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5240313-45.2025.8.09.0158

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5240313-45.2025.8.09.0158 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO RECORRENTE: NILSON DA CUNHA SANTANA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 89 por NILSON DA CUNHA SANTANA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 61 pela 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Drª. Telma Aparecida Alves – Juíza Substituta em Segundo Grau, assim ementado: "EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, IV, DO CPC. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO contra sentença que julgou procedente o pedido de NILSON DA CUNHA SANTANA, servidor público, para adequação do seu salário-base ao piso nacional do magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; e (ii) determinar se o autor tem direito à adequação do seu salário-base ao piso nacional do magistério, com o pagamento das diferenças retroativas e reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença é nula por ausência de fundamentação condizente com o caso dos autos, pois emprega conceitos jurídicos indeterminados que se prestariam a fundamentar qualquer outra decisão. 4. É cabível o julgamento do mérito pelo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.013, inciso IV, do CPC, pois o processo está em condições de imediato julgamento. 5. O autor não tem direito à percepção do piso salarial a partir de março de 2025, pois já recebe quantia superior ao piso nacional. 6. O autor tem direito à adequação do seu salário-base ao piso nacional do magistério até fevereiro de 2025, observada a prescrição quinquenal. 7. O pedido de sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.324 de repercussão geral do STF é indevido, uma vez que o pedido de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria foi indeferido por decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença cassada de ofício. Apelação julgada prejudicada. Pedido julgado parcialmente procedente. 9. Teses de julgamento: "1. É nula a sentença que não apresenta fundamentação adequada, utilizando conceitos jurídicos indeterminados que se prestariam a fundamentar qualquer outra decisão. 2. É possível o julgamento do mérito pelo Tribunal de Justiça quando o processo está em condições de imediato julgamento. 3. A percepção de vencimentos superiores ao piso nacional afasta o direito à adequação salarial. 4. O direito ao piso salarial nacional do magistério é assegurado aos professores da educação básica sobre o vencimento-base, sendo obrigatório o seu pagamento, inclusive de diferenças retroativas e reflexos, observada a prescrição quinquenal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, incisos II e III, 1.013, § 3º, IV; L. nº 11.738/2008. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI nº 4.167/DF; TJGO, Súmula 71." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 85. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 434, 435 e 1.022 do Código de Processo Civil. Alega ainda divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 8). Contrarrazões apresentadas na mov. 96, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação aos arts. 434, 435 e 1.022 do Código de Processo Civil, acolher a pretensão recursal da parte recorrente, no intuito de afastar a limitação temporal da condenação (fevereiro de 2025), que se baseou na análise de ficha financeira, e redefinir a natureza jurídica das verbas que compõem a remuneração do servidor, distinguindo vencimento-base de remuneração global, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 4/01

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