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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5240238-43.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: SARAH ALVES BATISTA TORRES CPF: 021.306.236-46 RÉU: MYTRIP TRAVEL LTDA CPF: 51.730.501/0001-64 e outros SENTENÇA Vistos etc. 1 - RELATÓRIO: SARAH ALVES BATISTA TORRES, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de restituição integral de passagem aérea cumulada com indenização por danos morais em face de MYTRIP TRAVEL LTDA (posteriormente indicada como GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA.), AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A e GOL LINHAS AÉREAS S.A. (ID 10313804050). Narrou que adquiriu, em 08/09/2024, passagens aéreas no portal da corré Mytrip/Gotogate, operadas pelas corrés Gol e Azul, no valor total de R$ 1.498,70, com voos de ida em 24/09/2024 e volta em 28/09/2024. Afirmou que solicitou o cancelamento das passagens no dia 09/09/2024, menos de vinte e quatro horas após a compra e mais de sete dias antes do embarque, exercendo tempestivamente o direito de desistência. Contudo, o reembolso integral foi recusado, tendo as rés repassado a responsabilidade entre si. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, a condenação solidária das rés à restituição integral do valor de R$ 1.498,70, além de compensação por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Juntou documentos (IDs 10313803255 a 10313826475). Emendou a petição inicial para retificar o endereçamento à Comarca de Belo Horizonte (ID 10313864175). Determinada a comprovação dos pressupostos da gratuidade da justiça (ID 10314685679), a autora acostou declarações fiscais e declaração de isenção de imposto de renda (IDs 10316780498 a 10316784331). O benefício foi deferido, sendo determinada a citação das rés (ID 10325616509). A ré Gotogate Agência de Viagens Ltda. compareceu aos autos requerendo a retificação do polo passivo (ID 10320501634) e ofertou contestação (ID 10325701239). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando atuar como mera intermediadora e apontando culpa exclusiva das companhias aéreas. Impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora. No mérito, alegou ausência de ato ilícito e sustentou que o cancelamento é regido pelas regras tarifárias das empresas aéreas, pugnando pela improcedência dos pedidos de restituição e de danos morais (ID 10325701239). A ré Gol Linhas Aéreas S.A. contestou a demanda (ID 10339260364). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e sustentou a inocorrência de solidariedade, atribuindo a responsabilidade financeira exclusivamente à agência intermediadora. No mérito, sustentou que o reembolso depende de repasse pela intermediadora e negou a ocorrência de abalo moral (ID 10339260364). A ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A apresentou contestação (ID 10354866627). Argumentou inexistência de falha no serviço, asseverando que a agência apenas repassou a solicitação de cancelamento em 10/09/2024, após o prazo de vinte e quatro horas, justificando a incidência das taxas contratuais da tarifa promocional. Informou o estorno parcial de 5,08 euros e defendeu a legalidade das regras tarifárias e a ausência de dano moral indenizável (ID 10354866627). A autora apresentou impugnação às contestações, rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos da petição inicial (ID 10463108296). Instadas a especificar provas (ID 10469533026), as rés Azul e Gol, bem como a autora, manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 10482440415, 10484097798 e 10487332997). A autora apresentou alegações finais sob a forma de memoriais (ID 10510745267), seguida pelas corrés Gotogate (ID 10517729533), Azul (ID 10517785753) e Gol (ID 10518944415). Designada audiência no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em razão da Semana Nacional de Conciliação (IDs 10564289071 e 10566829537), o ato restou infrutífero diante da ausência da autora (ID 10583552941). A corré Azul peticionou requerendo o sobrestamento do feito com base no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ID 10616203029). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: Das Questões Preliminares, Retificação do Polo Passivo e Pedido de Sobrestamento Inicialmente, indefiro o pedido de sobrestamento processual deduzido pela ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A com fundamento no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (ID 10616203029). A suspensão nacional ordenada no Recurso Extraordinário com Agravo 1.560.244 vincula-se estritamente às hipóteses de responsabilidade civil decorrente de atraso, cancelamento ou alteração de voo provocados por caso fortuito ou força maior. No caso vertente, a pretensão da autora fundamenta-se na recusa injustificada de devolução de quantias pagas após o exercício tempestivo do direito de desistência voluntária da passagem aérea, configurando controvérsia afeta ao cumprimento dos deveres de cancelamento e reembolso, sem qualquer debate sobre fortuito externo, o que afasta a incidência do sobrestamento. Defiro a retificação do polo passivo postulada pela ré Gotogate Agência de Viagens Ltda. (IDs 10320501634 e 10325701239). Os documentos societários acostados (ID 10320493555) comprovam que Mytrip corresponde ao nome fantasia utilizado no mercado de consumo pela sociedade empresária Gotogate Agência de Viagens Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 33.953.023/0001-70. Trata-se de mera adequação formal da denominação da pessoa jurídica já citada e integrada à relação processual, devendo a Secretaria proceder às anotações pertinentes. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça arguida pela corré Gotogate (ID 10325701239). A impugnante não comprovou o prévio recolhimento das custas incidentais, embora expressamente intimada para tanto (ID 10446199720 e ID 10469540502). Além disso, a hipossuficiência da autora foi corroborada pelas cópias de suas declarações fiscais e declaração de isenção de imposto de renda (IDs 10316780505 a 10316784331), não tendo a ré apresentado nenhum elemento probatório concreto apto a demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício legal. Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por Gotogate Agência de Viagens Ltda. (ID 10325701239) e Gol Linhas Aéreas S.A. (ID 10339260364). A relação jurídica controvertida ostenta inequívoca natureza de consumo, incidindo as normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor. E, tanto a agência de turismo que disponibiliza a plataforma de venda quanto as transportadoras aéreas executoras dos trechos integram a mesma cadeia de fornecimento, auferindo proveito econômico comum decorrente da operação comercial. Nesse contexto, todos os fornecedores participantes respondem de forma objetiva e solidária perante o consumidor por falhas na prestação do serviço, inclusive quanto ao processamento do cancelamento e à retenção indevida dos valores, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, artigo 14, caput, e artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.078/1990. Não pode a intermediadora nem a companhia aérea opor divisões internas de responsabilidade para obstaculizar o ressarcimento da consumidora. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COMPANHIA AÉREA E AGÊNCIA DE VIAGENS. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por consumidora contra companhia aérea e agência de viagens, visando à declaração de rescisão contratual e à reparação de danos materiais e morais, decorrentes da falha na prestação de serviços relacionados ao cancelamento e reembolso de bilhetes aéreos. Sentença de procedência, com condenação solidária ao pagamento de R$36.242,50 por danos materiais e R$10.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a agência de viagens responde solidariamente pelos danos causados à consumidora, por falha no procedimento de cancelamento de bilhetes aéreos; (ii) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido, diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, devendo ser aplicada a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Comprovada a falha na prestação de informações pela agência de viagens quanto à remarcação e cancelamento dos bilhetes, é cabível a responsabilização solidária, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. A atuação da agência não se limitou à intermediação neutra da venda, havendo omissão na comunicação com a companhia aérea e no suporte à consumidora. Redução do valor da indenização por danos morais para R$3.000,00, diante da média gravidade dos transtornos, do grau de culpa da ré e da jurisprudência da Câmara. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É solidária a responsabilidade da agência de viagens pelos danos causados ao consumidor quando demonstrada falha na prestação de informações e suporte durante o processo de cancelamento o u remarcação de passagens aéreas. 2. A indenização por danos morais deve ser fixada com base na razoabilidade, gravidade do dano e grau de culpa dos envolvidos, sendo cabível sua redução quando o valor inicialmente arbitrado for excessivo frente às peculiaridades do caso. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único; 14; 25, § 1º; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.994.563/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 30/11/2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.203005-4/001, Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, j. 12/08/2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.119234-0/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de produção de outras provas além dos documentos já constantes dos autos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do Mérito: Tempestividade do Arrependimento e Direito ao Reembolso Integral A controvérsia de mérito cinge-se em verificar a tempestividade do pedido de desistência da aquisição das passagens aéreas formulado pela autora, a legitimidade da recusa das rés em restituir integralmente a quantia desembolsada e a consequente ocorrência de danos materiais e morais. Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora comprou as passagens aéreas em 08/09/2024, às 13h29, por meio do portal da corré Gotogate/Mytrip, para realização de viagem entre os municípios de Belo Horizonte e Marília, com trechos operados pelas companhias Gol e Azul, desembolsando o montante total de R$ 1.498,70 via Pix (IDs 10313828720 e 10313835014). A data prevista para o voo de ida era 24/09/2024 e o voo de volta estava marcado para 28/09/2024 (ID 10313828720). Restou igualmente comprovado que no dia seguinte, em 09/09/2024, por volta das 09h51, a demandante contatou a agência intermediadora solicitando expressamente o cancelamento da reserva e a restituição dos valores pagos, conforme pesquisa de atendimento e registros eletrônicos (IDs 10313818090 e 10313821380). O pedido foi formalizado com dezesseis dias de antecedência em relação à data do embarque e menos de vinte e quatro horas após a emissão da confirmação da compra. Ora, o artigo 11, caput e parágrafo único, da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) assegura ao passageiro a faculdade de desistir da passagem aérea adquirida sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até vinte e quatro horas a contar do recebimento do seu comprovante e com antecedência igual ou superior a sete dias da data de embarque. Referida disposição harmoniza-se plenamente com o direito de arrependimento estabelecido no artigo 49, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às contratações realizadas em ambiente eletrônico fora do estabelecimento físico. A alegação das rés de que a compra estaria sujeita a regras tarifárias restritivas ou à incidência de multas contratuais e taxas de serviço de cancelamento (IDs 10313812740 e 10354866627) não prevalece sobre a norma cogente. Havendo manifestação inequívoca de desistência no prazo de vinte e quatro horas e cumprida a antecedência mínima legal, a restituição deve ser integral e isenta de cobranças punitivas, independentemente da classe tarifária adquirida. Eventual demora no repasse da solicitação entre a agência intermediadora e as transportadoras aéreas configura fortuito interno e falha na prestação dos serviços, inoponível à consumidora. Sobre o dever de reembolso integral na desistência tempestiva de passagem aérea no âmbito da cadeia de consumo, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS - SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO/REMARCAÇÃO DE VOO - CONFIGURAÇÃO DO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CADEIA DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A EMPRESA INTERMEDIADORA E AS COMPANHIAS AÉREAS - DIREITO AO REEMBOLSO DA TARIFA - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA NO CASO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2. Caracteriza-se como falha na prestação dos serviços a insuficiência de esclarecimentos da empresa que intermediou a compra dos bilhetes aéreos sobre a política de reembolso/remarcação de voos e a falta de comunicação à companhia aérea do cancelamento pleiteado pela consumidora. 3. O Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, a responsabilidade solidária de todos aqueles que participam da cadeia econômica de prestação de serviços, o que justifica a condenação da empresa intermediadora e das companhias aéreas a restituírem, solidariamente, o valor gasto pela autora na aquisição das passagens. 4. A negativa de reembolso dos bilhetes aéreos, sem maiores repercussões sobre a existência digna da parte ou sobre seus direitos da personalidade, configura meros e transitórios aborrecimentos, que não devem ser elevados ao status de danos morais. 5. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.346515-0/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2025, publicação da súmula em 01/04/2025) Assim, configurada a manifestação tempestiva da desistência, é imperiosa a condenação solidária das rés à restituição da integralidade do valor desembolsado pela autora, correspondente a R$ 1.498,70 (ID 10313835014), autorizando-se unicamente a dedução do estorno parcial de 5,08 euros realizado pela ré Azul no cartão da autora (ID 10354866627), cuja conversão em moeda nacional deverá ser comprovada na fase de cumprimento de sentença. Dos Danos Morais e do Desvio Produtivo do Consumidor No tocante ao pleito de indenização por danos morais, a conduta das rés transcendeu os limites do mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual. A prova documental revela que a consumidora enfrentou recalcitrância injustificada para exercer direito expressamente previsto na regulamentação setorial e na legislação consumerista. Isso porque, diante do pedido de cancelamento, a agência Gotogate limitou-se a negar o reembolso da Azul sob a alegação de que as taxas de intermediação superavam o valor a restituir e direcionou a cliente para a Gol, enquanto esta transferia a atribuição de volta à agência (IDs 10313812740 e 10313833068). Essa prática abusiva, caracterizada pela recusa imotivada e pela imposição de uma verdadeira via crucis entre os integrantes da cadeia de fornecedores, fez com que a autora desviasse tempo útil de suas atividades profissionais e pessoais para solucionar um problema de fácil resolução administrativa, culminando na necessidade de acionamento do Poder Judiciário. Aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual a perda forçada de tempo vital decorrente da ineficiência e do descaso do fornecedor lesa interesse existencial legítimo, configurando dano extrapatrimonial indenizável. Nesse sentido, confiram-se os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - CANCELAMENTO DE PASSAGEM PELO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE REEMBOLSO - CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - AGÊNCIA DE TURISMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DIFICULDADES PARA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA - DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO - CRITÉRIO BIFÁSICO. 1. Segundo a teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com as assertivas deduzidas na inicial. 2. Conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 2.113.297/RJ), responde solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito relativo à prestação do respectivo serviço, referente ao pedido de reembolso decorrente do cancelamento da passagem aérea, nos termos do art. 14 do CDC. 3. O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia de prestação de serviços. 4. A "teoria do desvio produtivo" pressupõe que sofre dano extrapatrimonial o consumidor que gasta seu tempo de vida para resolver um problema gerado pelo fornecedor. 5. O critério bifásico de quantificação do dano moral considera i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e o poder econômico do ofensor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.209716-0/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2024, publicação da súmula em 17/07/2024) Para a fixação do valor da indenização, deve ser observado o critério bifásico, ponderando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes envolvidas e as finalidades compensatória e pedagógica da reparação, consoante o disposto no artigo 944, caput, do Código Civil. Considerando que a conduta envolvia operação de transporte aéreo doméstico no valor de R$ 1.498,70 e diante dos transtornos enfrentados pela consumidora na tentativa de cancelamento, afigura-se adequada e proporcional a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que atende ao princípio da razoabilidade e evita o enriquecimento sem causa. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SARAH ALVES BATISTA TORRES em face de GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA., AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A e GOL LINHAS AÉREAS S.A., para: a) condenar as rés, solidariamente, a restituírem à autora o valor de R$ 1.498,70 (mil quatrocentos e noventa e oito reais e setenta centavos), a título de danos materiais, admitindo-se a dedução do importe equivalente em moeda nacional a 5,08 euros comprovadamente já estornado pela ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. O montante devido deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo desembolso (08/09/2024), incidindo juros de mora legais calculados pela taxa Selic deduzida da variação do IPCA, com fulcro no artigo 406 do Código Civil, contados a partir da citação; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora legais previstos no artigo 406 do Código Civil a partir da citação, na forma indicada no item anterior. Determino à Secretaria do Juízo que proceda à retificação do polo passivo no sistema PJe para que passe a constar GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA. (CNPJ 33.953.023/0001-70) em substituição a Mytrip Travel Ltda. Em razão da sucumbência recíproca não paritária, mas decaindo a autora de fração mínima do pedido, e observada a diretriz da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno exclusiva e solidariamente as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PEDRO MARCOS BEGATTI Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte PROJEF