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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 9ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
9ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5239912-75.2026.8.09.0137
COMARCA: RIO VERDE
AGRAVANTES: ELAINES SALETE ALIEVI e OUTROS
AGRAVADOS: AZM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e OSVALDO COMELLI FILHO
RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PAULIANA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. PLAUSIBILIDADE DA PRETENSÃO. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. MEDIDA CAUTELAR REVERSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação Pauliana, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a averbação da existência da lide na matrícula do imóvel cuja transferência é questionada, mas indeferiu sua indisponibilidade por considerar a medida excessivamente gravosa naquela fase processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Determinar se os elementos probatórios produzidos e o risco de nova alienação ou oneração do imóvel justificam sua indisponibilidade cautelar durante a tramitação da Ação Pauliana.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Os elementos probatórios até então produzidos conferem plausibilidade à pretensão cautelar diante da controvérsia acerca da formação dos créditos, da transferência do imóvel mediante dação em pagamento e da declaração constante da escritura pública sobre a comercialização de unidades do empreendimento. 5. A complexidade das relações jurídicas discutidas exige instrução processual para a definição da ocorrência de fraude contra credores. 6. A indisponibilidade provisória do imóvel não implica reconhecimento antecipado da fraude contra credores nem invalidação da dação em pagamento. 7. A averbação da existência da ação confere publicidade à controvérsia, mas não impede nova alienação ou oneração do imóvel. 8. A possibilidade de nova circulação do imóvel caracteriza risco ao resultado útil do processo por permitir a formação de novas relações jurídicas capazes de dificultar a efetividade de eventual provimento jurisdicional favorável aos autores. 9. A indisponibilidade preserva temporariamente a situação jurídica do imóvel sem transferir sua titularidade ou antecipar os efeitos definitivos pretendidos na Ação Pauliana. 10. A natureza reversível e conservativa da indisponibilidade revela-se adequada à preservação do resultado útil do processo enquanto se desenvolve a instrução na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
“1. A presença de elementos probatórios que conferem plausibilidade à pretensão e de risco de nova disposição do imóvel autoriza sua indisponibilidade cautelar para preservar o resultado útil da Ação Pauliana. 2. A indisponibilidade cautelar do imóvel não implica reconhecimento antecipado da fraude contra credores quando a medida preserva temporariamente a situação jurídica do bem até a definição da controvérsia após a instrução processual”.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 158 e 159; CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, 9ª Câm. Cível, AC 5140527-43.2021.8.09.0069, rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. em 28/02/2025.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
9ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5239912-75.2026.8.09.0137
COMARCA: RIO VERDE
AGRAVANTES: ELAINES SALETE ALIEVI e OUTROS
AGRAVADOS: AZM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e OSVALDO COMELLI FILHO
RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento interposto por ELAINES SALETE ALIEVI e OUTROS contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde na Ação Pauliana nº 5129312-84.2026.8.09.0137, ajuizada em desfavor de AZM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e OSVALDO COMELLI FILHO, a qual deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel nº 101.039, indeferindo o pedido de indisponibilidade do bem.
O cerne da irresignação recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários à concessão de tutela provisória destinada a tornar indisponível o imóvel objeto da matrícula nº 101.039 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Verde, cuja transferência ao segundo agravado é questionada na ação originária.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No âmbito recursal, os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC autorizam a concessão de tutela provisória quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No presente caso, constata-se que os fundamentos que ensejaram a concessão da tutela antecipada recursal (mov. 07) devem ser mantidos, sendo relevante destacar, inicialmente, que a controvérsia submetida ao presente julgamento não exige pronunciamento definitivo acerca da ocorrência de fraude contra credores.
Com efeito, a ação originária envolve controvérsia fática relevante acerca da formação dos créditos dos agravantes, da situação patrimonial da sociedade empresária, da natureza e dos efeitos dos negócios jurídicos celebrados entre os agravados e das circunstâncias que envolveram a transferência do imóvel.
Portanto, a análise necessária ao julgamento do presente recurso restringe-se à verificação da presença dos requisitos próprios da tutela cautelar destinada à preservação do resultado útil do processo.
Sob essa perspectiva, constata-se que os elementos probatórios até então produzidos revelam plausibilidade suficiente para justificar a preservação temporária do imóvel litigioso, pois os agravantes afirmam possuir créditos decorrentes de negócios anteriormente celebrados com a primeira agravada, relacionados ao empreendimento imobiliário desenvolvido no imóvel objeto da matrícula nº 101.039, posteriormente transferido ao segundo agravado mediante dação em pagamento.
Há, ainda, controvérsia relevante acerca da declaração constante da escritura pública de que não teriam sido comercializadas unidades do empreendimento, circunstância contraposta pelos agravantes aos contratos que afirmam ter celebrado anteriormente.
Tais circunstâncias, consideradas em conjunto e à luz dos elementos probatórios produzidos, não permitem concluir definitivamente pela existência de fraude contra credores, mas conferem plausibilidade suficiente à pretensão cautelar de preservação da situação jurídica do imóvel enquanto se desenvolve a respectiva instrução processual.
De outro lado, nas contrarrazões (mov. 38), os agravados sustentam que a transferência do imóvel não decorreu de negócio fraudulento, mas do cumprimento de obrigação anteriormente assumida, fundamentada em contrato de permuta celebrado em 19/07/2019 e posteriormente aditado, no qual teria sido estabelecida cláusula resolutiva destinada a assegurar o retorno do imóvel a OSVALDO COMELLI FILHO na hipótese de inviabilidade do empreendimento.
Essa circunstância evidencia, precisamente, a complexidade da relação jurídica discutida na origem.
A definição acerca da prevalência de uma ou outra narrativa pressupõe exame aprofundado da sequência dos negócios jurídicos, das obrigações assumidas pelos envolvidos, da situação patrimonial da sociedade empresária e do conhecimento que o adquirente possuía acerca dos negócios celebrados com terceiros.
Logo, a manutenção da indisponibilidade não importa reconhecimento antecipado da fraude contra credores, tampouco invalidação da dação em pagamento, tratando-se apenas de medida conservativa destinada a impedir que, durante a tramitação da lide, nova alienação ou oneração do imóvel torne ineficaz eventual pronunciamento favorável aos agravantes.
Nos termos dos arts. 158 e 159 do CC, a configuração da fraude contra credores exige a presença dos requisitos legais próprios, cuja demonstração definitiva deverá ocorrer após a regular instrução do processo originário, enquanto a caracterização da fraude contra credores pressupõe a demonstração da anterioridade do crédito, do prejuízo ao credor, da insolvência do devedor e, tratando-se de negócio oneroso, da ciência acerca da insolvência pelo terceiro adquirente, conforme o seguinte paradigma jurisprudencial desta egrégia Corte:
Ementa: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. (...) AÇÃO PAULIANA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES. (...) REQUISITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS. (...) A configuração de fraude contra credores exige a demonstração cumulativa de quatro requisitos, quais sejam, a anterioridade do crédito, o prejuízo ao credor (eventus damni), a insolvência do devedor e a ciência acerca da insolvência pelo terceiro adquirente (scientia fraudis)” (TJGO, 9ª Câm. Cível, AC 5140527-43.2021.8.09.0069, rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. em 28/02/2025).
A exigência desses requisitos para o julgamento definitivo da ação, entretanto, não impede a concessão de tutela cautelar quando existirem elementos probatórios concretos, indicativos da plausibilidade da pretensão e risco de comprometimento do resultado útil do processo e, no presente caso concreto, o perigo de dano também se encontra caracterizado.
A averbação da existência da ação determinada pelo Juízo a quo confere publicidade à controvérsia, mas, isoladamente, não impede que o imóvel seja novamente alienado ou onerado.
A eventual circulação do bem durante a tramitação da ação pode introduzir novos sujeitos e negócios jurídicos na controvérsia, ampliando consideravelmente a complexidade da lide e dificultando a efetividade de eventual provimento jurisdicional favorável aos agravantes.
Deveras, a pretendida indisponibilidade conserva temporariamente a situação jurídica do imóvel sem transferir sua titularidade aos agravantes e sem antecipar os efeitos definitivos pretendidos na ação pauliana, tratando-se, portanto, de providência reversível e adequada à finalidade cautelar pretendida.
Registre-se, ainda, que a concessão da tutela antecipada recursal (mov. 07) já produziu efeitos na origem, tendo sido determinada a indisponibilidade do imóvel por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Desse modo, considerando os elementos probatórios produzidos, que conferem plausibilidade à pretensão deduzida na ação originária e sobretudo o risco de que nova disposição do imóvel comprometa a efetividade do processo, revela-se adequada a manutenção da tutela antecipada recursal outrora concedida (mov. 07), sem que implique prévia aferição meritória da Ação Pauliana, competindo ao Juízo de origem, após a regular instrução processual, examinar os requisitos dos arts. 158 e 159 do CC.
