2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PONTALINA Pontalina - Vara das Fazendas Públicas AV. COMERCIAL, CENTRO, PONTALINA, Goiás, 75620000 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h Processo n.: 5240214-65.2025.8.09.0129 Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Lucimeire Rosa Da Silva Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por LUCIMEIRE ROSA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Em decisão anterior, determinou-se a intimação da parte exequente para esclarecer acerca da efetiva implantação do benefício previdenciário, diante da documentação apresentada pela autarquia (mov. 69). Em manifestação, a exequente informou que o benefício foi devidamente implantado, juntando extrato de pagamento comprobatório (mov. 72). Desse modo, RECONHEÇO como satisfeita a obrigação de fazer, devendo o feito prosseguir exclusivamente quanto à obrigação de pagar as parcelas vencidas. Assim, INTIME-SE o INSS, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente. Caso haja impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo anuência/inércia da parte executada, ou da parte exequente após a impugnação, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO para pagamento, observando-se o devido destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais. Aguarde-se o pagamento no arquivo definitivo. Informado o pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás, cientificando-se as partes. Então, volvam-me os autos conclusos para extinção. Intime-se. Cumpra-se. Pontalina/GO, datado e assinado eletronicamente. Érico Mercier Ramos Juiz de Direito