2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5240359-63.2026.4.03.9999 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: CELSO JOSE SIEKLICKI - SP365853-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5240359-63.2026.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: CELSO JOSE SIEKLICKI - SP365853-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente. A r. sentença, proferida em 14.01.2026, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado; suspendendo a exigibilidade dessas verbas pelo prazo legal, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser a requerente beneficiária da gratuidade da justiça. (ID 377676513) Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela decretação de procedência do pedido, ao argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, sustentando que a própria autarquia federal reconheceu a existência de incapacidade laborativa após a perícia judicial realizada na presente ação, concedendo-lhe benefício por incapacidade. Requer, ainda: (i) a fixação da DIB na data do requerimento administrativo em 13.09.2024; (ii) que o benefício seja mantido até que seja reinserida em outra função; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios no importe de 20%. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID’s 377676517/519-521). Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal. É o relatório. dcm VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5240359-63.2026.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: CELSO JOSE SIEKLICKI - SP365853-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. A Lei nº 8.213/1991 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios. Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia. Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO. 1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho. 2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio - doença . 3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade. 4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio - doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante. 5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida." (TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614). É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total. Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. (...) II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora. (...) IV - Apelações improvidas." (9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327). É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/1999, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido. O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por incapacidade permanente, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele. DO CASO DOS AUTOS No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 15.07.2025 (ID 377676498), concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e temporária da autora, empregada doméstica/diarista, com 52 anos, ensino fundamental incompleto, conforme segue: “(...) 3. DESCRIÇÃO DO ATO PERICIAL A periciada comparece à avaliação médica desacompanhada, deambulando com leve dificuldade, apresentando marcha levemente claudicante, sem uso de dispositivos auxiliares, como muletas ou bengalas. Encontra-se lúcida, coerente, pouco comunicativa e moderadamente colaborativa durante o ato pericial. Refere ausência de atividade remunerada desde 2015, tendo atuado previamente como faxineira autônoma. Relata ter interrompido o trabalho em razão de quadro doloroso em quadril esquerdo, associado à dificuldade para deambular. Informa acompanhamento ortopédico irregular, com consultas em média anuais. Faz uso de tratamento conservador, restrito a analgesia medicamentosa (“injeções para dor no posto de saúde”). Nega a realização de terapias adjuvantes, como fisioterapia ou atividades voltadas ao reforço muscular. Relata que o médico assistente cogitou tratamento cirúrgico para o quadril, contudo afirma não ter interesse nem intenção de se submeter ao procedimento. (...) Atividades de vida diária: mora sozinha. Totalmente autônoma para cuidados pessoais e de vida diária usual, incluindo cuidados domésticos. Medicações em uso: não apresenta receita médica, informa uso de “sucupira”, sem outras medicações. (...) Exame físico: À inspeção estática, observa-se discreto desalinhamento pélvico, com leve inclinação contralateral ao lado esquerdo. Marcha claudicante, com redução da amplitude de passada e apoio compensatório em membro inferior direito. À palpação, presença de dor à compressão profunda na região de quadril esquerdo, irradiando para região inguinal, e dor leve em quadril direito à palpação da região trocantérica. Sensibilidade preservada em ambos os membros inferiores. Na avaliação da amplitude de movimento: há limitação leve, bilateral, relacionada à dor referida. Não há sinais inflamatórios cutâneos (rubor, calor local, edema) evidentes. Trofismo muscular global preservado, sem atrofia evidente, força preservada. Sem alterações de interesse médico-legal em demais sistemas orgânicos. 