Ante ao exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão interlocutória originária, confirmar a tutela antecipada recursal concedida (mov. 07) e manter a indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula nº 101.039 do CRI da Comarca de Rio Verde até ulterior deliberação do Juízo a quo.
É como VOTO.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
Relator
A9
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
9ª Câmara Cível
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Votaram com o Relator o Desembargador Antônio Cézar P. Meneses e o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa.
Sustentação oral realizada pela Dra. Ana Paula Silva Martins, representando os agravantes, e pelo Dr. Johann Müller Costa Marciano, representando o agravado (Osvaldo Comelli Filho).
Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Fernando de Castro Mesquita.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça representada pelo Dr. Reuder Cavalcante Motta.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
Relator
S1
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5239912-75.2026.8.09.0137
COMARCA: RIO VERDE
AGRAVANTES: ELAINES SALETE ALIEVI e OUTROS
AGRAVADOS: AZM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e OSVALDO COMELLI FILHO
RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PAULIANA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. PLAUSIBILIDADE DA PRETENSÃO. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. MEDIDA CAUTELAR REVERSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação Pauliana, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a averbação da existência da lide na matrícula do imóvel cuja transferência é questionada, mas indeferiu sua indisponibilidade por considerar a medida excessivamente gravosa naquela fase processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Determinar se os elementos probatórios produzidos e o risco de nova alienação ou oneração do imóvel justificam sua indisponibilidade cautelar durante a tramitação da Ação Pauliana.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Os elementos probatórios até então produzidos conferem plausibilidade à pretensão cautelar diante da controvérsia acerca da formação dos créditos, da transferência do imóvel mediante dação em pagamento e da declaração constante da escritura pública sobre a comercialização de unidades do empreendimento. 5. A complexidade das relações jurídicas discutidas exige instrução processual para a definição da ocorrência de fraude contra credores. 6. A indisponibilidade provisória do imóvel não implica reconhecimento antecipado da fraude contra credores nem invalidação da dação em pagamento. 7. A averbação da existência da ação confere publicidade à controvérsia, mas não impede nova alienação ou oneração do imóvel. 8. A possibilidade de nova circulação do imóvel caracteriza risco ao resultado útil do processo por permitir a formação de novas relações jurídicas capazes de dificultar a efetividade de eventual provimento jurisdicional favorável aos autores. 9. A indisponibilidade preserva temporariamente a situação jurídica do imóvel sem transferir sua titularidade ou antecipar os efeitos definitivos pretendidos na Ação Pauliana. 10. A natureza reversível e conservativa da indisponibilidade revela-se adequada à preservação do resultado útil do processo enquanto se desenvolve a instrução na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
“1. A presença de elementos probatórios que conferem plausibilidade à pretensão e de risco de nova disposição do imóvel autoriza sua indisponibilidade cautelar para preservar o resultado útil da Ação Pauliana. 2. A indisponibilidade cautelar do imóvel não implica reconhecimento antecipado da fraude contra credores quando a medida preserva temporariamente a situação jurídica do bem até a definição da controvérsia após a instrução processual”.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 158 e 159; CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, 9ª Câm. Cível, AC 5140527-43.2021.8.09.0069, rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. em 28/02/2025.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
9ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5239912-75.2026.8.09.0137
COMARCA: RIO VERDE
AGRAVANTES: ELAINES SALETE ALIEVI e OUTROS
AGRAVADOS: AZM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e OSVALDO COMELLI FILHO
RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PAULIANA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. PLAUSIBILIDADE DA PRETENSÃO. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. MEDIDA CAUTELAR REVERSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação Pauliana, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a averbação da existência da lide na matrícula do imóvel cuja transferência é questionada, mas indeferiu sua indisponibilidade por considerar a medida excessivamente gravosa naquela fase processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Determinar se os elementos probatórios produzidos e o risco de nova alienação ou oneração do imóvel justificam sua indisponibilidade cautelar durante a tramitação da Ação Pauliana.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Os elementos probatórios até então produzidos conferem plausibilidade à pretensão cautelar diante da controvérsia acerca da formação dos créditos, da transferência do imóvel mediante dação em pagamento e da declaração constante da escritura pública sobre a comercialização de unidades do empreendimento. 5. A complexidade das relações jurídicas discutidas exige instrução processual para a definição da ocorrência de fraude contra credores. 6. A indisponibilidade provisória do imóvel não implica reconhecimento antecipado da fraude contra credores nem invalidação da dação em pagamento. 7. A averbação da existência da ação confere publicidade à controvérsia, mas não impede nova alienação ou oneração do imóvel. 8. A possibilidade de nova circulação do imóvel caracteriza risco ao resultado útil do processo por permitir a formação de novas relações jurídicas capazes de dificultar a efetividade de eventual provimento jurisdicional favorável aos autores. 9. A indisponibilidade preserva temporariamente a situação jurídica do imóvel sem transferir sua titularidade ou antecipar os efeitos definitivos pretendidos na Ação Pauliana. 10. A natureza reversível e conservativa da indisponibilidade revela-se adequada à preservação do resultado útil do processo enquanto se desenvolve a instrução na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
“1. A presença de elementos probatórios que conferem plausibilidade à pretensão e de risco de nova disposição do imóvel autoriza sua indisponibilidade cautelar para preservar o resultado útil da Ação Pauliana. 2. A indisponibilidade cautelar do imóvel não implica reconhecimento antecipado da fraude contra credores quando a medida preserva temporariamente a situação jurídica do bem até a definição da controvérsia após a instrução processual”.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 158 e 159; CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, 9ª Câm. Cível, AC 5140527-43.2021.8.09.0069, rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. em 28/02/2025.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
9ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5239912-75.2026.8.09.0137
COMARCA: RIO VERDE
AGRAVANTES: ELAINES SALETE ALIEVI e OUTROS
AGRAVADOS: AZM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e OSVALDO COMELLI FILHO
RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento interposto por ELAINES SALETE ALIEVI e OUTROS contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde na Ação Pauliana nº 5129312-84.2026.8.09.0137, ajuizada em desfavor de AZM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e OSVALDO COMELLI FILHO, a qual deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel nº 101.039, indeferindo o pedido de indisponibilidade do bem.
O cerne da irresignação recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários à concessão de tutela provisória destinada a tornar indisponível o imóvel objeto da matrícula nº 101.039 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Verde, cuja transferência ao segundo agravado é questionada na ação originária.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No âmbito recursal, os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC autorizam a concessão de tutela provisória quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No presente caso, constata-se que os fundamentos que ensejaram a concessão da tutela antecipada recursal (mov. 07) devem ser mantidos, sendo relevante destacar, inicialmente, que a controvérsia submetida ao presente julgamento não exige pronunciamento definitivo acerca da ocorrência de fraude contra credores.
Com efeito, a ação originária envolve controvérsia fática relevante acerca da formação dos créditos dos agravantes, da situação patrimonial da sociedade empresária, da natureza e dos efeitos dos negócios jurídicos celebrados entre os agravados e das circunstâncias que envolveram a transferência do imóvel.
Portanto, a análise necessária ao julgamento do presente recurso restringe-se à verificação da presença dos requisitos próprios da tutela cautelar destinada à preservação do resultado útil do processo.
Sob essa perspectiva, constata-se que os elementos probatórios até então produzidos revelam plausibilidade suficiente para justificar a preservação temporária do imóvel litigioso, pois os agravantes afirmam possuir créditos decorrentes de negócios anteriormente celebrados com a primeira agravada, relacionados ao empreendimento imobiliário desenvolvido no imóvel objeto da matrícula nº 101.039, posteriormente transferido ao segundo agravado mediante dação em pagamento.
Há, ainda, controvérsia relevante acerca da declaração constante da escritura pública de que não teriam sido comercializadas unidades do empreendimento, circunstância contraposta pelos agravantes aos contratos que afirmam ter celebrado anteriormente.
Tais circunstâncias, consideradas em conjunto e à luz dos elementos probatórios produzidos, não permitem concluir definitivamente pela existência de fraude contra credores, mas conferem plausibilidade suficiente à pretensão cautelar de preservação da situação jurídica do imóvel enquanto se desenvolve a respectiva instrução processual.
De outro lado, nas contrarrazões (mov. 38), os agravados sustentam que a transferência do imóvel não decorreu de negócio fraudulento, mas do cumprimento de obrigação anteriormente assumida, fundamentada em contrato de permuta celebrado em 19/07/2019 e posteriormente aditado, no qual teria sido estabelecida cláusula resolutiva destinada a assegurar o retorno do imóvel a OSVALDO COMELLI FILHO na hipótese de inviabilidade do empreendimento.
