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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5239986-40.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Adimplemento e Extinção] AUTOR: CASSIA CRISTINA LEAO DE PAULA CPF: 806.792.266-72 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0643-27 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão do PASEP com Reparação de Dano Material ajuizada por EVA LEAO REIS sucedida por CASSIA CRISTINA LEAO DE PAULA, WALTENCIR REIS JULIO, JONES JULIO LEAO, EVA VILMA LEAO REIS JULIO, MEIRE JOICE LEAO LEANDRO COSTA e MIRIAN POLLYANNA JULIO, em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes já qualificadas nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que a falecida foi servidora pública do Estado de Minas Gerais e, ao se aposentar, deparou-se com um valor irrisório em sua conta PASEP. Sustentou que os valores depositados foram mal geridos pelo banco réu, que não realizou as devidas atualizações monetárias. Requereu, por isso, a revisão dos valores das cotas do PASEP, cumulada com indenização por dano material (ID 10313619410). A inicial foi instruída com documentos de IDs 10313627303 a 10313641140. Custas processuais prévias recolhidas (IDs 10430249983 e 10430343246). Regularmente citado, o réu ofertou contestação (ID 10621237895), aduzindo, em síntese: (I) a ocorrência de prescrição; (II) sua ilegitimidade passiva quanto aos índices de correção, indicando a competência da Justiça Federal; (III) a regularidade na gestão da conta e na aplicação dos índices legais. Réplica da parte autora (ID 10641050023). Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 10599186780). Em fase probatória, a parte autora informou não ter mais provas a produzir (ID 10645251281), ao passo que a parte ré pleiteou pela produção de prova pericial contábil (ID 10647555219). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado da lide, dada a prescindibilidade de outras provas além da documental já constante nos autos (arts. 355, I, e 370, ambos do CPC), especialmente por se tratar de matéria eminentemente de direito, cuja análise se resolve pela aplicação da tese firmada em precedente vinculante. II.1. Da Prescrição Alega a parte ré que a pretensão deduzida na exordial encontra-se prescrita, já que há muito ultrapassado o prazo decenal de que dispunha a autora para reclamar pela incorreção dos depósitos. Em que pese os argumentos deduzidos na impugnação, aqui vejo que assiste razão ao réu. A pretensão de ressarcimento por danos relativos a desfalques, saques indevidos ou má gestão de conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil e a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150 e Tema 1387. O cerne da controvérsia reside na definição do termo inicial para a contagem desse prazo. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria, pacificou o entendimento de que a ciência inequívoca do suposto dano (desfalque ou incorreção de valores) ocorre no momento em que o titular tem a oportunidade de questionar o saldo depositado, qual seja, a data do saque ou da aposentadoria, eventos que lhe garantem o acesso integral ao montante - TEMA 1387. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, alinhado à orientação superior e interpretando o alcance dos Temas 1150 e 1387 do STJ, já decidiu que "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.476737-9/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2026, publicação da súmula em 20/02/2026). No caso, o documento ID 10621223372 comprova que o último saque feito pela parte autora se deu em 26/09/1994. Logo, iniciado o prazo em 26/09/1994, teria a parte autora até a data de 26/09/2004 para ajuizar a presente demanda, o que não foi observado, eis que a ação fora distribuída somente em 24/09/2024 (ID 10313619410). Desta forma, tendo transcorrido mais de dez anos entre a data do saque integral e o ajuizamento da ação, a pretensão da autora encontra-se fulminada pela prescrição. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito de prescrição e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura. ADRIANO ZOCCHE Juiz de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte