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5240269-22.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E-mail: gab.1juiz2tr@tjgo.jus.br Whatsapp: (62) 3018-6980 Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso Inominado nº 5240269-22.2026.8.09.0051 Relatora: Claudia S. de Andrade (1º Juiz da 2ª T.R., a) Origem: Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 Permanente Embargante(s): Maria Noemi Xavier da Silva Embargado(a): Estado de Goiás DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta por servidor(a) público(a) temporário(a), que objetivou, em caráter principal, o reconhecimento da natureza remuneratória do auxílio-alimentação, pago em pecúnia e de forma habitual, para fins de sua inclusão na base de cálculo das férias, do décimo terceiro salário e respectivos adicionais, com o consequente pagamento retroativo das verbas daí decorrentes. Subsidiariamente, caso fosse reconhecida a natureza indenizatória dessas verbas, requereu a abstenção de descontos previdenciários sobre tais parcelas e a restituição dos valores indevidamente descontados. Na origem, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos subsidiários para: (i) determinar a abstenção de descontos a título de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação e o auxílio aprimoramento continuado; e (ii) condenar o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em cumprimento de sentença. No mesmo ato, julgou improcedente o pedido principal de reconhecimento da natureza remuneratória dessas verbas e de seu cômputo na base de cálculo das férias, do respectivo adicional e do décimo terceiro salário (evento 17). O Estado de Goiás interpôs recurso inominado (evento 22), parcialmente provido por esta Turma Recursal para afastar a condenação à restituição dos valores de indébito tributário e a declaração de não incidência sobre o auxílio-alimentação (evento 43). A parte autora opôs embargos de declaração alegando omissão e contradição no acórdão (evento 47), os quais foram rejeitados (evento 67). Posteriormente, opôs novos embargos (evento 75), arguindo omissão em razão da ausência de suspensão do processo conforme determinação da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJGO no IRDR nº 5566274-08.2026.8.09.0051 (Tema 49). Verifica-se que, em 30/06/2026, o Juiz Relator Roberto Neiva Borges admitiu o IRDR Tema 49, destinado a definir a natureza jurídica — remuneratória ou indenizatória — do auxílio-alimentação pago em pecúnia a servidor público temporário do Estado de Goiás, bem como sua eventual inclusão ou exclusão da base de cálculo das férias e do décimo terceiro salário. Na ocasião, foi determinada a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes nas Turmas Recursais do Estado de Goiás que versem sobre a matéria, nos termos do art. 982, I, do CPC. No caso, ainda que o acórdão destes autos tenha sido proferido em 26/06/2026, antes da determinação de suspensão, a oposição tempestiva de embargos pela parte autora e a identidade da matéria na origem com a controvérsia submetida à uniformização impõem o sobrestamento do processo até o pronunciamento definitivo da TUJ. Diante do exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito até o julgamento do IRDR nº 5566274-08.2026.8.09.0051 - Tema 49. Após a conclusão do julgamento, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. À secretaria, para adoção das providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data e assinatura digitais. CLAUDIA S. DE ANDRADE Juíza Relatora

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E-mail: gab.1juiz2tr@tjgo.jus.br Whatsapp: (62) 3018-6980 Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso Inominado nº 5240269-22.2026.8.09.0051 Relatora: Claudia S. de Andrade (1º Juiz da 2ª T.R., a) Origem: Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 Permanente Embargante(s): Maria Noemi Xavier da Silva Embargado(a): Estado de Goiás DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta por servidor(a) público(a) temporário(a), que objetivou, em caráter principal, o reconhecimento da natureza remuneratória do auxílio-alimentação, pago em pecúnia e de forma habitual, para fins de sua inclusão na base de cálculo das férias, do décimo terceiro salário e respectivos adicionais, com o consequente pagamento retroativo das verbas daí decorrentes. Subsidiariamente, caso fosse reconhecida a natureza indenizatória dessas verbas, requereu a abstenção de descontos previdenciários sobre tais parcelas e a restituição dos valores indevidamente descontados. Na origem, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos subsidiários para: (i) determinar a abstenção de descontos a título de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação e o auxílio aprimoramento continuado; e (ii) condenar o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em cumprimento de sentença. No mesmo ato, julgou improcedente o pedido principal de reconhecimento da natureza remuneratória dessas verbas e de seu cômputo na base de cálculo das férias, do respectivo adicional e do décimo terceiro salário (evento 17). O Estado de Goiás interpôs recurso inominado (evento 22), parcialmente provido por esta Turma Recursal para afastar a condenação à restituição dos valores de indébito tributário e a declaração de não incidência sobre o auxílio-alimentação (evento 43). A parte autora opôs embargos de declaração alegando omissão e contradição no acórdão (evento 47), os quais foram rejeitados (evento 67). Posteriormente, opôs novos embargos (evento 75), arguindo omissão em razão da ausência de suspensão do processo conforme determinação da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJGO no IRDR nº 5566274-08.2026.8.09.0051 (Tema 49). Verifica-se que, em 30/06/2026, o Juiz Relator Roberto Neiva Borges admitiu o IRDR Tema 49, destinado a definir a natureza jurídica — remuneratória ou indenizatória — do auxílio-alimentação pago em pecúnia a servidor público temporário do Estado de Goiás, bem como sua eventual inclusão ou exclusão da base de cálculo das férias e do décimo terceiro salário. Na ocasião, foi determinada a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes nas Turmas Recursais do Estado de Goiás que versem sobre a matéria, nos termos do art. 982, I, do CPC. No caso, ainda que o acórdão destes autos tenha sido proferido em 26/06/2026, antes da determinação de suspensão, a oposição tempestiva de embargos pela parte autora e a identidade da matéria na origem com a controvérsia submetida à uniformização impõem o sobrestamento do processo até o pronunciamento definitivo da TUJ. Diante do exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito até o julgamento do IRDR nº 5566274-08.2026.8.09.0051 - Tema 49. Após a conclusão do julgamento, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. À secretaria, para adoção das providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data e assinatura digitais. CLAUDIA S. DE ANDRADE Juíza Relatora

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