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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PLANALTINA
1ª Vara Cível - Edifício Fórum - Praça Cívica, Centro - Planaltina/GO - CEP:73750-005 - Telefone/WhatsApp: (61) 3637-9723 - E-mail: cartciv1planaltina@tjgo.jus.br - Horário de Atendimento: 12:00h. às 18:00h.
PROCESSO: 5240074-39.2022.8.09.0128
ATO ORDINATÓRIO
Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO
Tendo em vista determinação de expedição de Edital de Citação nos autos, intime-se o(a) procurador(a) da parte autora, a fim de que providencie o recolhimento da guia de custas de publicação do referido edital, comprovando seu pagamento e vinculando-a a estes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.
A(s) mencionada(s) guia(s) encontra(m)-se disponível(is) para emissão pela parte interessada, devendo esta seguir os procedimentos enumerados a seguir:
1 - Opções processo >> 2 - Guias >> 3 - Guia de Serviço >> 4- 16.IV - Por documento publicado no Diário de Justiça
Planaltina, 15 de setembro de 2026.
LEIDIVANIA LOPES EVANGELISTA
Analista Judiciário 1 - Matrícula TJGO 2313567
Assino por ordem, com fulcro no artigo 203 § 4º CPC e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO
2026-09-15 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Planaltina
1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude
Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias
cartciv1planaltina@tjgo.jus.br
D E C I S Ã O
Processo n.º 5240074-39.2022.8.09.0128
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo: BANCO ITAUCARD S/A
Polo Passivo: ELENITA LOURENCO DUARTE
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, movida por BANCO ITAU CARD S/A, em desfavor de ELENITA LOURENÇO DUARTE, partes devidamente qualificadas nos autos.
Diante das tentativas frustradas de citação, a parte autora pugnou pela citação da parte ré por edital (mov. 181).
É o relatório. Decido.
Pois bem, a citação por edital é uma modalidade prevista no ordenamento jurídico, sendo permitida em caráter excepcional, desde que seja comprovada uma das hipóteses estabelecidas no artigo 256 do Código de Processo Civil.
Após diversas tentativas frustradas de localização da parte requerida, a parte autora, no mov. 181, manifestou interesse em realizar a citação dos requeridos por edital, uma vez que foram esgotados todos os meios de localização para citação, inclusive a realização de pesquisas de endereços por meio de sistemas conveniados ao Juízo. Vejamos:
Apelação Cível. Ação monitória. Alegação de nulidade da citação por edital. Inocorrência. Esgotamento dos meios de localização da requerida. Sentença mantida. A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, excepcional, sendo autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu, nas hipóteses taxativas elencadas no artigo 256 do Código de Processo Civil. Contudo, o requisito do esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu não possui caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive, nos endereços obtidos pelo juízo junto aos cadastros a sua disposição, o que se verifica na espécie. Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0174685-47.2009.8.09.0162, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024).
Diante do exposto e considerando o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Goiás, DEFIRO a citação por edital.
CITE-SE a ré, Elenita Lourenço Duarte, por meio de edital com prazo de 20 (vinte) dias, conforme os requisitos dispostos no art. 257, inciso II do Código de Processo Civil – CPC.
Desde logo, nomeio curador(a) especial para as executadas, caso estes não compareçam ao feito no prazo acima fixado, promovendo mencionada diligência por meio do sistema de nomeações da OAB/GO.
Portanto, fica nomeado o Dr. Muyatã Rodrigues Alves, OAB/GO nº 73.911, ao encargo de curador especial de Elenita Lourenço Duarte.
Intime-se o(a) curador(a) especial para manifestar se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias.
Cientifique-se o(a) curador(a) especial, caso aceite o encargo, de que deverá oferecer resposta no prazo legal, que será contado da data de sua manifestação aceitando o encargo.
Advirta-se o(a) curador(a) especial de que, em caso de recusa injustificada, haverá comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Goiás (art. 7º do Decreto Judiciário nº 2904/2025) e que a recusa injustiçada por 03 (três) vezes ensejará a sua exclusão do cadastro de dativos (art. 7º, §1º, do Decreto Judiciário nº 2904/2025).
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.
Bruna de Oliveira Farias
Juíza de Direito
Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.