamente seus termos. Indagado sobre as garantias, limitou-se a afirmar que “achava” que eram os próprios bens. Além de ouvido como informante em razão de sua relação de proximidade com o embargante, Airton não demonstrou conhecimento direto das condições contratuais. Seu relato confirma a utilização dos equipamentos e a apreensão do trator, fatos que não são suficientes para afastar o conteúdo do instrumento escrito ou comprovar o recebimento de valores pela embargada. Desse modo, não há prova de pagamento, amortização ou satisfação parcial da dívida que justifique abatimento do valor executado. Também não prospera a alegação de que a existência de garantia fiduciária imporia a sua excussão antes de qualquer outra medida executiva. O artigo 835, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que, na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia. Essa regra, todavia, relaciona-se à ordem de preferência dos bens sujeitos à constrição e não retira do credor o direito de promover a execução judicial da obrigação certa, líquida e exigível. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o credor de dívida garantida por alienação fiduciária pode optar pela execução judicial integral do crédito, desde que o título seja dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, não estando necessariamente obrigado a promover previamente a execução da garantia. Nesse sentido, veja-se: “Direito processual civil. Recurso especial. Execução de crédito com garantia real. Penhora de bens diversos. Preferência relativa. […] III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a preferência conferida pelo art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil possui natureza relativa, podendo ser afastada em situações excepcionais, especialmente quando o bem oferecido em garantia real se revela inadequado ou insuficiente para a satisfação do crédito da parte exequente. 4. O exame da adequação do bem dado em garantia real para a satisfação do crédito da parte exequente constitui questão fática, cuja análise é inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” (REsp n. 2.219.552/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SAFRA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. GARANTIA REAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de obrigatoriedade de penhora prioritária dos bens dados em garantia real não pode ser conhecida, por configurar supressão de instância, devendo ser suscitada primeiramente ao juízo de origem. 4. A preferência estabelecida pelo art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa, podendo ser afastada em situações excepcionais, como a longa duração da execução, a frustração de penhora anterior e a ausência de comprovação da suficiência e localização atual dos bens dados em garantia. […]” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5462610-27.2025.8.09.0105, Rel. STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 10ª Câmara Cível, julgado em 30/07/2025). No caso, a improcedência da tese é ainda mais evidente porque os bens expressamente dados em garantia são duas minicarregadeiras, e não o trator apreendido no processo indicado pelo embargante. A mera coexistência de garantia pessoal prestada por devedor solidário e de garantia fiduciária sobre determinados bens também não caracteriza excesso. A pluralidade de garantias visa ampliar a segurança do adimplemento e somente poderá gerar excesso de constrição quando bens efetivamente penhorados ultrapassarem, de forma desproporcional, o necessário à satisfação do crédito, situação que deve ser examinada nos próprios autos executivos. Não há, nestes embargos, demonstração de atos expropriatórios simultâneos que tenham proporcionado à credora satisfação superior ao crédito. Ausentes identidade entre as garantias, demonstração de pagamento ou prova de que a embargada recebeu parcela do produto da alienação do trator, não se verifica duplicidade de cobrança, enriquecimento sem causa ou fundamento para vincular esta execução ao processo nº 6072757-78. Diversa é a conclusão quanto aos encargos incidentes sobre o débito. A memória apresentada pela exequente no evento 1, arquivo 5, da execução apensa tomou como principal a quantia de R$ 390.224,22, aplicou correção monetária pelo IPCA e acrescentou juros moratórios de 1% ao mês até 30 de agosto de 2024, passando a utilizar, a partir dessa data, a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil. Por esses critérios, o débito foi apurado em R$ 421.239,00, atualizado até 1º de novembro de 2024. A mesma memória foi juntada pelo embargante no evento 1, arquivo 12, destes autos. Não houve cobrança de multa contratual de 2% nem de juros compensatórios de 0,5% ao mês. A planilha registra expressamente acréscimo de 0% a título de multa e não contém rubrica de juros remuneratórios ou compensatórios. Assim, a alegação de incidência desses encargos não encontra respaldo nos documentos dos autos. O embargante, por sua vez, apresentou cálculo elaborado pela Calculadora do Cidadão, juntado no evento 1, arquivo 11, aplicando a taxa SELIC entre 31 de maio de 2024 e 18 de fevereiro de 2025. Todavia, utilizou como principal o montante de R$ 349.681,00, que não corresponde ao valor confessado no título. O instrumento de confissão de dívida estabeleceu o principal em R$ 390.244,22, e não em R$ 349.681,00. Ademais, a própria memória da execução utilizou R$ 390.224,22, vinte reais abaixo do valor efetivamente confessado. Portanto, o cálculo do evento 1, arquivo 11, não pode ser acolhido em seus valores. Isso não impede, contudo, o reconhecimento do excesso quanto ao critério jurídico de atualização. Embora o cálculo alternativo tenha partido de base incorreta, o embargante indicou o valor que entendia devido, apresentou memória discriminada e impugnou especificamente a cumulação do IPCA com juros de 1% ao mês, atendendo ao requisito do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368, fixou a seguinte tese: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Como a confissão de dívida não estabeleceu taxa específica de juros moratórios nem índice próprio de correção monetária, incidem os parâmetros legais. Assim, entre o vencimento da obrigação, ocorrido em 30 de maio de 2024, e 29 de agosto de 2024, deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária. A partir de 30 de agosto de 2024, aplicam-se o IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros calculados pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do mesmo diploma. A memória da execução, ao cumular IPCA e juros de 1% ao mês no período anterior à incidência da Lei nº 14.905/2024, não observou o critério posteriormente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Configurou-se, portanto, excesso de execução nessa extensão. O reconhecimento do excesso não retira a liquidez do título. A necessidade de simples operação aritmética para adequar os encargos legais não compromete a certeza, a liquidez ou a exigibilidade da obrigação confessada. O débito deverá ser recalculado com base no principal de R$ 390.244,22, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC desde o vencimento até o início da incidência dos critérios introduzidos pela Lei nº 14.905/2024 e, após, do IPCA acrescido da taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, deduzidos os valores eventualmente pagos ou bloqueados. Diante do acolhimento apenas da tese relativa ao critério de atualização e da rejeição dos demais fundamentos, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para reconhecer o excesso decorrente da cumulação do IPCA com juros moratórios de 1% ao mês no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024 e DETERMINAR que o débito executado nos autos nº 6141806-96.2024.8.09.0051 seja recalculado sobre o principal de R$ 390.244,22, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC desde o vencimento até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, do IPCA acrescido dos juros calculados pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, deduzidos os valores eventualmente pagos ou bloqueados. REJEITO os pedidos de reconhecimento da obrigatoriedade de prévia excussão dos bens dados em garantia, de vinculação ao processo nº 6072757-78, de abatimento de valor relacionado ao trator Case IH Puma 230, de reconhecimento de excesso de garantias e de declaração de iliquidez ou inexigibilidade do título. Considerando que a embargada sucumbiu em parte mínima do pedido, CONDENO exclusivamente o embargante ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. P. Registrada de forma automática. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 6141806-96.2024.8.09.0051 e proceda-se ao recálculo do débito nos autos executivos, observados os parâmetros estabelecidos nesta sentença. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito M

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