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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5240101-61.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Comodato] AUTOR: STRATUM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA CPF: 04.812.044/0001-77 RÉU: STRATUM SEGURANCA LTDA CPF: 03.029.254/0001-20 e outros DECISÃO 1. Vistos, etc. 2. Trata-se de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE ajuizada por STRATUM COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA., atualmente denominada GUARDIAN TECNOLOGIA E MONITORAMENTO LTDA. conforme Id 10620148984, em face de STRATUM SEGURANÇA LTDA. e BEATRIZ SOUZA COSTA, tendo por objeto controvérsia relativa à utilização de imóvel e de infraestrutura tecnológica, à desocupação comunicada extrajudicialmente e ao alegado bloqueio de acesso a sistemas e softwares. 3. A tutela de urgência foi deferida no Id 10316528890, tendo o Id 10332031016 determinado o cumprimento imediato da ordem. Posteriormente, o feito foi remetido à 1ª Vara Empresarial em razão da conexão com as demais ações decorrentes do conflito societário envolvendo as empresas e os sócios relacionados à STRATUM SEGURANÇA LTDA. 4. No Id 10613641655, foi proferida decisão de saneamento e organização do feito, integrada ao tratamento coordenado dos processos nº 5048376-17.2023.8.13.0024, 5092344-97.2023.8.13.0024, 5222500-76.2023.8.13.0024 e 5240101-61.2024.8.13.0024, com delimitação das questões controvertidas, deferimento de prova oral e determinação de apresentação dos róis de testemunhas para posterior designação de audiência de instrução e julgamento. 5. BEATRIZ SOUZA COSTA opôs Embargos de Declaração no Id 10620156028, sustentando nulidade por inversão processual, ao argumento de que o feito teria avançado para a fase instrutória sem oportunidade para apresentação de contestação e, subsidiariamente, perda superveniente do objeto. A STRATUM SEGURANÇA LTDA. opôs Embargos de Declaração no Id 10620230935, apontando omissão quanto à exclusão extrajudicial de PEDRO ALBERTO SANSÃO CABALZAR promovida em 2025 e seus supostos efeitos sobre as demandas conexas. 6. A parte autora apresentou resposta no Id 10642837838, pugnando pela rejeição dos recursos. Registrou, entre outros fundamentos, que a nova alteração societária não foi registrada pela JUCEMG e que permanece interesse no julgamento das pretensões formuladas. A autora já havia manifestado interesse no prosseguimento do feito, inclusive quanto às consequências patrimoniais que afirma decorrentes dos fatos, no Id 10510111804. 7. É o relatório. Decido. 8. Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC e não constituem instrumento de rediscussão do mérito ou de reabertura de questões processuais que não apresentem omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 9. A alegação de nulidade processual formulada por BEATRIZ SOUZA COSTA não merece acolhimento. Consta dos autos que a embargante compareceu espontaneamente ainda perante a 7ª Vara Cível por meio da petição de Id 10338829485, na qual deduziu matérias defensivas, inclusive incompetência e ilegitimidade passiva. Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo supre a falta ou nulidade da citação e inicia o prazo para defesa. 10. Após a remessa ao Juízo Empresarial, a embargante participou do desenvolvimento processual e dispôs de sucessivas oportunidades de manifestação antes do saneamento. Não se evidencia, portanto, nulidade decorrente de ausência de citação ou de impedimento ao exercício do contraditório que imponha a desconstituição do saneamento de Id 10613641655. 11. Também não procede a alegação de perda superveniente do objeto. A presente ação possui objeto próprio, relacionado à alegada existência de comodato verbal, ao uso do imóvel e da infraestrutura tecnológica, à notificação de desocupação, ao bloqueio dos sistemas e ao eventual descumprimento da tutela anteriormente deferida. A nova deliberação societária de exclusão de PEDRO ALBERTO SANSÃO CABALZAR não extingue essas controvérsias nem afasta, por si, as consequências patrimoniais postuladas pela autora. 12. A documentação indicada no Id 10642829707 registra que o novo ato societário não obteve o registro pretendido perante a JUCEMG. De todo modo, a validade material da exclusão promovida em 2025 não integra automaticamente o objeto desta ação e somente poderá ser considerada, na forma do art. 493 do CPC, se e na medida em que possuir repercussão concreta sobre alguma das pretensões aqui deduzidas. 13. A alteração da denominação social da autora, informada no Id 10620148984, igualmente não implica perda do objeto, devendo ser tratada como modificação cadastral da pessoa jurídica, sem alteração automática das pretensões anteriormente formuladas. 14. Permanecem controvertidos neste processo: a existência e a extensão do alegado contrato verbal de comodato entre a autora e a STRATUM SEGURANÇA LTDA.; a abrangência do uso do imóvel e da infraestrutura tecnológica; a regularidade da notificação extrajudicial de setembro de 2024, identificada no Id 10340071735; a licitude do alegado bloqueio de sistemas antes do término do prazo de desocupação; o cumprimento ou descumprimento da tutela de Id 10316528890; e as consequências jurídicas e patrimoniais eventualmente decorrentes dos fatos comprovados. 15. A prova oral deferida no Id 10613641655 permanece pertinente ao esclarecimento dessas questões. A instrução deverá ser coordenada com os processos nº 5048376-17.2023.8.13.0024, 5092344-97.2023.8.13.0024 e 5222500-76.2023.8.13.0024, uma vez que as demandas compartilham contexto fático e testemunhas e já foram objeto de organização conjunta, havendo risco de decisões contraditórias caso a prova comum seja produzida isoladamente, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. 16. A tramitação coordenada não importa fusão dos objetos litigiosos. A controvérsia própria deste processo deverá permanecer delimitada às relações entre a autora e as rés quanto ao comodato, desocupação, acesso à infraestrutura e consequências dos atos discutidos, aproveitando-se a prova comum somente na extensão de sua pertinência. 17. Assim, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos por BEATRIZ SOUZA COSTA no Id 10620156028 e por STRATUM SEGURANÇA LTDA. no Id 10620230935, exclusivamente para integrar a decisão quanto aos efeitos do fato superveniente, mantendo, os demais termos da decisão de Id 10613641655. 18. Rejeito a alegação de nulidade processual e a arguição de perda superveniente do objeto. 19. Mantenho a produção de prova oral já deferida, observados os pontos controvertidos específicos desta ação e os róis tempestivamente apresentados. 20. Mantenho a tramitação conjunta deste processo com os autos nº 5048376-17.2023.8.13.0024, 5092344-97.2023.8.13.0024 e 5222500-76.2023.8.13.0024, para fins de instrução conjunta e prevenção de decisões conflitantes, preservada a autonomia de cada demanda. 21. Determino a realização de Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24/11/2026, terça-feira, às 14:30 horas, a realizar-se virtualmente, através do sistema disponibilizado pelo TJMG. 22. À secretaria para que desde já designe a audiência no sistema, certificando nos autos e disponibilizando o link de acesso no processo, com a devida intimação das partes e seus advogados. 23. As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 05 (cinco dias), nos termos do §4º do art. 357 c/c art. 450 do CPC, sob pena de serem consideradas como desistentes desta prova. 24. Cumpre esclarecer que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, devendo juntar aos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, a cópia de correspondência de intimação e comprovante de recebimento (art. 455 do CPC), e dar ciência às testemunhas do link para comparecimento a audiência virtual a ser disponibilizado nos autos pela z. Secretaria. 25. Adotar as providências necessárias, se ainda pendente, a atualização da denominação social da parte autora para GUARDIAN TECNOLOGIA E MONITORAMENTO LTDA., conforme documentação de Id 10620148984, preservando-se o histórico processual. 26. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MURILO SILVIO DE ABREU Juiz em Substituição 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte RPBB