4. DISCUSSÃO A periciada apresenta queixas álgicas crônicas em quadril esquerdo, associadas a leve limitação de amplitude de movimentos e marcha levemente claudicante, em contexto de alterações degenerativas bilaterais documentadas em exames de imagem. As alterações descritas possuem caráter crônico e progressivo, compatíveis com doença osteoarticular degenerativa, sem evidência de afecção inflamatória sistêmica ou lesão traumática recente. O exame físico confirma a presença de dor à palpação e limitação funcional leve, bilateral, sem sinais de comprometimento neurológico, déficit motor significativo, atrofia muscular ou perda substancial de autonomia. A própria periciada refere manutenção plena das atividades de vida diária, residindo sozinha e executando cuidados pessoais e domésticos sem auxílio. Não há uso de dispositivos auxiliares para deambulação e não foram observados sinais de incapacidade global ou dependência. Do ponto de vista laboral, a atividade de diarista/faxineira exige esforços físicos repetitivos, flexão e extensão frequentes de quadris, agachamentos, transporte de peso e deambulação prolongada, o que pode exacerbar sintomas e gerar maior desconforto. No entanto, considerando o quadro clínico atual, com limitação funcional classificada como leve, preservação de força muscular, autonomia plena e ausência de restrições absolutas para a deambulação, não se constata incapacidade total e permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa. Pode haver, no entanto, limitação parcial para atividades que exijam esforços físicos intensos ou posturas prolongadas que sobrecarreguem os quadris, o que justificaria a necessidade de readequação ou adaptação das funções, com eventual redução de ritmo ou alternância de tarefas, mas não configura incapacidade impeditiva para atividades laborativas em caráter definitivo. (g.n.) Há de se considerar, ainda, que o tratamento atualmente realizado é limitado, restrito a analgesia medicamentosa ocasional, sem adesão a medidas terapêuticas reconhecidamente eficazes para otimização funcional, como fisioterapia direcionada e fortalecimento muscular. Tais condutas possuem ampla evidência de benefício na redução da dor, melhoria da mobilidade e preservação da capacidade laboral em casos de doença degenerativa de quadril. Diante do quadro clínico atual, há margem considerável para ganho funcional mediante abordagem terapêutica adequada e contínua, não se caracterizando, no momento, incapacidade total para o exercício laboral. (g.n.) (...) 5. CONCLUSÃO • A autora possui diagnóstico de patologia enquadrada sob a CID 10 M16 (coxartrose). • A limitação apresentada é de grau leve e não configura incapacidade laboral total, permanente e omniprofissional. • O tratamento em curso está restrito a medidas analgésicas, sem adesão a terapias adjuvantes indicadas, havendo margem ampla para melhora clínica e funcional. (...)” (ID 377676498 – págs. 02-05). Em resposta aos quesitos apresentados, a perita judicial afirma que a autora apresenta “Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar)”, apontando que “A redução da capacidade laborativa é temporária (considerando possibilidade de melhora com tratamento); bem como assevera, ainda, que “O tratamento em curso está restrito a medidas analgésicas, sem adesão a terapias adjuvantes indicadas, havendo margem ampla para melhora clínica e funcional” (6.2 QUESITOS DO REQUERIDO “4” e “5” - ID 377676498 – pág. 10). Arremata, ademais, a perita do juízo, que “O quadro atual é de limitação leve, com potencial para melhora com tratamento adequado” (6.2 QUESITOS DO REQUERIDO “16” - ID 377676498 – págs. 12-13). Infere-se do laudo pericial a necessidade de a autora ser afastada do exercício do trabalho, para intensificar os tratamentos médicos, com vista à melhora do quadro clínico. Observo que os documentos médicos juntados aos autos (ID 377673715 e ID 377676521 – págs. 03-24 e 43-64) se coadunam à conclusão pericial, pois evidenciam a existência de incapacidade da autora para o exercício da atividade habitual. Ausentes nos autos relatórios médicos que atestem a existência de invalidez permanente para o exercício de qualquer trabalho. Vale destacar, por sua vez, que em período contemporâneo à realização da perícia judicial (15.07.2025), na perícia administrativa realizada em 03.03.2026, a Autarquia Federal reconheceu a incapacidade laborativa da requerente, concedendo-lhe benefício por incapacidade no interregno de 06.02.2026 a 06.04.2026 (ID’s 377676520-521). Assim, demonstrada a existência de incapacidade laborativa da demandante. Em relação à qualidade de segurada e carência, o extrato do sistema CNIS (ID 377676521 – pág. 30) demonstra recolhimento de contribuições previdenciárias da autora, na condição de facultativa, no período de 01.01.2021 a 01.2026; e que gozou de auxílio por incapacidade temporária no interregno de 06.02.2026 a 06.04.2026. A perita judicial indicou o início da redução da capacidade laborativa “na avaliação realizada em 15/07/2025”; apontando, ainda, que se trata de “Data estimada de início não precisa, dada a natureza crônica e insidiosa da patologia, possivelmente nos últimos anos. Exames de imagem de 25/08/2023 já documentam alterações típicas de artrose” (6.2 QUESITOS DO REQUERIDO “6” - ID 377676498 – pág. 10). Por sua vez, os documentos médicos juntados aos autos (ID 377673715 e ID 377676521 – págs. 03-24 e 43-64) evidenciam a existência de incapacidade laborativa, pelas mesmas patologias constatadas na perícia judicial, em período contemporâneo ao requerimento administrativo pretendido pela autora na inicial, qual seja, em 13.09.2024 (ID 377673707 – pág. 12 e ID 377673714). Portanto, demonstrado o preenchimento dos requisitos legais qualidade de segurada, e o cumprimento da carência, na data do requerimento administrativo (13.09.2024), bem como na DII apontada pela perita judicial (15.07.2025), pois a requerente estava efetuando recolhimento de contribuições previdenciárias à época. Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, devendo ser reformada a r. sentença. Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, §6º, da Constituição Federal e 40 da Lei n° 8.213/1991 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro. TERMO INICIAL Conforme a Súmula 576 do STJ, o termo inicial para a implantação de benefício por incapacidade concedido judicialmente será a data da citação válida, quando ausente requerimento administrativo, in verbis: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”. (STJ, SÚMULA 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22.06.2016, DJe 27.06.2016). Ora, extrai-se analogicamente do mencionado diploma legal, que havendo requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial do benefício. No caso, a perita judicial indicou o início da redução da capacidade laborativa “na avaliação realizada em 15/07/2025”; apontando, ainda, que se trata de “Data estimada de início não precisa, dada a natureza crônica e insidiosa da patologia, possivelmente nos últimos anos. Exames de imagem de 25/08/2023 já documentam alterações típicas de artrose” (6.2 QUESITOS DO REQUERIDO “6” - ID 377676498 – pág. 10). Por sua vez, os documentos médicos juntados aos autos (ID 377673715 e ID 377676521 – págs. 03-24 e 43-64) evidenciam a existência de incapacidade laborativa, pelas mesmas patologias constatadas na perícia judicial, em período contemporâneo ao requerimento administrativo pretendido pela autora na inicial, qual seja, em 09.2024. Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, fixo o termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária na data do requerimento administrativo (13.09.2024 – ID 377673714), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei n° 8.213/1991 e art. 20, §4º, da Lei n° 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. Considerando o ajuizamento da ação em 07.11.2024, verifica-se que não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. DO PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO Conforme os §§ 8º e 9º, do art. 60, da Lei n° 8.213/1991, com redação dada pela Lei n° 13.457/2017: "§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei." Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento final do Recurso Extraordinário - RE 1.347.526, em sede de repercussão geral, por meio do Tema - Tema 1.196, decidiu que: “Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017” (DJe 24.09.2025). Verifica-se que a tese firmada reconhece a validade da fixação de um prazo estimado para o benefício, conforme previsto nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com as alterações feitas pelas Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, sem necessidade de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício; mas aponta a possibilidade de solicitação de prorrogação do benefício pelo segurado junto ao INSS antes da data da alta programada. Com isso, o benefício pode ser concedido por um prazo preestabelecido e cessa automaticamente após esse período, caso o segurado não solicite a prorrogação. Por seu turno, na hipótese da necessidade de reabilitação do segurado, dispõe o art. 62 da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017, que: "Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez". In casu, a perita judicial não indicou prazo razoável para cessação da incapacidade, ou para nova avaliação da capacidade laborativa da demandante (6.2 QUESITOS DO REQUERIDO “7” – ID 377676498 – pág. 11). Por sua vez, em perícia administrativa realizada em período contemporâneo à judicial, o perito administrativo constatou a existência de incapacidade laborativa da requerente até pelo menos 06.04.2026 (ID 377676521). Em que pese às alegações da parte autora, destaco ausentes nos autos relatórios médicos que atestem a existência de incapacidade laborativa de forma permanente para a atividade habitual, ou que comprovem a persistência da incapacidade laboral após a cessação administrativa do benefício. Desta feita, neste caso peculiar, tendo sido reconhecida pela Autarquia Federal a existência de incapacidade laborativa até 06.04.2026, fixo o termo final do auxílio por incapacidade temporária nessa data, em vista da ausência de prova da persistência da incapacidade laborativa após o mencionado interregno temporal. CONSECTÁRIOS CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n° 6.899/1981 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n° 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. JUROS DE MORA Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC N° 113, DE 08.12.2021 A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08.12.2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. A EC N° 136 DE 09.09.2025 alterou o art. 3º da EC nº 113 nos seguintes termos: “Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.” Observe-se que a nova redação somente estabeleceu os critérios de correção e juros, unicamente para fins de requisição de pagamento (requisitório e precatório), não mais tratando da fase de cumprimento de título judicial, com o que criou uma lacuna jurídica quanto à regulamentação dos critérios de correção e juros antes da expedição dos requisitórios. Todavia, é imperativa a definição dos critérios de correção e juros, neste interregno, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que impede o juiz de não decidir questão a ele submetida, nessa hipótese valendo-me dos arts. 4º e 5º do DL 4657/1942, por analogia, entendo que deve ser estendida a aplicação da nova redação do art. 3º da EC 113/2021 também para o cálculo da correção monetária e juros naquele interregno, uma vez que a intenção efetiva do constituinte derivado é a contenção dos gastos públicos ante taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) atual. Destarte, para fins de atualização monetária devera ser aplicado o IPCA e para fins de compensação de mora, juros simples de 2% ao ano. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SÃO PAULO Conquanto a Lei Federal nº 9.289/1996 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/2003 (art. 6º). A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. PREQUESTIONAMENTO Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com termo inicial na data do requerimento administrativo em 13.09.2024, e prazo de cessação em 06.04.2026, observado o exposto acerca dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, sob fundamento da ausência de incapacidade laborativa. O benefício foi indeferido administrativamente por não constatação de incapacidade laborativa. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há comprovação, especialmente, de incapacidade laborativa, bem como de qualidade de segurada e carência - para concessão de benefício por incapacidade; (ii) fixação do termo inicial do benefício; (iii) prazo de cessação do benefício; e (iv) aplicação dos consectários. 3. O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). 4. O art. 15 da Lei n° 8.213/1991 estabelece as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado. 5. O requisito legal carência está previsto no artigo 24, no artigo 25 e no artigo 27-A, todos, da Lei n° 8.213/1991. 6. A Súmula 576 do STJ estabelece que o termo inicial para a implantação de benefício por incapacidade concedido judicialmente será a data da citação válida, quando ausente requerimento administrativo. 7. O art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n° 8.213/1991, com redação dada pela Lei n° 13.457/2017, dispõe sobre a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do benefício, no ato de concessão ou reativação de auxílio por incapacidade temporária - judicial ou administrativa. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento final do Recurso Extraordinário - RE 1.347.526, em sede de repercussão geral, por meio do Tema - Tema 1.196, decidiu que: “Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017” (DJe 24.09.2025). 9. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, bem como de qualidade de segurada e carência, o pedido é procedente. 10. Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, fixado o termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária na data do requerimento administrativo (13.09.2024), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei n° 8.213/1991 e art. 20, §4º, da Lei n° 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. 11. Neste caso peculiar, tendo sido reconhecida pela Autarquia Federal a existência de incapacidade laborativa até 06.04.2026, fixado o termo final do auxílio por incapacidade temporária nessa data, em vista da ausência de prova da persistência da incapacidade laborativa após o mencionado interregno temporal. 12. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n° 6.899/1981 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n° 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. 13. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. 14. A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08.12.2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. 15. A EC N° 136 DE 09.09.2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, de modo que os critérios de correção e juros, antes da expedição dos requisitórios, para fins de atualização monetária devera ser aplicado o IPCA e para fins de compensação de mora, juros simples de 2% ao ano; nessa hipótese valendo-me dos arts. 4º e 5º do DL 4657/1942, por analogia, entendo que deve ser estendida a aplicação da nova redação do art. 3º da EC 113/2021 também para o cálculo da correção monetária e juros naquele interregno. 16. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. 17. Conquanto a Lei Federal nº 9.289/1996 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/2003 (art. 6º). 18. Apelação da parte autora provida em parte, para concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo, com prazo de cessação em 06.04.2026. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, I e III, e §6º; EC n° 113/2021; CPC, art. 85, §4º, II e §11, art. 86 e art. 240; CC, art. 406; Lei nº 8.213/1991, art. 15, art. 24, art. 25 e art. 27-A, art. 40, arts. 42 a 47 e art. 124; Lei n° 8.742/1993, art. 20, §4º; Lei n° 6.899/1981; Lei n° 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 870.947, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Súmula 111 e Súmula 576; TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13.12.2007, p. 614; TRF3, 9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão