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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
5ª Vara Cível
Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198.
Processo n: 5240273-63.2018.8.09.0011
Polo ativo: Daniel Lacerda Bonfim
Polo passivo: Hospital Infantil De Campinas Ltda
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
D E C I S Ã O
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por DANIEL LACERDA BONFIM e NATÁLIA DHIESSICA ISIDORO DA CUNHA em face de HOSPITAL INFANTIL DE CAMPINAS – H.I.C., JULIANA BOSI PEREIRA CARDOSO, CAMILA ROSA GUAY DE GOYAZ, MARIANA CAETANO ALVES, FELIPE BERALDO ALVES e TAYNARA M. FERNANDES, todos devidamente qualificados nos autos.
Narram os autores que seu filho, Eliel Bernardo Lacerda Cunha, nascido em 26 de dezembro de 2017, veio a óbito em 08 de abril de 2018, com apenas 3 (três) meses e 5 (cinco) dias de vida, em decorrência de suposta negligência médica por parte dos requeridos. Detalham que, em 02 de abril de 2018, o menor foi atendido pela Dra. Juliana Bosi, que prescreveu tratamento para tosse sem solicitar exames complementares. Com a piora do quadro, em 06 de abril de 2018, o infante foi internado no hospital requerido, sob os cuidados da Dra. Camila Rosa, com suspeita de bronquiolite.
Alegam que a equipe de enfermagem foi negligente na administração de nebulizações e que, mesmo com o aparecimento de secreção com sangue, a equipe médica, incluindo as Dras. Mariana Caetano e Taynara M. Fernandes, e o Dr. Felipe Beraldo Alves, não adotou as providências adequadas. Aduzem, ainda, que, em 07 de abril de 2018, a Dra. Janaína (não incluída no polo passivo) diagnosticou suspeita de pneumonia ou H1N1, determinando o isolamento em UTI, vindo o menor a falecer no dia seguinte. Diante do exposto, pleiteiam a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Em decisão proferida no evento n. 11, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça aos autores, bem como a inversão do ônus da prova.
Devidamente citados, os requeridos apresentaram suas contestações (mov. 105, 106, 107, 112, 129, 184 e 189). Em suma, defenderam a ausência de ato ilícito, argumentando que todo o tratamento dispensado ao menor seguiu rigorosamente os protocolos médicos vigentes para o quadro clínico apresentado. Sustentaram, nesse sentido, que o óbito decorreu da grave e rápida evolução da doença (bronquiolite viral aguda associada à pneumonia), e não de qualquer conduta negligente, imprudente ou imperita. Para amparar tais teses, anexaram o arquivamento de sindicância pelo CREMEGO, que concluiu pela inexistência de infração ética.
Os autores, por sua vez, apresentaram impugnação às contestações (mov. 113, 114, 115, 127, 133, 151 e 194), reiterando os termos da inicial e rechaçando os argumentos defensivos.
Saneado o feito no evento n. 227, foi deferida a produção de prova pericial médica indireta, sendo nomeada a perita Dra. Gabrielly Gomes dos Santos, que apresentou seu laudo técnico no evento n. 513.
O laudo pericial (mov. 513) concluiu, em síntese, que: (i) o atendimento inicial da Dra. Juliana Bosi foi compatível com um quadro de infecção de vias aéreas superiores, não havendo indicação obrigatória de exames complementares naquele momento; (ii) a internação indicada pela Dra. Camila Rosa foi tecnicamente adequada, e as prescrições foram compatíveis com as hipóteses diagnósticas; (iii) as condutas dos médicos plantonistas (Dras. Mariana Caetano, Taynara Meiga e Dr. Felipe Beraldo) foram consistentes com a evolução do quadro clínico e os protocolos médicos; (iv) a evolução do paciente para choque séptico, coagulação intravascular disseminada (CIVD) e hemorragia pulmonar decorreu da gravidade da infecção por Vírus Sincicial Respiratório (VSR) e da subsequente infecção bacteriana por Pseudomonas aeruginosa; e (v) não foi possível estabelecer nexo de causalidade direto e individualizado entre a conduta de um profissional específico e o desfecho fatal, atribuindo-o à gravidade e à rápida progressão do quadro infeccioso.
Intimadas, as partes requeridas manifestaram-se sobre o laudo nos eventos n.º 530, 531, 533 e 534, argumentando, em suma, que as conclusões periciais afastam a alegação de erro médico e o nexo de causalidade, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora, por sua vez, no evento n.º 532, requereu a realização de perícia técnica complementar, ao argumento de que o laudo apresentado não respondeu de forma conclusiva a todos os quesitos formulados, em violação ao disposto no art. 473, inciso IV, do Código de Processo Civil.
É o relatório. Decido.
A controvérsia cinge-se à necessidade de complementação da prova pericial. A parte autora sustenta que o laudo pericial (ev. 513) foi omisso ao não responder de forma individualizada e conclusiva aos quesitos apresentados, o que comprometeria a elucidação dos fatos e o seu direito à prova.
O Código de Processo Civil, em seu art. 477, § 2º, inciso I, assegura às partes o direito de requerer esclarecimentos sobre pontos do laudo que apresentem omissão ou divergência. Analisando a manifestação da parte autora no evento n.º 532, verifica-se que esta aponta, de forma específica, a ausência de respostas diretas e fundamentadas a quesitos essenciais para a apuração da responsabilidade civil, notadamente aqueles relacionados à adequação da conduta médica frente aos protocolos vigentes à época e ao quadro clínico do paciente.
Com efeito, embora a perita tenha analisado a documentação e a evolução clínica do paciente, algumas das conclusões apresentadas o foram em termos gerais, sem o enfrentamento individualizado de todos os quesitos formulados, notadamente quanto à adequação de cada conduta médica especificamente atribuída aos requeridos. Para a formação de um juízo seguro e completo sobre a controvérsia, mostra-se conveniente que a perita esclareça, de forma pontual e fundamentada, cada um dos quesitos, explicitando os fundamentos técnicos que ampararam suas conclusões.
A providência encontra respaldo no art. 477, §2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o perito tem o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida, bem como de complementar o laudo quando necessário.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da perita, Dra. Gabrielly Gomes dos Santos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares ao laudo de mov. 513, respondendo, de forma individualizada e fundamentada, a cada um dos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes, em especial quanto à adequação técnica de cada conduta médica imputada aos requeridos e à respectiva relação com o desfecho.
Apresentados os esclarecimentos, intimem as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-se aos assistentes técnicos, em igual prazo, a apresentação de parecer complementar.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpram. Intimem.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza
Juiz de Direito
1
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Aparecida de Goiânia-GO
5ª Vara Cível
Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198.
Processo n: 5240273-63.2018.8.09.0011
Polo ativo: Daniel Lacerda Bonfim
Polo passivo: Hospital Infantil De Campinas Ltda
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
D E C I S Ã O
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por DANIEL LACERDA BONFIM e NATÁLIA DHIESSICA ISIDORO DA CUNHA em face de HOSPITAL INFANTIL DE CAMPINAS – H.I.C., JULIANA BOSI PEREIRA CARDOSO, CAMILA ROSA GUAY DE GOYAZ, MARIANA CAETANO ALVES, FELIPE BERALDO ALVES e TAYNARA M. FERNANDES, todos devidamente qualificados nos autos.
Narram os autores que seu filho, Eliel Bernardo Lacerda Cunha, nascido em 26 de dezembro de 2017, veio a óbito em 08 de abril de 2018, com apenas 3 (três) meses e 5 (cinco) dias de vida, em decorrência de suposta negligência médica por parte dos requeridos. Detalham que, em 02 de abril de 2018, o menor foi atendido pela Dra. Juliana Bosi, que prescreveu tratamento para tosse sem solicitar exames complementares. Com a piora do quadro, em 06 de abril de 2018, o infante foi internado no hospital requerido, sob os cuidados da Dra. Camila Rosa, com suspeita de bronquiolite.
Alegam que a equipe de enfermagem foi negligente na administração de nebulizações e que, mesmo com o aparecimento de secreção com sangue, a equipe médica, incluindo as Dras. Mariana Caetano e Taynara M. Fernandes, e o Dr. Felipe Beraldo Alves, não adotou as providências adequadas. Aduzem, ainda, que, em 07 de abril de 2018, a Dra. Janaína (não incluída no polo passivo) diagnosticou suspeita de pneumonia ou H1N1, determinando o isolamento em UTI, vindo o menor a falecer no dia seguinte. Diante do exposto, pleiteiam a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Em decisão proferida no evento n. 11, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça aos autores, bem como a inversão do ônus da prova.
Devidamente citados, os requeridos apresentaram suas contestações (mov. 105, 106, 107, 112, 129, 184 e 189). Em suma, defenderam a ausência de ato ilícito, argumentando que todo o tratamento dispensado ao menor seguiu rigorosamente os protocolos médicos vigentes para o quadro clínico apresentado. Sustentaram, nesse sentido, que o óbito decorreu da grave e rápida evolução da doença (bronquiolite viral aguda associada à pneumonia), e não de qualquer conduta negligente, imprudente ou imperita. Para amparar tais teses, anexaram o arquivamento de sindicância pelo CREMEGO, que concluiu pela inexistência de infração ética.
Os autores, por sua vez, apresentaram impugnação às contestações (mov. 113, 114, 115, 127, 133, 151 e 194), reiterando os termos da inicial e rechaçando os argumentos defensivos.
Saneado o feito no evento n. 227, foi deferida a produção de prova pericial médica indireta, sendo nomeada a perita Dra. Gabrielly Gomes dos Santos, que apresentou seu laudo técnico no evento n. 513.
O laudo pericial (mov. 513) concluiu, em síntese, que: (i) o atendimento inicial da Dra. Juliana Bosi foi compatível com um quadro de infecção de vias aéreas superiores, não havendo indicação obrigatória de exames complementares naquele momento; (ii) a internação indicada pela Dra. Camila Rosa foi tecnicamente adequada, e as prescrições foram compatíveis com as hipóteses diagnósticas; (iii) as condutas dos médicos plantonistas (Dras. Mariana Caetano, Taynara Meiga e Dr. Felipe Beraldo) foram consistentes com a evolução do quadro clínico e os protocolos médicos; (iv) a evolução do paciente para choque séptico, coagulação intravascular disseminada (CIVD) e hemorragia pulmonar decorreu da gravidade da infecção por Vírus Sincicial Respiratório (VSR) e da subsequente infecção bacteriana por Pseudomonas aeruginosa; e (v) não foi possível estabelecer nexo de causalidade direto e individualizado entre a conduta de um profissional específico e o desfecho fatal, atribuindo-o à gravidade e à rápida progressão do quadro infeccioso.
Intimadas, as partes requeridas manifestaram-se sobre o laudo nos eventos n.º 530, 531, 533 e 534, argumentando, em suma, que as conclusões periciais afastam a alegação de erro médico e o nexo de causalidade, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora, por sua vez, no evento n.º 532, requereu a realização de perícia técnica complementar, ao argumento de que o laudo apresentado não respondeu de forma conclusiva a todos os quesitos formulados, em violação ao disposto no art. 473, inciso IV, do Código de Processo Civil.
É o relatório. Decido.
A controvérsia cinge-se à necessidade de complementação da prova pericial. A parte autora sustenta que o laudo pericial (ev. 513) foi omisso ao não responder de forma individualizada e conclusiva aos quesitos apresentados, o que comprometeria a elucidação dos fatos e o seu direito à prova.
O Código de Processo Civil, em seu art. 477, § 2º, inciso I, assegura às partes o direito de requerer esclarecimentos sobre pontos do laudo que apresentem omissão ou divergência. Analisando a manifestação da parte autora no evento n.º 532, verifica-se que esta aponta, de forma específica, a ausência de respostas diretas e fundamentadas a quesitos essenciais para a apuração da responsabilidade civil, notadamente aqueles relacionados à adequação da conduta médica frente aos protocolos vigentes à época e ao quadro clínico do paciente.
Com efeito, embora a perita tenha analisado a documentação e a evolução clínica do paciente, algumas das conclusões apresentadas o foram em termos gerais, sem o enfrentamento individualizado de todos os quesitos formulados, notadamente quanto à adequação de cada conduta médica especificamente atribuída aos requeridos. Para a formação de um juízo seguro e completo sobre a controvérsia, mostra-se conveniente que a perita esclareça, de forma pontual e fundamentada, cada um dos quesitos, explicitando os fundamentos técnicos que ampararam suas conclusões.
A providência encontra respaldo no art. 477, §2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o perito tem o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida, bem como de complementar o laudo quando necessário.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da perita, Dra. Gabrielly Gomes dos Santos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares ao laudo de mov. 513, respondendo, de forma individualizada e fundamentada, a cada um dos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes, em especial quanto à adequação técnica de cada conduta médica imputada aos requeridos e à respectiva relação com o desfecho.
Apresentados os esclarecimentos, intimem as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-se aos assistentes técnicos, em igual prazo, a apresentação de parecer complementar.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpram. Intimem.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza
Juiz de Direito
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