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5240257-97.2025.8.09.0162

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634. PROTOCOLO Nº: 5240257-97.2025.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária REQUERENTE: Fundo De Invest. Em Direitos Creditórios Creditas Auto X Endereço: Avenida Magalhães de Castro 4.800, CIDADE JARDIM, SAO PAULO, SP, 05676120 REQUERIDO:Bruno Anderson Alves Mendes Endereço: RUA 16, 00, PARQUE ESPLANADA II, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72878045 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, proposta por Fundo de Invest. em Direitos Creditórios Creditas Auto X em face de Bruno Anderson Alves Mendes, partes já qualificadas nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que em 25/03/2024 as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário n.º AR00212157, com garantia de alienação fiduciária, mediante a qual a parte autora concedeu à parte ré empréstimo no valor de R$ 32.191,55 (trinta e dois mil, cento e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos), a ser restituído em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 2.044,02 (dois mil e quarenta e quatro reais e dois centavos), com vencimento da primeira parcela em 25/05/2024 e da última em 25/04/2026. Em garantia às obrigações assumidas, a parte ré transferiu ao credor fiduciário, em alienação fiduciária, o veículo da marca Hyundai, modelo Tucson GLS Nac 4×2 2.0 16V AT, cor preta, ano/modelo 2011/2012, placa NTZ3G03, chassi 95PJN81BPCB034515, RENAVAM 00465441645. Aduziu que a parte ré deixou de adimplir a parcela n.º 9, com vencimento em 25/01/2025, circunstância que acarretou o vencimento antecipado da dívida, atualizada até 27/03/2025 no montante de R$ 33.107,68 (trinta e três mil, cento e sete reais e sessenta e oito centavos). Em razão do inadimplemento, a parte ré foi constituída em mora por meio de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no instrumento contratual. Assim, requereu o deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo dado em garantia e, ao final, a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem em seu favor, com a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Instruiu a inicial com documentos (evento 1). Recebida a inicial, foi deferida a liminar de busca e apreensão do veículo, com determinação de citação da parte ré (evento 4). O mandado foi cumprido com a apreensão do veículo; contudo, o Oficial de Justiça certificou não ter localizado a parte ré para fins de citação (evento 8). Intimada a se manifestar (evento 10), a parte autora requereu o julgamento do feito, sob o argumento de que teriam transcorrido os prazos para purgação da mora e para contestação (evento 13). Indeferiu-se o pedido de julgamento do feito, ao fundamento de ausência de citação válida da parte ré, determinando-se a promoção do regular andamento do feito, com o fornecimento de endereço atualizado ou requerimento de citação (evento 15). Em cumprimento à determinação, a parte autora requereu a expedição de novo mandado de citação (evento 18), o qual foi devidamente cumprido (evento 24). A parte ré apresentou manifestação (evento 25), na qual noticiou a apreensão do veículo, não impugnou a mora nem o crédito exequendo, requereu os benefícios da justiça gratuita, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência, comprovante de renda e comprovantes de despesas fixas, e pugnou pela extinção do feito, com a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário. A parte autora foi intimada da manifestação da parte ré (eventos 26 e 28), tendo permanecido inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas são predominantemente de direito e os documentos juntados aos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da gratuidade de justiça Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Não se trata, portanto, de benefício deferido por mera presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, mas de providência que exige comprovação efetiva da condição financeira alegada. No caso, a parte ré não se limitou à apresentação da declaração de hipossuficiência (evento 25, arquivo 2), tendo juntado, também, carteira de trabalho e contracheque (evento 25, arquivos 5 e 6), dos quais se extrai renda líquida mensal de R$ 1.764,00 (mil, setecentos e sessenta e quatro reais), bem como comprovantes de despesas fixas com moradia, água, energia, telefone e educação dos filhos (evento 25, arquivos 12 a 23). Da documentação acostada, verifica-se que os rendimentos declarados mostram-se compatíveis com o quadro de comprometimento financeiro apresentado, notadamente em razão do próprio inadimplemento contratual que deu origem à presente ação. Não há, nos autos, qualquer elemento produzido pela parte autora capaz de infirmar a hipossuficiência alegada. Diante desse cenário, entendo preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte ré. Superada a questão processual pendente, passo ao exame do mérito. Do mérito Dispõe o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida no § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” A prova documental produzida nos autos comprova a relação contratual entre as partes, a constituição da garantia fiduciária sobre o veículo descrito na inicial e o inadimplemento da parcela n.º 9, vencida em 25/01/2025, e das subsequentes, tudo conforme a Cédula de Crédito Bancário e a planilha de evolução da dívida (evento 1). Comprovada a mora, mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual, mostrou-se legítima a concessão da liminar de busca e apreensão (evento 4), regularmente cumprida (evento 8). Devidamente citada (evento 24), a parte ré, em sua manifestação (evento 25), não impugnou a existência do débito, tampouco a regularidade da mora ou da apreensão do veículo. Ao contrário, reconheceu expressamente a legitimidade da medida, ao afirmar não possuir condições de manter o contrato e concordar com a retomada do bem pelo credor, postulando a extinção do feito com a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do veículo em favor da parte autora. Registre-se que a petição da parte ré (evento 25) descreve a apreensão como entrega voluntária do veículo. Todavia, a certidão exarada pelo Oficial de Justiça (evento 8) demonstra que a apreensão decorreu do regular cumprimento do mandado judicial, e não de iniciativa espontânea da parte ré anterior à diligência. Essa circunstância, contudo, não infirma o reconhecimento da procedência do pedido manifestado na petição, tampouco afasta a legitimidade da medida liminar, já regularmente executada nos autos. Assim, ausente impugnação ao mérito da pretensão e reconhecida pela própria parte ré a legitimidade da apreensão e da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, impõe-se a homologação do reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, com a consequente consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do veículo em favor da parte autora, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido manifestado pela parte ré e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para o fim de tornar definitiva a liminar de busca e apreensão concedida (evento 4) e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Hyundai Tucson, placa NTZ3G03, em favor de Fundo de Invest. em Direitos Creditórios Creditas Auto X. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, ante o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, reduzo os honorários pela metade, perfazendo o percentual de 5% (cinco por cento). Observa-se, ainda, a suspensão da exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade de justiça ora deferida. Oficie-se ao Detran/GO para as providências cabíveis quanto à baixa do gravame e transferência da propriedade, desde que requerido pela parte autora. Promova-se o desbloqueio de eventual restrição via sistema RENAJUD. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania promover a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de nova conclusão (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Retornando os autos da Superior Instância, após o trânsito em julgado, deverá a Escrivania promover a intimação da parte interessada para se manifestar em termos de prosseguimento e, no caso de inércia, realizar o arquivamento, independentemente de nova conclusão. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Publicada e registrada automaticamente. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LDC

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