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Tribunal
TJGO
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set/2026
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Intimação
TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Desembargador Antônio Cézar Meneses
Apelação Cível nº 5239914-12.2026.8.09.0051
Comarca de Goiânia
1º Apelante: Banco Bradesco S.A.
1ª Apelada: Luceny Maria Alexandrino Lima
2ª Apelante: Luceny Maria Alexandrino Lima
2º Apelado: Banco Bradesco S.A.
Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Duas apelações cíveis contra sentença que reconheceu a fraude em compras realizadas por cartão de crédito e condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais, mas rejeitou a restituição de transferências via Pix e de valores retidos em conta-corrente, além da cobertura securitária. O primeiro recurso busca afastar ou reduzir os danos morais. O segundo pretende a restituição dos prejuízos materiais e o reconhecimento da cobertura securitária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se as transferências via Pix e os débitos em conta, inseridos na mesma cadeia fraudulenta das compras por cartão, configuram fortuito interno e geram dever de restituição; (ii) saber se subsiste a pretensão de cobertura securitária; e (iii) saber se estão configurados os danos morais e se o valor da indenização comporta redução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes relacionadas aos riscos da atividade bancária, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
4. As transferências via Pix e as compras por cartão virtual, realizadas em sequência e em valores incompatíveis com o histórico da conta, evidenciam falha dos mecanismos de segurança. A indução da consumidora por engenharia social não exclui a responsabilidade da instituição financeira diante da ausência de identificação e bloqueio das operações atípicas.
5. A unicidade da cadeia fraudulenta impõe a restituição de R$ 9.998,00 referentes às transferências via Pix e de R$ 4.297,01 retidos em conta-corrente em decorrência das operações fraudulentas.
6. A reparação integral dos prejuízos materiais pela instituição financeira prejudica a pretensão autônoma de cobertura securitária fundada no mesmo evento danoso.
7. A retenção indevida de valores, a desestabilização da conta-corrente, a dimensão da fraude e a ausência de solução administrativa eficaz ultrapassam o mero aborrecimento. A indenização de R$ 10.000,00 mostra-se proporcional e razoável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Primeiro recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente por fraude bancária quando deixa de identificar e impedir operações manifestamente atípicas e incompatíveis com o perfil do consumidor. 2. A indução do consumidor por engenharia social não exclui a responsabilidade da instituição financeira quando constatada falha nos mecanismos de segurança. 3. Os prejuízos materiais inseridos na mesma cadeia fraudulenta devem ser integralmente restituídos. 4. A reparação integral dos danos materiais prejudica a pretensão autônoma de cobertura securitária fundada no mesmo evento. 5. A fraude bancária que causa retenção indevida de valores e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento configura dano moral.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 405, 406, § 1º, e 944; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 479; STJ, AgInt no REsp nº 2.166.514/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 01.06.2026, DJEN de 08.06.2026; STJ, AgInt no REsp nº 2.250.402/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 15.06.2026, DJEN de 18.06.2026; TJGO, Súmula 32.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Caso em exame
Trata-se de duas apelações cíveis interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (evento 37), integrada pela decisão dos embargos de declaração (evento 49), nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer proposta por Luceny Maria Alexandrino Lima em desfavor de Banco Bradesco S.A.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) determinar ao réu o imediato e definitivo cancelamento das cobranças e débitos lançados na fatura do cartão de crédito da autora, relativos a compras fraudulentas no montante de R$ 52.884,20; e b) condená-lo ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, corrigidos pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso. Foram rejeitados os pedidos de restituição das transferências via Pix, no total de R$ 9.998,00, de repetição das retenções em conta, no valor de R$ 4.297,01, e de cobertura securitária (eventos 37 e 49).
No primeiro apelo (evento 54), o Banco Bradesco S.A. requer a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais. Sustenta a ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, que teria sido induzida por engenharia social, no denominado “golpe da falsa central de atendimento”, e fornecido seus dados pessoais. Subsidiariamente, requer a redução da indenização para R$ 1.000,00.
Preparo regular.
A autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 57).
No segundo apelo (evento 58), Luceny Maria Alexandrino Lima requer a reforma parcial da sentença para: a) condenar a instituição financeira à restituição dos valores transferidos via Pix, no montante de R$ 9.998,00, diante da unicidade da cadeia fraudulenta, da falha no dever de segurança quanto às transações atípicas e da configuração de fortuito interno; b) determinar a restituição de R$ 4.297,01 debitados de sua conta; e c) reconhecer a incidência da cobertura do “Seguro Superprotegido Premiável”, diante da inversão do ônus probatório.
Parte beneficiária da gratuidade da justiça.
O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso autoral (evento 61).
2. Questões em discussão
As questões submetidas a julgamento consistem em definir:
a) se a fraude perpetrada mediante engenharia social, com sucessivas e atípicas transações financeiras — transferências via Pix e compras de elevado valor por cartão virtual — configura fortuito interno e enseja o dever de reparação material integral, abrangendo as transferências via Pix e os débitos reflexos em conta corrente;
b) se a recusa de cobertura do seguro contratado contra fraudes é legítima; e
c) se estão configurados os danos morais e se o valor fixado na origem comporta redução.
3. Razões de decidir
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do prestador de serviços bancários, nos termos do art. 14 do CDC.
O cerne do litígio reside na definição da responsabilidade civil da instituição financeira diante do denominado “golpe da falsa central de atendimento”, no qual a consumidora, pessoa idosa, com 73 anos de idade, recebeu mensagem fraudulenta que simulava canais oficiais da instituição financeira e foi induzida a repassar dados, culminando na realização de duas transferências instantâneas via Pix, de R$ 4.999,00 cada, totalizando R$ 9.998,00, na criação de cartões virtuais utilizados em compras atípicas que somaram R$ 52.884,20 e em débitos de saldo devedor de R$ 4.297,01 na conta corrente (eventos 1, 3 e 13).
A sentença promoveu uma cisão na cadeia causal, pois reconheceu a falha no dever de segurança e a configuração de fortuito interno em relação às compras efetuadas por meio dos cartões de crédito virtuais, mas reputou caracterizada a culpa exclusiva da vítima quanto às transferências via Pix e aos débitos subsequentes na conta-corrente.
Essa distinção, contudo, não se sustenta.
O evento lesivo ocorreu no mesmo contexto temporal e decorreu da mesma dinâmica de fraude tecnológica perpetrada contra correntista idosa e hipervulnerável, cuja movimentação financeira destoou integralmente de seu padrão habitual de consumo ao longo de mais de três décadas de relacionamento bancário.
Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
O dever de segurança imposto às instituições financeiras compreende a adoção e manutenção de mecanismos eficazes de monitoramento, capazes de detectar e impedir operações manifestamente atípicas, realizadas em horários incomuns, em valores expressivos e em rápida sequência.
No caso, a aprovação automática de duas transferências via Pix, no valor de R$ 4.999,00 cada, realizadas no período noturno (evento 1), destinadas a pessoas jurídicas desconhecidas e sem histórico prévio de operações, evidencia deficiência nos mecanismos de segurança do serviço prestado pela instituição financeira.
A circunstância de a consumidora ter sido induzida por engenharia social, isoladamente, não afasta o defeito na prestação do serviço quando demonstrado que a instituição financeira deixou de identificar e impedir operações flagrantemente incompatíveis com o histórico da conta bancária.
A propósito, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar hipótese de fraude bancária mediante falsa central de atendimento, assentou que:
“A indução da vítima por engenharia social, ainda que tenha contribuído para a dinâmica da fraude, não elimina o defeito do serviço quando demonstrado que o banco não identificou nem impediu operações manifestamente incompatíveis com o histórico da conta, circunstância que atrai a responsabilidade objetiva integral da instituição financeira.” (AgInt no REsp n. 2.166.514/DF, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1º/6/2026, DJEN de 8/6/2026).
No mesmo sentido, reafirmou que:
“A eventual participação da consumidora na dinâmica da fraude, ao seguir orientações de terceiros, não afasta a responsabilidade da instituição financeira quando demonstrada a ineficiência dos mecanismos de prevenção.” (AgInt no REsp n. 2.250.402/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026).
Portanto, a autorização de transações destoantes do perfil da consumidora, sem acionamento de mecanismos de segurança ou confirmação reforçada, caracteriza defeito na prestação do serviço e fortuito interno, impondo a restituição do valor de R$ 9.998,00, correspondente às transferências realizadas via Pix.
Da mesma forma, a retenção dos valores depositados na conta-corrente da autora, no montante de R$ 4.297,01, sendo R$ 2.297,01 e R$ 2.000,00, conforme extratos bancários do evento 13, decorreu diretamente do saldo devedor gerado pelas operações fraudulentas que esvaziaram a conta.
Reconhecida a fraude quanto às transferências que deram origem ao saldo devedor, impõe-se a restituição simples de R$ 4.297,01, indevidamente retidos para cobertura do limite utilizado em decorrência das operações fraudulentas.
Quanto ao pedido relacionado ao Seguro Superprotegido Premiável, a obrigação de indenizar os prejuízos materiais já é integralmente satisfeita pela condenação da própria instituição financeira, decorrente da responsabilidade civil pelo fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Desse modo, fica prejudicada a pretensão autônoma de liquidação da apólice securitária fundada no mesmo evento danoso.
No tocante aos danos morais, a retenção indevida de valores, a desestabilização da conta-corrente e a exposição de consumidora idosa a fraude de grande vulto, somadas à ausência de solução administrativa eficiente, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e atingem sua dignidade e tranquilidade.
Por razoabilidade entende-se a correspondência entre a medida adotada e as circunstâncias concretas que a justificam. Por proporcionalidade, a adequação entre a intensidade da reparação e a extensão do dano efetivamente suportado, de modo que a condenação não se converta em fonte de enriquecimento para a vítima nem em sanção ruinosa para o ofensor, na linha do artigo 944 do Código Civil.
A propósito, dispõe a Súmula 32 deste Tribunal de Justiça que “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”.
No caso, consideradas a gravidade da falha na prestação do serviço, a idade da vítima, de 73 anos, o expressivo valor das operações fraudulentas e a extensão dos transtornos suportados, a quantia de R$ 10.000,00 arbitrada na origem mostra-se proporcional e razoável, inexistindo fundamento para a redução pretendida pela instituição financeira.
Assim, deve ser mantido o valor da indenização por danos morais fixado na sentença.
4. Dispositivo
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e:
a) nego provimento ao primeiro apelo, interposto pelo Banco Bradesco S.A.;
b) dou parcial provimento ao segundo apelo, interposto por Luceny Maria Alexandrino Lima, para condenar o Banco Bradesco S.A. a restituir à autora a quantia de R$ 9.998,00, referente às transferências via Pix, e o valor de R$ 4.297,01, relativo às retenções realizadas em sua conta-corrente, ficando prejudicado o pedido de cobertura securitária.
Sobre os valores a serem restituídos incidirá correção monetária pelo IPCA a partir de cada efetivo desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, conforme os arts. 405 e 406, § 1º, do Código Civil.
Em razão do desprovimento do primeiro apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, retornem os autos ao juízo de origem.
Datado e assinado eletronicamente.
/J
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Desembargador Antônio Cézar Meneses
Apelação Cível nº 5239914-12.2026.8.09.0051
Comarca de Goiânia
1º Apelante: Banco Bradesco S.A.
1ª Apelada: Luceny Maria Alexandrino Lima
2ª Apelante: Luceny Maria Alexandrino Lima
2º Apelado: Banco Bradesco S.A.
Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Duas apelações cíveis contra sentença que reconheceu a fraude em compras realizadas por cartão de crédito e condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais, mas rejeitou a restituição de transferências via Pix e de valores retidos em conta-corrente, além da cobertura securitária. O primeiro recurso busca afastar ou reduzir os danos morais. O segundo pretende a restituição dos prejuízos materiais e o reconhecimento da cobertura securitária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se as transferências via Pix e os débitos em conta, inseridos na mesma cadeia fraudulenta das compras por cartão, configuram fortuito interno e geram dever de restituição; (ii) saber se subsiste a pretensão de cobertura securitária; e (iii) saber se estão configurados os danos morais e se o valor da indenização comporta redução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes relacionadas aos riscos da atividade bancária, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
4. As transferências via Pix e as compras por cartão virtual, realizadas em sequência e em valores incompatíveis com o histórico da conta, evidenciam falha dos mecanismos de segurança. A indução da consumidora por engenharia social não exclui a responsabilidade da instituição financeira diante da ausência de identificação e bloqueio das operações atípicas.
5. A unicidade da cadeia fraudulenta impõe a restituição de R$ 9.998,00 referentes às transferências via Pix e de R$ 4.297,01 retidos em conta-corrente em decorrência das operações fraudulentas.
6. A reparação integral dos prejuízos materiais pela instituição financeira prejudica a pretensão autônoma de cobertura securitária fundada no mesmo evento danoso.
7. A retenção indevida de valores, a desestabilização da conta-corrente, a dimensão da fraude e a ausência de solução administrativa eficaz ultrapassam o mero aborrecimento. A indenização de R$ 10.000,00 mostra-se proporcional e razoável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Primeiro recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente por fraude bancária quando deixa de identificar e impedir operações manifestamente atípicas e incompatíveis com o perfil do consumidor. 2. A indução do consumidor por engenharia social não exclui a responsabilidade da instituição financeira quando constatada falha nos mecanismos de segurança. 3. Os prejuízos materiais inseridos na mesma cadeia fraudulenta devem ser integralmente restituídos. 4. A reparação integral dos danos materiais prejudica a pretensão autônoma de cobertura securitária fundada no mesmo evento. 5. A fraude bancária que causa retenção indevida de valores e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento configura dano moral.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 405, 406, § 1º, e 944; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 479; STJ, AgInt no REsp nº 2.166.514/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 01.06.2026, DJEN de 08.06.2026; STJ, AgInt no REsp nº 2.250.402/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 15.06.2026, DJEN de 18.06.2026; TJGO, Súmula 32.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Caso em exame
Trata-se de duas apelações cíveis interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (evento 37), integrada pela decisão dos embargos de declaração (evento 49), nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer proposta por Luceny Maria Alexandrino Lima em desfavor de Banco Bradesco S.A.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) determinar ao réu o imediato e definitivo cancelamento das cobranças e débitos lançados na fatura do cartão de crédito da autora, relativos a compras fraudulentas no montante de R$ 52.884,20; e b) condená-lo ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, corrigidos pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso. Foram rejeitados os pedidos de restituição das transferências via Pix, no total de R$ 9.998,00, de repetição das retenções em conta, no valor de R$ 4.297,01, e de cobertura securitária (eventos 37 e 49).
No primeiro apelo (evento 54), o Banco Bradesco S.A. requer a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais. Sustenta a ocorrência de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, que teria sido induzida por engenharia social, no denominado “golpe da falsa central de atendimento”, e fornecido seus dados pessoais. Subsidiariamente, requer a redução da indenização para R$ 1.000,00.
Preparo regular.
A autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 57).
No segundo apelo (evento 58), Luceny Maria Alexandrino Lima requer a reforma parcial da sentença para: a) condenar a instituição financeira à restituição dos valores transferidos via Pix, no montante de R$ 9.998,00, diante da unicidade da cadeia fraudulenta, da falha no dever de segurança quanto às transações atípicas e da configuração de fortuito interno; b) determinar a restituição de R$ 4.297,01 debitados de sua conta; e c) reconhecer a incidência da cobertura do “Seguro Superprotegido Premiável”, diante da inversão do ônus probatório.
Parte beneficiária da gratuidade da justiça.
O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso autoral (evento 61).
2. Questões em discussão
As questões submetidas a julgamento consistem em definir:
a) se a fraude perpetrada mediante engenharia social, com sucessivas e atípicas transações financeiras — transferências via Pix e compras de elevado valor por cartão virtual — configura fortuito interno e enseja o dever de reparação material integral, abrangendo as transferências via Pix e os débitos reflexos em conta corrente;
b) se a recusa de cobertura do seguro contratado contra fraudes é legítima; e
c) se estão configurados os danos morais e se o valor fixado na origem comporta redução.
3. Razões de decidir
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do prestador de serviços bancários, nos termos do art. 14 do CDC.
O cerne do litígio reside na definição da responsabilidade civil da instituição financeira diante do denominado “golpe da falsa central de atendimento”, no qual a consumidora, pessoa idosa, com 73 anos de idade, recebeu mensagem fraudulenta que simulava canais oficiais da instituição financeira e foi induzida a repassar dados, culminando na realização de duas transferências instantâneas via Pix, de R$ 4.999,00 cada, totalizando R$ 9.998,00, na criação de cartões virtuais utilizados em compras atípicas que somaram R$ 52.884,20 e em débitos de saldo devedor de R$ 4.297,01 na conta corrente (eventos 1, 3 e 13).
A sentença promoveu uma cisão na cadeia causal, pois reconheceu a falha no dever de segurança e a configuração de fortuito interno em relação às compras efetuadas por meio dos cartões de crédito virtuais, mas reputou caracterizada a culpa exclusiva da vítima quanto às transferências via Pix e aos débitos subsequentes na conta-corrente.
Essa distinção, contudo, não se sustenta.
O evento lesivo ocorreu no mesmo contexto temporal e decorreu da mesma dinâmica de fraude tecnológica perpetrada contra correntista idosa e hipervulnerável, cuja movimentação financeira destoou integralmente de seu padrão habitual de consumo ao longo de mais de três décadas de relacionamento bancário.
Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
O dever de segurança imposto às instituições financeiras compreende a adoção e manutenção de mecanismos eficazes de monitoramento, capazes de detectar e impedir operações manifestamente atípicas, realizadas em horários incomuns, em valores expressivos e em rápida sequência.
No caso, a aprovação automática de duas transferências via Pix, no valor de R$ 4.999,00 cada, realizadas no período noturno (evento 1), destinadas a pessoas jurídicas desconhecidas e sem histórico prévio de operações, evidencia deficiência nos mecanismos de segurança do serviço prestado pela instituição financeira.
A circunstância de a consumidora ter sido induzida por engenharia social, isoladamente, não afasta o defeito na prestação do serviço quando demonstrado que a instituição financeira deixou de identificar e impedir operações flagrantemente incompatíveis com o histórico da conta bancária.
A propósito, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar hipótese de fraude bancária mediante falsa central de atendimento, assentou que:
“A indução da vítima por engenharia social, ainda que tenha contribuído para a dinâmica da fraude, não elimina o defeito do serviço quando demonstrado que o banco não identificou nem impediu operações manifestamente incompatíveis com o histórico da conta, circunstância que atrai a responsabilidade objetiva integral da instituição financeira.” (AgInt no REsp n. 2.166.514/DF, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1º/6/2026, DJEN de 8/6/2026).
No mesmo sentido, reafirmou que:
“A eventual participação da consumidora na dinâmica da fraude, ao seguir orientações de terceiros, não afasta a responsabilidade da instituição financeira quando demonstrada a ineficiência dos mecanismos de prevenção.” (AgInt no REsp n. 2.250.402/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026).
Portanto, a autorização de transações destoantes do perfil da consumidora, sem acionamento de mecanismos de segurança ou confirmação reforçada, caracteriza defeito na prestação do serviço e fortuito interno, impondo a restituição do valor de R$ 9.998,00, correspondente às transferências realizadas via Pix.
Da mesma forma, a retenção dos valores depositados na conta-corrente da autora, no montante de R$ 4.297,01, sendo R$ 2.297,01 e R$ 2.000,00, conforme extratos bancários do evento 13, decorreu diretamente do saldo devedor gerado pelas operações fraudulentas que esvaziaram a conta.
Reconhecida a fraude quanto às transferências que deram origem ao saldo devedor, impõe-se a restituição simples de R$ 4.297,01, indevidamente retidos para cobertura do limite utilizado em decorrência das operações fraudulentas.
Quanto ao pedido relacionado ao Seguro Superprotegido Premiável, a obrigação de indenizar os prejuízos materiais já é integralmente satisfeita pela condenação da própria instituição financeira, decorrente da responsabilidade civil pelo fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Desse modo, fica prejudicada a pretensão autônoma de liquidação da apólice securitária fundada no mesmo evento danoso.
No tocante aos danos morais, a retenção indevida de valores, a desestabilização da conta-corrente e a exposição de consumidora idosa a fraude de grande vulto, somadas à ausência de solução administrativa eficiente, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e atingem sua dignidade e tranquilidade.
Por razoabilidade entende-se a correspondência entre a medida adotada e as circunstâncias concretas que a justificam. Por proporcionalidade, a adequação entre a intensidade da reparação e a extensão do dano efetivamente suportado, de modo que a condenação não se converta em fonte de enriquecimento para a vítima nem em sanção ruinosa para o ofensor, na linha do artigo 944 do Código Civil.
A propósito, dispõe a Súmula 32 deste Tribunal de Justiça que “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”.
No caso, consideradas a gravidade da falha na prestação do serviço, a idade da vítima, de 73 anos, o expressivo valor das operações fraudulentas e a extensão dos transtornos suportados, a quantia de R$ 10.000,00 arbitrada na origem mostra-se proporcional e razoável, inexistindo fundamento para a redução pretendida pela instituição financeira.
Assim, deve ser mantido o valor da indenização por danos morais fixado na sentença.
4. Dispositivo
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e:
a) nego provimento ao primeiro apelo, interposto pelo Banco Bradesco S.A.;
b) dou parcial provimento ao segundo apelo, interposto por Luceny Maria Alexandrino Lima, para condenar o Banco Bradesco S.A. a restituir à autora a quantia de R$ 9.998,00, referente às transferências via Pix, e o valor de R$ 4.297,01, relativo às retenções realizadas em sua conta-corrente, ficando prejudicado o pedido de cobertura securitária.
Sobre os valores a serem restituídos incidirá correção monetária pelo IPCA a partir de cada efetivo desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, conforme os arts. 405 e 406, § 1º, do Código Civil.
Em razão do desprovimento do primeiro apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, retornem os autos ao juízo de origem.
Datado e assinado eletronicamente.
/J