Publicações do processo

5240132-72.2026.8.09.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Mineiros - 3ª Vara Cível · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Mineiros 3ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5240132-72.2026.8.09.0105 Polo ativo: Tatiane De Jesus Conceicao Polo Passivo: Banco Bradescard S.a. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada proposta por Tatiane de Jesus Conceição em face de Banco Bradesco Cartões S/A (Bradescard), ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, narrou a parte autora que, ao tentar obter operações de crédito no mercado de consumo, foi surpreendida com reiteradas recusas sob o argumento de existência de restrições cadastrais e pontuação reduzida (credit score). Ao proceder a consulta perante o Registrado do Banco Central do Brasil, verificou a existência de anotação desabonadora inserida pela instituição financeira requerida no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), vinculada a operações de cartão de crédito no campo de débitos vencidos e baixados em prejuízo. Sustentou a demandante que jamais recebeu qualquer notificação ou comunicação prévia por escrito acerca da iminência do apontamento restritivo de inadimplência perante o aludido sistema, restando cerceado o seu direito básico de informação e ampla defesa. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o caráter restritivo das informações desabonadoras lançadas no SCR, o descumprimento do artigo 43, § 2º, do CDC e das normativas do Banco Central do Brasil, bem como a configuração de dano moral presumido (in re ipsa) e a ocorrência de desvio produtivo. Diante de tais fundamentos, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, o deferimento de tutela antecipada de urgência para exclusão do registro perante o SCR sob pena de multa diária e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência para a exclusão definitiva do apontamento, a declaração de inexigibilidade da restrição e a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além de indenização por desvio produtivo/dano existencial de R$ 10.000,00 (dez mil reais), custas e honorários advocatícios sucumbenciais de 20% (evento 1). Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00 (evento 1). A petição inicial veio instruída com procuração com poderes especiais, declaração de hipossuficiência, declaração e comprovante de endereço, termo de renúncia de valor excedente perante o Juizado Especial Federal, registros de assinatura digital certificada, documento de identificação oficial , extrato da Carteira de Trabalho Digital comprovando ausência de vínculo empregatício formal e relatório do Sistema de Informações de Crédito - SCR/BACEN. Por meio da decisão inicial (evento 5), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, indeferindo-se, por outro lado, o pedido de tutela antecipada de urgência e o pleito de tramitação em segredo de justiça, determinando-se a designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC e a citação do banco réu (evento 5). A serventia judicial certificou a ausência de litispendência, conexão ou prevenção envolvendo as mesmas partes e causa de pedir no âmbito do sistema PROJUDI (evento 9). Regularmente citada por meio eletrônico (evento 15), a instituição financeira requerida apresentou contestação tempestiva acompanhada de procuração, atos constitutivos e carta de preposição (evento 16). Em sede preliminar, a requerida impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora, arguiu a carência de ação por ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévio requerimento administrativo e ausência de pretensão resistida, impugnou o comprovante de endereço acostado aos autos por estar em nome de terceiro e sustentou a existência de indícios de advocacia predatória, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito (evento 16). No mérito, a ré sustentou a legalidade do registro efetuado perante o SCR, asseverando que o aludido sistema possui natureza estritamente supervisória e regulatória do Sistema Financeiro Nacional, não se equiparando aos cadastros tradicionais de proteção ao crédito (SPC e SERASA) (evento 16). Afirmou que a alimentação do banco de dados decorre de cumprimento de dever legal imposto pelo Banco Central do Brasil para operações superiores a R$ 200,00 e que a comunicação prévia exigida pela Resolução CMN nº 5.037/2022 teria sido plenamente satisfeita mediante ciência constante em cláusula contratual genérica na contratação originária (evento 16). Alegou, ainda, a legitimidade da dívida contraída e a inexistência de prova de prejuízo ou abalo aos direitos de personalidade da autora, afastando a ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa) e de indenização por desvio produtivo, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais (evento 16). Realizada a audiência de conciliação virtual perante o 6º CEJUSC Regional, restou inviabilizada a autocomposição em razão da ausência de proposta de acordo entre as partes (evento 19). A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 24), refutando pontualmente todas as preliminares arguidas e reiterando os argumentos da petição inicial quanto à natureza restritiva dos lançamentos em prejuízo no SCR, à ineficácia de cláusula contratual genérica e ao dever indeclinável de notificação prévia e específica, ratificando os pedidos de procedência da ação (evento 24). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (eventos 21 e 26), a demandante manifestou expressamente o desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do mérito (eventos 25 e 32). De igual modo, a instituição financeira demandada pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 31). Vieram os autos conclusos. É o relatório em essência. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Impõe-se, inicialmente, a análise das questões preliminares suscitadas na peça de defesa, bem como da higidez do procedimento. No que tange à impugnação à concessão da gratuidade da justiça, a insurgência deduzida pela parte ré não merece acolhimento (evento 16). A assistência judiciária gratuita foi regularmente deferida à autora com base na declaração de hipossuficiência econômica e na documentação probatória carreada aos autos, a qual demonstra que a requerente se encontra sem vínculo de trabalho com carteira assinada (eventos 1 e 5). A parte requerida limitou-se a formular alegações genéricas em contestação, desprovidas de qualquer elemento probatório concreto apto a demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício ou a infirmar a presunção legal que milita em favor da pessoa natural, descumprindo o ônus processual que lhe competia nos termos do artigo 99, § 3º, e artigo 100 do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a preliminar e mantenho a gratuidade de justiça outrora concedida. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e inocorrência de pretensão resistida (evento 16), não assiste razão à instituição financeira ré. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), de modo que o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado ao exaurimento ou prévia provocação na via administrativa, salvo hipóteses taxativamente previstas em lei ou na jurisprudência qualificada dos Tribunais Superiores, nas quais não se enquadra a presente demanda. Ademais, a própria apresentação de contestação pelo banco réu resistindo de forma expressa e veemente à pretensão autoral de exclusão do registro e de reparação moral evidencia, de modo inequívoco, a presença do binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, caracterizando a existência de lide e de inequívoca pretensão resistida. Fica, assim, rejeitada a prefacial. Em relação à impugnação ao comprovante de endereço (evento 16), constata-se que a demandante instruiu a petição inicial com declaração expressa de residência firmada sob as penas da lei (artigo 2º da Lei Federal nº 7.115/1983 e artigo 299 do Código Penal), além de comprovante idôneo da respectiva unidade residencial (evento 1). Não havendo indício substancial de fraude quanto ao domicílio da consumidora nesta Comarca, reputa-se plenamente hígida a demonstração da fixação da competência territorial nos termos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual rejeito a preliminar. No tocante à alegação de advocacia predatória e uso abusivo do direito de ação (evento 16), não se vislumbra qualquer irregularidade na condução do processo. A procuração ad judicia outorgada aos patronos da requerente foi subscrita eletronicamente por plataforma digital devidamente autenticada e com validação de dados pessoais e biométricos (evento 1), individualizando a finalidade da representação e a postulação judicial em face da entidade financeira ré (evento 1). Tratando-se do regular exercício do direito de ação em demanda individualizada com respaldo em extrato oficial do Banco Central, afasta-se a alegação genérica de litigância predatória. Superadas as matérias preliminares e estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica, bem como as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controversa é eminentemente de direito e a matéria fática já se encontra suficientemente demonstrada pela prova documental coligida, mostrando-se prescindível a dilação probatória, conforme expressamente reconhecido por ambas as partes (eventos 25, 31 e 32). 2.2. MÉRITO A controvérsia de fundo cinge-se em verificar: (a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a natureza jurídica do registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN); (b) a obrigatoriedade de notificação prévia e específica do consumidor pela instituição financeira antes do lançamento de operação inadimplida ou baixada em prejuízo no SCR; (c) a validade ou eficácia de cláusula contratual genérica como sucedâneo da notificação; (d) o dever de exclusão da anotação irregular; e (e) a configuração e quantificação da indenização por danos morais. De início, impõe-se consignar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na medida em que a autora figura como consumidora final dos serviços financeiros e o banco requerido como fornecedor de serviços bancários (artigos 2º e 3º do CDC), incidindo o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, incumbe ao fornecedor de serviços responder de forma objetiva pelos defeitos relativos à prestação de seus serviços e pela inobservância dos deveres anexos de informação, transparência e lealdade contratual decorrentes da boa-fé objetiva, a teor do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central do Brasil, muito embora exerça relevante função instrumental voltada à supervisão bancária e ao monitoramento do risco sistêmico no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, assume inequívoco caráter restritivo de crédito quando veicula informações desabonadoras a respeito do consumidor, tais como lançamentos de débitos vencidos e valores baixados como prejuízo. Isso porque tais registros, alimentados mensalmente pelas instituições financeiras, são rotineiramente consultados pelas demais entidades integrantes do mercado para aferição da capacidade econômico-financeira do tomador e análise de concessão de novas linhas de crédito. Consequentemente, a inclusão de registros negativos no campo de débitos vencidos ou baixados como prejuízo produz efeitos fáticos e econômicos idênticos aos dos cadastros convencionais de proteção ao crédito (como SPC e SERASA), consubstanciando severo obstáculo ao acesso do consumidor ao mercado creditício. Nesse diapasão, o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como garantia fundamental do cidadão que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. De igual modo, a regulamentação editada pelas autoridades monetárias, tanto na vigência da Resolução BACEN nº 4.571/2017 quanto sob a égide da Resolução CMN nº 5.037/2022 (artigo 13), atribui expressa e exclusivamente à instituição financeira credora o dever jurídico de realizar a prévia comunicação ao consumidor acerca do registro desabonador das operações no SCR, incumbindo-lhe zelar pela exatidão dos dados e pela notificação formal do devedor. Diferentemente dos cadastros privados de proteção ao crédito nos quais o dever de notificação recai sobre a entidade mantenedora (Súmula nº 359 do STJ), no caso do SCR gerido pela autoridade monetária central, a responsabilidade legal e regulamentar pela comunicação prévia recai única e exclusivamente sobre a instituição financeira originadora e responsável direta pela inclusão da informação. A propósito da natureza restritiva do SCR/SISBACEN e da imprescindibilidade de notificação prévia a cargo da instituição financeira credora, o Superior Tribunal de Justiça consolidou expressivo precedente: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR/SISBACEN. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. ATO ILÍCITO POR OMISSÃO. DANO MORAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, confirmando a sentença, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e exclusão da anotação do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sob o fundamento de que a responsabilidade pela notificação prévia seria do órgão mantenedor (Súmula 359 do STJ), de que o SCR não possui caráter restritivo de crédito e de que a consumidora anuiu contratualmente com o compartilhamento dos dados.2. A despeito de sua natureza pública e informativa, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), quando veicula informações desabonadoras como prejuízo e risco, assume caráter restritivo de crédito, pois é notoriamente utilizado pelas instituições financeiras para avaliar a capacidade de pagamento e a concessão de crédito ao consumidor, de modo que a ele se aplicam as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes desta Corte.3. Conforme orientação desta Corte, o dever de notificação prévia acerca da inscrição de dados desabonadores no SCR, previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, compete à instituição financeira credora que insere os dados, e não se confunde com a responsabilidade do órgão mantenedor prevista na Súmula 359 do STJ, a qual se refere aos cadastros de inadimplentes de natureza privada e não se aplica à notificação para o SCR, especialmente à luz do disposto no art. 13 da Resolução CMN n.º 5.037/2022 (e outras que a antecederam), que impõe o dever de comunicação prévia à instituição originadora da operação.4. A anuência genérica ao compartilhamento de dados no contrato inicial não supre o dever legal e regulamentar da instituição financeira de notificar previamente o consumidor, de forma específica e escrita, sobre a inclusão de informações negativas, como a classificação de prejuízo ou risco, no SCR, antes da efetiva remessa dos dados, configurando a omissão um ato ilícito a ser reparado.5. Caracterizada a ilicitude da conduta da instituição financeira por não comprovar a notificação prévia, o dano moral é presumido (in re ipsa), não necessitando de comprovação do efetivo prejuízo para a pessoa física inscrita, restando configurado o dever de indenizar nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.6. Recurso Especial provido. (REsp n. 2.242.278/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) Na mesma linha de intelecção, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou sólida orientação jurisprudencial sobre o tema: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. EXCLUSÃO DO REGISTRO E INDENIZAÇÃO DEVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão do nome do autor do Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) e de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a ausência de notificação prévia não configura dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há obrigação da instituição financeira de notificar previamente o consumidor sobre a inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN; e (ii) se a ausência dessa comunicação caracteriza dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, a instituição financeira tem o dever de comunicar previamente ao cliente a inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN. 4. A ausência de notificação prévia configura ato ilícito e enseja a exclusão do registro indevido. 5. A jurisprudência pacífica reconhece que a inscrição indevida no SCR/SISBACEN sem notificação prévia gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. 6. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A instituição financeira tem o dever de notificar previamente o consumidor sobre a inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN, nos termos da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. 2. A ausência de notificação prévia configura ato ilícito e enseja a exclusão do registro. 3. O dano moral decorrente da ausência de notificação prévia da inscrição no SCR/SISBACEN é presumido (in re ipsa), sendo devido o pagamento de indenização." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5760412-57.2024.8.09.0111, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2025 14:20:48) Outrossim, no que tange à tese defensiva do banco réu no sentido de que a inserção estaria convalidada por autorização genérica constante nos termos de adesão da conta ou do cartão de crédito (evento 16), tem-se que a referida argumentação não encontra amparo jurídico. A previsão genérica em contrato de adesão sobre eventual envio de informações ao Banco Central não tem o condão de suprir a notificação prévia, escrita e específica exigida pelo artigo 43, § 2º, do CDC e pelas resoluções do CMN. O consumidor tem o direito indeclinável de ser previamente alertado no momento em que seu débito for formalmente lançado como vencido ou baixado em prejuízo na referida base de dados, a fim de viabilizar a purga tempestiva da mora, a renegociação ou o questionamento de inconsistências antes da consolidação do gravame cadastral. No caso dos autos, a inversão do ônus da prova foi expressamente deferida (evento 5) e, mesmo sob a regra ordinária do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia à instituição financeira requerida a demonstração cabal do envio e da entrega de notificação prévia à parte autora a respeito da inscrição restritiva no SCR (evento 1). O banco demandado não apresentou nos autos qualquer comprovante de envio, carta com aviso de postagem, notificação eletrônica ou recibo de comunicação endereçado à consumidora, limitando-se a aduzir a legitimidade do débito e a natureza regulatória do sistema. Resta, portanto, configurada a manifesta ilicitude da conduta da instituição financeira ré, por violação direta ao artigo 43, § 2º, do CDC e aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva (artigo 4º, caput e inciso III, do CDC). Diante da ausência de prévia notificação, impõe-se a procedência do pedido de obrigação de fazer, determinando-se que a instituição requerida promova a exclusão definitiva de todas as anotações restritivas e desabonadoras lançadas em desfavor da parte autora perante o Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) relativas aos contratos objeto desta lide, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a intimação, sob pena de incidência de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. No tocante ao dever de indenizar pelos danos morais, a inscrição irregular do nome do consumidor perante o Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) sem a prévia e obrigatória notificação configura ato ilícito ensejador de dano moral in re ipsa, isto é, presumido a partir da própria violação da esfera de integridade e respeitabilidade creditícia da pessoa natural, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto. Com efeito, a inobservância do procedimento legal de notificação afronta a dignidade, a honra e o conceito social do consumidor, expondo-o a descrédito perante o mercado financeiro. Ademais, no presente caso, não se aplica a restrição preconizada na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque o extrato juntado aos autos (evento 1) demonstra que as anotações contemporâneas inseridas no SCR decorrem de contratos de consumo e foram objeto de questionamento judicial pela autora, não havendo comprovação pela ré de prévia inscrição legítima e definitiva em cadastros tradicionais apta a afastar a configuração do abalo moral decorrente do ato ilícito em testilha. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte de Justiça goiana é uníssona em reconhecer a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira em hipóteses análogas: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISBACEN/SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de ação de cancelamento com obrigação de fazer e danos morais, determinando a exclusão do nome da autora do SISBACEN/SCR e condenando a ré ao pagamento de danos morais, por inscrição indevida sem notificação prévia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se o SISBACEN/SCR configura cadastro restritivo de crédito, ensejando a aplicação do CDC; e (ii) se a ausência de notificação prévia configura inscrição indevida, gerando dano moral in re ipsa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O SISBACEN/SCR, apesar de peculiaridades, possui natureza de cadastro restritivo de crédito, pois suas informações influenciam a concessão de crédito. A jurisprudência do STJ e do TJGO reconhece essa natureza.4. A legislação consumerista (CDC, art. 43, §2º) e a Resolução BACEN nº 4.571/2017 impõem a notificação prévia do consumidor sobre a inscrição em cadastros de crédito. A ausência dessa notificação torna a inscrição ilegítima, configurando dano moral presumido.5. A inscrição indevida no SISBACEN/SCR sem notificação prévia configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, dada a violação à honra e à imagem. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme art. 14 do CDC. O valor da indenização por danos morais arbitrado é razoável e proporcional.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. O SISBACEN/SCR configura cadastro restritivo de crédito, sujeitando-se à legislação consumerista. 2. A ausência de notificação prévia na inscrição em cadastro de crédito configura ato ilícito, gerando dano moral presumido, independentemente de prova do prejuízo, especialmente por não haver anotações preexistentes. 3. A responsabilidade pela notificação prévia é da instituição financeira que realiza a inscrição."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, art. 43, § 2º; CPC, art. 373, II; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297 e 385; STJ, REsp 1.117.319/RS; AgInt no REsp 1.975.530/CE; REsp nº 1365284/SC; AgInt no REsp 1.485.721; REsp 1354590/RS; REsp 402.958/DF; REsp 1.061.134/RS; AgRg no REsp 1.143.134/RS; TJGO, Apelação Cível 5067136-41.2023.8.09.0051; Apelação Cível 5538044-92.2022.8.09.0051; Apelação Cível 5494394-29.2021.8.09.0051; Apelação Cível 0522811-82. 2019.8.09.0076; Apelação Cível 5185343.73. 2021.8.09.0146. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5909263-24.2024.8.09.0051, IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2025 14:57:06) Passando à quantificação da indenização por danos morais, o arbitramento deve pautar-se nos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias fáticas, a capacidade econômico-financeira do ofensor (instituição financeira de grande porte), a repercussão do ilícito e a relevância da diretriz pedagógico-preventiva, de modo a desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. Nesse contexto, embora a autora tenha postulado indenização em valor superior (R$ 30.000,00 a título de danos morais e R$ 10.000,00 por desvio produtivo) (evento 1), a fixação do montante indenizatório no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se consentânea com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e pelo Superior Tribunal de Justiça para casos de anotação irregular no SCR sem comunicação prévia, englobando a reparação integral dos transtornos e do tempo despendido pela consumidora para buscar a restauração de seus direitos. A fixação da verba indenizatória em montante inferior ao postulado na exordial não acarreta sucumbência recíproca, a teor do entendimento consagrado no enunciado da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação aos encargos moratórios e correção monetária, tratando-se de ilícito decorrente de falha de dever legal de comunicação em cadastro de crédito, a correção monetária deve incidir a partir da data desta sentença de arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), com base na variação do IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil (com redação conferida pela Lei Federal nº 14.905/2024). Os juros de mora legais, por sua vez, incidem a partir do evento danoso (data da inclusão indevida da anotação no SCR pelo réu), na forma da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 398 do Código Civil, calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa Selic deduzida da atualização monetária fixada pelo IPCA, nos moldes da Lei Federal nº 14.905/2024; ou taxa Selic exclusiva nos períodos em que esta representou índice único aplicável pelo regime transitório). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que o réu, Banco Bradescard S.A., promova a exclusão definitiva de qualquer registro ou anotação desabonadora em nome da autora, Tatiane de Jesus Conceição (CPF nº 028.870.541-63), lançada no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) vinculada às operações objeto da presente lide, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com esteio no artigo 497 do Código de Processo Civil; b) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de prolação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil ) e acrescido de juros de mora legais nos termos do artigo 406 do Código Civil a contar da data do evento danoso (data da anotação restritiva no SCR), em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência integral da demandada (Súmula nº 326 do STJ), CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a importância da causa e o trabalho realizado no feito. Na hipótese de oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para manifestação prévia no prazo legal de 5 (cinco) dias. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, com posterior remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Transitada em julgado a presente sentença e promovido o recolhimento de eventuais custas pendentes, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mineiros/GO, assinado e datado digitalmente. Laura Amaro De Marco Fonseca Juíza de Direito Respondente 3

  2. Intimação

    TJGO · Mineiros - 3ª Vara Cível · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Mineiros 3ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5240132-72.2026.8.09.0105 Polo ativo: Tatiane De Jesus Conceicao Polo Passivo: Banco Bradescard S.a. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada proposta por Tatiane de Jesus Conceição em face de Banco Bradesco Cartões S/A (Bradescard), ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, narrou a parte autora que, ao tentar obter operações de crédito no mercado de consumo, foi surpreendida com reiteradas recusas sob o argumento de existência de restrições cadastrais e pontuação reduzida (credit score). Ao proceder a consulta perante o Registrado do Banco Central do Brasil, verificou a existência de anotação desabonadora inserida pela instituição financeira requerida no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), vinculada a operações de cartão de crédito no campo de débitos vencidos e baixados em prejuízo. Sustentou a demandante que jamais recebeu qualquer notificação ou comunicação prévia por escrito acerca da iminência do apontamento restritivo de inadimplência perante o aludido sistema, restando cerceado o seu direito básico de informação e ampla defesa. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o caráter restritivo das informações desabonadoras lançadas no SCR, o descumprimento do artigo 43, § 2º, do CDC e das normativas do Banco Central do Brasil, bem como a configuração de dano moral presumido (in re ipsa) e a ocorrência de desvio produtivo. Diante de tais fundamentos, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, o deferimento de tutela antecipada de urgência para exclusão do registro perante o SCR sob pena de multa diária e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência para a exclusão definitiva do apontamento, a declaração de inexigibilidade da restrição e a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além de indenização por desvio produtivo/dano existencial de R$ 10.000,00 (dez mil reais), custas e honorários advocatícios sucumbenciais de 20% (evento 1). Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00 (evento 1). A petição inicial veio instruída com procuração com poderes especiais, declaração de hipossuficiência, declaração e comprovante de endereço, termo de renúncia de valor excedente perante o Juizado Especial Federal, registros de assinatura digital certificada, documento de identificação oficial , extrato da Carteira de Trabalho Digital comprovando ausência de vínculo empregatício formal e relatório do Sistema de Informações de Crédito - SCR/BACEN. Por meio da decisão inicial (evento 5), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, indeferindo-se, por outro lado, o pedido de tutela antecipada de urgência e o pleito de tramitação em segredo de justiça, determinando-se a designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC e a citação do banco réu (evento 5). A serventia judicial certificou a ausência de litispendência, conexão ou prevenção envolvendo as mesmas partes e causa de pedir no âmbito do sistema PROJUDI (evento 9). Regularmente citada por meio eletrônico (evento 15), a instituição financeira requerida apresentou contestação tempestiva acompanhada de procuração, atos constitutivos e carta de preposição (evento 16). Em sede preliminar, a requerida impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora, arguiu a carência de ação por ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévio requerimento administrativo e ausência de pretensão resistida, impugnou o comprovante de endereço acostado aos autos por estar em nome de terceiro e sustentou a existência de indícios de advocacia predatória, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito (evento 16). No mérito, a ré sustentou a legalidade do registro efetuado perante o SCR, asseverando que o aludido sistema possui natureza estritamente supervisória e regulatória do Sistema Financeiro Nacional, não se equiparando aos cadastros tradicionais de proteção ao crédito (SPC e SERASA) (evento 16). Afirmou que a alimentação do banco de dados decorre de cumprimento de dever legal imposto pelo Banco Central do Brasil para operações superiores a R$ 200,00 e que a comunicação prévia exigida pela Resolução CMN nº 5.037/2022 teria sido plenamente satisfeita mediante ciência constante em cláusula contratual genérica na contratação originária (evento 16). Alegou, ainda, a legitimidade da dívida contraída e a inexistência de prova de prejuízo ou abalo aos direitos de personalidade da autora, afastando a ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa) e de indenização por desvio produtivo, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais (evento 16). Realizada a audiência de conciliação virtual perante o 6º CEJUSC Regional, restou inviabilizada a autocomposição em razão da ausência de proposta de acordo entre as partes (evento 19). A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 24), refutando pontualmente todas as preliminares arguidas e reiterando os argumentos da petição inicial quanto à natureza restritiva dos lançamentos em prejuízo no SCR, à ineficácia de cláusula contratual genérica e ao dever indeclinável de notificação prévia e específica, ratificando os pedidos de procedência da ação (evento 24). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (eventos 21 e 26), a demandante manifestou expressamente o desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do mérito (eventos 25 e 32). De igual modo, a instituição financeira demandada pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 31). Vieram os autos conclusos. É o relatório em essência. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Impõe-se, inicialmente, a análise das questões preliminares suscitadas na peça de defesa, bem como da higidez do procedimento. No que tange à impugnação à concessão da gratuidade da justiça, a insurgência deduzida pela parte ré não merece acolhimento (evento 16). A assistência judiciária gratuita foi regularmente deferida à autora com base na declaração de hipossuficiência econômica e na documentação probatória carreada aos autos, a qual demonstra que a requerente se encontra sem vínculo de trabalho com carteira assinada (eventos 1 e 5). A parte requerida limitou-se a formular alegações genéricas em contestação, desprovidas de qualquer elemento probatório concreto apto a demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício ou a infirmar a presunção legal que milita em favor da pessoa natural, descumprindo o ônus processual que lhe competia nos termos do artigo 99, § 3º, e artigo 100 do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a preliminar e mantenho a gratuidade de justiça outrora concedida. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e inocorrência de pretensão resistida (evento 16), não assiste razão à instituição financeira ré. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), de modo que o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado ao exaurimento ou prévia provocação na via administrativa, salvo hipóteses taxativamente previstas em lei ou na jurisprudência qualificada dos Tribunais Superiores, nas quais não se enquadra a presente demanda. Ademais, a própria apresentação de contestação pelo banco réu resistindo de forma expressa e veemente à pretensão autoral de exclusão do registro e de reparação moral evidencia, de modo inequívoco, a presença do binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, caracterizando a existência de lide e de inequívoca pretensão resistida. Fica, assim, rejeitada a prefacial. Em relação à impugnação ao comprovante de endereço (evento 16), constata-se que a demandante instruiu a petição inicial com declaração expressa de residência firmada sob as penas da lei (artigo 2º da Lei Federal nº 7.115/1983 e artigo 299 do Código Penal), além de comprovante idôneo da respectiva unidade residencial (evento 1). Não havendo indício substancial de fraude quanto ao domicílio da consumidora nesta Comarca, reputa-se plenamente hígida a demonstração da fixação da competência territorial nos termos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual rejeito a preliminar. No tocante à alegação de advocacia predatória e uso abusivo do direito de ação (evento 16), não se vislumbra qualquer irregularidade na condução do processo. A procuração ad judicia outorgada aos patronos da requerente foi subscrita eletronicamente por plataforma digital devidamente autenticada e com validação de dados pessoais e biométricos (evento 1), individualizando a finalidade da representação e a postulação judicial em face da entidade financeira ré (evento 1). Tratando-se do regular exercício do direito de ação em demanda individualizada com respaldo em extrato oficial do Banco Central, afasta-se a alegação genérica de litigância predatória. Superadas as matérias preliminares e estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica, bem como as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controversa é eminentemente de direito e a matéria fática já se encontra suficientemente demonstrada pela prova documental coligida, mostrando-se prescindível a dilação probatória, conforme expressamente reconhecido por ambas as partes (eventos 25, 31 e 32). 2.2. MÉRITO A controvérsia de fundo cinge-se em verificar: (a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a natureza jurídica do registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN); (b) a obrigatoriedade de notificação prévia e específica do consumidor pela instituição financeira antes do lançamento de operação inadimplida ou baixada em prejuízo no SCR; (c) a validade ou eficácia de cláusula contratual genérica como sucedâneo da notificação; (d) o dever de exclusão da anotação irregular; e (e) a configuração e quantificação da indenização por danos morais. De início, impõe-se consignar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na medida em que a autora figura como consumidora final dos serviços financeiros e o banco requerido como fornecedor de serviços bancários (artigos 2º e 3º do CDC), incidindo o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, incumbe ao fornecedor de serviços responder de forma objetiva pelos defeitos relativos à prestação de seus serviços e pela inobservância dos deveres anexos de informação, transparência e lealdade contratual decorrentes da boa-fé objetiva, a teor do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central do Brasil, muito embora exerça relevante função instrumental voltada à supervisão bancária e ao monitoramento do risco sistêmico no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, assume inequívoco caráter restritivo de crédito quando veicula informações desabonadoras a respeito do consumidor, tais como lançamentos de débitos vencidos e valores baixados como prejuízo. Isso porque tais registros, alimentados mensalmente pelas instituições financeiras, são rotineiramente consultados pelas demais entidades integrantes do mercado para aferição da capacidade econômico-financeira do tomador e análise de concessão de novas linhas de crédito. Consequentemente, a inclusão de registros negativos no campo de débitos vencidos ou baixados como prejuízo produz efeitos fáticos e econômicos idênticos aos dos cadastros convencionais de proteção ao crédito (como SPC e SERASA), consubstanciando severo obstáculo ao acesso do consumidor ao mercado creditício. Nesse diapasão, o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como garantia fundamental do cidadão que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. De igual modo, a regulamentação editada pelas autoridades monetárias, tanto na vigência da Resolução BACEN nº 4.571/2017 quanto sob a égide da Resolução CMN nº 5.037/2022 (artigo 13), atribui expressa e exclusivamente à instituição financeira credora o dever jurídico de realizar a prévia comunicação ao consumidor acerca do registro desabonador das operações no SCR, incumbindo-lhe zelar pela exatidão dos dados e pela notificação formal do devedor. Diferentemente dos cadastros privados de proteção ao crédito nos quais o dever de notificação recai sobre a entidade mantenedora (Súmula nº 359 do STJ), no caso do SCR gerido pela autoridade monetária central, a responsabilidade legal e regulamentar pela comunicação prévia recai única e exclusivamente sobre a instituição financeira originadora e responsável direta pela inclusão da informação. A propósito da natureza restritiva do SCR/SISBACEN e da imprescindibilidade de notificação prévia a cargo da instituição financeira credora, o Superior Tribunal de Justiça consolidou expressivo precedente: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR/SISBACEN. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. ATO ILÍCITO POR OMISSÃO. DANO MORAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, confirmando a sentença, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e exclusão da anotação do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sob o fundamento de que a responsabilidade pela notificação prévia seria do órgão mantenedor (Súmula 359 do STJ), de que o SCR não possui caráter restritivo de crédito e de que a consumidora anuiu contratualmente com o compartilhamento dos dados.2. A despeito de sua natureza pública e informativa, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), quando veicula informações desabonadoras como prejuízo e risco, assume caráter restritivo de crédito, pois é notoriamente utilizado pelas instituições financeiras para avaliar a capacidade de pagamento e a concessão de crédito ao consumidor, de modo que a ele se aplicam as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes desta Corte.3. Conforme orientação desta Corte, o dever de notificação prévia acerca da inscrição de dados desabonadores no SCR, previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, compete à instituição financeira credora que insere os dados, e não se confunde com a responsabilidade do órgão mantenedor prevista na Súmula 359 do STJ, a qual se refere aos cadastros de inadimplentes de natureza privada e não se aplica à notificação para o SCR, especialmente à luz do disposto no art. 13 da Resolução CMN n.º 5.037/2022 (e outras que a antecederam), que impõe o dever de comunicação prévia à instituição originadora da operação.4. A anuência genérica ao compartilhamento de dados no contrato inicial não supre o dever legal e regulamentar da instituição financeira de notificar previamente o consumidor, de forma específica e escrita, sobre a inclusão de informações negativas, como a classificação de prejuízo ou risco, no SCR, antes da efetiva remessa dos dados, configurando a omissão um ato ilícito a ser reparado.5. Caracterizada a ilicitude da conduta da instituição financeira por não comprovar a notificação prévia, o dano moral é presumido (in re ipsa), não necessitando de comprovação do efetivo prejuízo para a pessoa física inscrita, restando configurado o dever de indenizar nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.6. Recurso Especial provido. (REsp n. 2.242.278/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) Na mesma linha de intelecção, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou sólida orientação jurisprudencial sobre o tema: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. EXCLUSÃO DO REGISTRO E INDENIZAÇÃO DEVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão do nome do autor do Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) e de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a ausência de notificação prévia não configura dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há obrigação da instituição financeira de notificar previamente o consumidor sobre a inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN; e (ii) se a ausência dessa comunicação caracteriza dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, a instituição financeira tem o dever de comunicar previamente ao cliente a inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN. 4. A ausência de notificação prévia configura ato ilícito e enseja a exclusão do registro indevido. 5. A jurisprudência pacífica reconhece que a inscrição indevida no SCR/SISBACEN sem notificação prévia gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. 6. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A instituição financeira tem o dever de notificar previamente o consumidor sobre a inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN, nos termos da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. 2. A ausência de notificação prévia configura ato ilícito e enseja a exclusão do registro. 3. O dano moral decorrente da ausência de notificação prévia da inscrição no SCR/SISBACEN é presumido (in re ipsa), sendo devido o pagamento de indenização." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5760412-57.2024.8.09.0111, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2025 14:20:48) Outrossim, no que tange à tese defensiva do banco réu no sentido de que a inserção estaria convalidada por autorização genérica constante nos termos de adesão da conta ou do cartão de crédito (evento 16), tem-se que a referida argumentação não encontra amparo jurídico. A previsão genérica em contrato de adesão sobre eventual envio de informações ao Banco Central não tem o condão de suprir a notificação prévia, escrita e específica exigida pelo artigo 43, § 2º, do CDC e pelas resoluções do CMN. O consumidor tem o direito indeclinável de ser previamente alertado no momento em que seu débito for formalmente lançado como vencido ou baixado em prejuízo na referida base de dados, a fim de viabilizar a purga tempestiva da mora, a renegociação ou o questionamento de inconsistências antes da consolidação do gravame cadastral. No caso dos autos, a inversão do ônus da prova foi expressamente deferida (evento 5) e, mesmo sob a regra ordinária do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia à instituição financeira requerida a demonstração cabal do envio e da entrega de notificação prévia à parte autora a respeito da inscrição restritiva no SCR (evento 1). O banco demandado não apresentou nos autos qualquer comprovante de envio, carta com aviso de postagem, notificação eletrônica ou recibo de comunicação endereçado à consumidora, limitando-se a aduzir a legitimidade do débito e a natureza regulatória do sistema. Resta, portanto, configurada a manifesta ilicitude da conduta da instituição financeira ré, por violação direta ao artigo 43, § 2º, do CDC e aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva (artigo 4º, caput e inciso III, do CDC). Diante da ausência de prévia notificação, impõe-se a procedência do pedido de obrigação de fazer, determinando-se que a instituição requerida promova a exclusão definitiva de todas as anotações restritivas e desabonadoras lançadas em desfavor da parte autora perante o Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) relativas aos contratos objeto desta lide, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a intimação, sob pena de incidência de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. No tocante ao dever de indenizar pelos danos morais, a inscrição irregular do nome do consumidor perante o Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) sem a prévia e obrigatória notificação configura ato ilícito ensejador de dano moral in re ipsa, isto é, presumido a partir da própria violação da esfera de integridade e respeitabilidade creditícia da pessoa natural, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto. Com efeito, a inobservância do procedimento legal de notificação afronta a dignidade, a honra e o conceito social do consumidor, expondo-o a descrédito perante o mercado financeiro. Ademais, no presente caso, não se aplica a restrição preconizada na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque o extrato juntado aos autos (evento 1) demonstra que as anotações contemporâneas inseridas no SCR decorrem de contratos de consumo e foram objeto de questionamento judicial pela autora, não havendo comprovação pela ré de prévia inscrição legítima e definitiva em cadastros tradicionais apta a afastar a configuração do abalo moral decorrente do ato ilícito em testilha. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte de Justiça goiana é uníssona em reconhecer a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira em hipóteses análogas: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISBACEN/SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de ação de cancelamento com obrigação de fazer e danos morais, determinando a exclusão do nome da autora do SISBACEN/SCR e condenando a ré ao pagamento de danos morais, por inscrição indevida sem notificação prévia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se o SISBACEN/SCR configura cadastro restritivo de crédito, ensejando a aplicação do CDC; e (ii) se a ausência de notificação prévia configura inscrição indevida, gerando dano moral in re ipsa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O SISBACEN/SCR, apesar de peculiaridades, possui natureza de cadastro restritivo de crédito, pois suas informações influenciam a concessão de crédito. A jurisprudência do STJ e do TJGO reconhece essa natureza.4. A legislação consumerista (CDC, art. 43, §2º) e a Resolução BACEN nº 4.571/2017 impõem a notificação prévia do consumidor sobre a inscrição em cadastros de crédito. A ausência dessa notificação torna a inscrição ilegítima, configurando dano moral presumido.5. A inscrição indevida no SISBACEN/SCR sem notificação prévia configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, dada a violação à honra e à imagem. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme art. 14 do CDC. O valor da indenização por danos morais arbitrado é razoável e proporcional.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. O SISBACEN/SCR configura cadastro restritivo de crédito, sujeitando-se à legislação consumerista. 2. A ausência de notificação prévia na inscrição em cadastro de crédito configura ato ilícito, gerando dano moral presumido, independentemente de prova do prejuízo, especialmente por não haver anotações preexistentes. 3. A responsabilidade pela notificação prévia é da instituição financeira que realiza a inscrição."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, art. 43, § 2º; CPC, art. 373, II; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297 e 385; STJ, REsp 1.117.319/RS; AgInt no REsp 1.975.530/CE; REsp nº 1365284/SC; AgInt no REsp 1.485.721; REsp 1354590/RS; REsp 402.958/DF; REsp 1.061.134/RS; AgRg no REsp 1.143.134/RS; TJGO, Apelação Cível 5067136-41.2023.8.09.0051; Apelação Cível 5538044-92.2022.8.09.0051; Apelação Cível 5494394-29.2021.8.09.0051; Apelação Cível 0522811-82. 2019.8.09.0076; Apelação Cível 5185343.73. 2021.8.09.0146. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5909263-24.2024.8.09.0051, IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2025 14:57:06) Passando à quantificação da indenização por danos morais, o arbitramento deve pautar-se nos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias fáticas, a capacidade econômico-financeira do ofensor (instituição financeira de grande porte), a repercussão do ilícito e a relevância da diretriz pedagógico-preventiva, de modo a desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. Nesse contexto, embora a autora tenha postulado indenização em valor superior (R$ 30.000,00 a título de danos morais e R$ 10.000,00 por desvio produtivo) (evento 1), a fixação do montante indenizatório no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se consentânea com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e pelo Superior Tribunal de Justiça para casos de anotação irregular no SCR sem comunicação prévia, englobando a reparação integral dos transtornos e do tempo despendido pela consumidora para buscar a restauração de seus direitos. A fixação da verba indenizatória em montante inferior ao postulado na exordial não acarreta sucumbência recíproca, a teor do entendimento consagrado no enunciado da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação aos encargos moratórios e correção monetária, tratando-se de ilícito decorrente de falha de dever legal de comunicação em cadastro de crédito, a correção monetária deve incidir a partir da data desta sentença de arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), com base na variação do IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil (com redação conferida pela Lei Federal nº 14.905/2024). Os juros de mora legais, por sua vez, incidem a partir do evento danoso (data da inclusão indevida da anotação no SCR pelo réu), na forma da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 398 do Código Civil, calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa Selic deduzida da atualização monetária fixada pelo IPCA, nos moldes da Lei Federal nº 14.905/2024; ou taxa Selic exclusiva nos períodos em que esta representou índice único aplicável pelo regime transitório). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que o réu, Banco Bradescard S.A., promova a exclusão definitiva de qualquer registro ou anotação desabonadora em nome da autora, Tatiane de Jesus Conceição (CPF nº 028.870.541-63), lançada no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) vinculada às operações objeto da presente lide, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com esteio no artigo 497 do Código de Processo Civil; b) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de prolação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil ) e acrescido de juros de mora legais nos termos do artigo 406 do Código Civil a contar da data do evento danoso (data da anotação restritiva no SCR), em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência integral da demandada (Súmula nº 326 do STJ), CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a importância da causa e o trabalho realizado no feito. Na hipótese de oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para manifestação prévia no prazo legal de 5 (cinco) dias. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, com posterior remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Transitada em julgado a presente sentença e promovido o recolhimento de eventuais custas pendentes, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mineiros/GO, assinado e datado digitalmente. Laura Amaro De Marco Fonseca Juíza de Direito Respondente 3

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.