Essa circunstância evidencia, precisamente, a complexidade da relação jurídica discutida na origem.
A definição acerca da prevalência de uma ou outra narrativa pressupõe exame aprofundado da sequência dos negócios jurídicos, das obrigações assumidas pelos envolvidos, da situação patrimonial da sociedade empresária e do conhecimento que o adquirente possuía acerca dos negócios celebrados com terceiros.
Logo, a manutenção da indisponibilidade não importa reconhecimento antecipado da fraude contra credores, tampouco invalidação da dação em pagamento, tratando-se apenas de medida conservativa destinada a impedir que, durante a tramitação da lide, nova alienação ou oneração do imóvel torne ineficaz eventual pronunciamento favorável aos agravantes.
Nos termos dos arts. 158 e 159 do CC, a configuração da fraude contra credores exige a presença dos requisitos legais próprios, cuja demonstração definitiva deverá ocorrer após a regular instrução do processo originário, enquanto a caracterização da fraude contra credores pressupõe a demonstração da anterioridade do crédito, do prejuízo ao credor, da insolvência do devedor e, tratando-se de negócio oneroso, da ciência acerca da insolvência pelo terceiro adquirente, conforme o seguinte paradigma jurisprudencial desta egrégia Corte:
Ementa: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. (...) AÇÃO PAULIANA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES. (...) REQUISITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS. (...) A configuração de fraude contra credores exige a demonstração cumulativa de quatro requisitos, quais sejam, a anterioridade do crédito, o prejuízo ao credor (eventus damni), a insolvência do devedor e a ciência acerca da insolvência pelo terceiro adquirente (scientia fraudis)” (TJGO, 9ª Câm. Cível, AC 5140527-43.2021.8.09.0069, rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. em 28/02/2025).
A exigência desses requisitos para o julgamento definitivo da ação, entretanto, não impede a concessão de tutela cautelar quando existirem elementos probatórios concretos, indicativos da plausibilidade da pretensão e risco de comprometimento do resultado útil do processo e, no presente caso concreto, o perigo de dano também se encontra caracterizado.
A averbação da existência da ação determinada pelo Juízo a quo confere publicidade à controvérsia, mas, isoladamente, não impede que o imóvel seja novamente alienado ou onerado.
A eventual circulação do bem durante a tramitação da ação pode introduzir novos sujeitos e negócios jurídicos na controvérsia, ampliando consideravelmente a complexidade da lide e dificultando a efetividade de eventual provimento jurisdicional favorável aos agravantes.
Deveras, a pretendida indisponibilidade conserva temporariamente a situação jurídica do imóvel sem transferir sua titularidade aos agravantes e sem antecipar os efeitos definitivos pretendidos na ação pauliana, tratando-se, portanto, de providência reversível e adequada à finalidade cautelar pretendida.
Registre-se, ainda, que a concessão da tutela antecipada recursal (mov. 07) já produziu efeitos na origem, tendo sido determinada a indisponibilidade do imóvel por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Desse modo, considerando os elementos probatórios produzidos, que conferem plausibilidade à pretensão deduzida na ação originária e sobretudo o risco de que nova disposição do imóvel comprometa a efetividade do processo, revela-se adequada a manutenção da tutela antecipada recursal outrora concedida (mov. 07), sem que implique prévia aferição meritória da Ação Pauliana, competindo ao Juízo de origem, após a regular instrução processual, examinar os requisitos dos arts. 158 e 159 do CC.
Ante ao exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão interlocutória originária, confirmar a tutela antecipada recursal concedida (mov. 07) e manter a indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula nº 101.039 do CRI da Comarca de Rio Verde até ulterior deliberação do Juízo a quo.
É como VOTO.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
Relator
A9
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
9ª Câmara Cível
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Votaram com o Relator o Desembargador Antônio Cézar P. Meneses e o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa.
Sustentação oral realizada pela Dra. Ana Paula Silva Martins, representando os agravantes, e pelo Dr. Johann Müller Costa Marciano, representando o agravado (Osvaldo Comelli Filho).
Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Fernando de Castro Mesquita.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça representada pelo Dr. Reuder Cavalcante Motta.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
Relator
S1
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5239912-75.2026.8.09.0137
COMARCA: RIO VERDE
AGRAVANTES: ELAINES SALETE ALIEVI e OUTROS
AGRAVADOS: AZM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e OSVALDO COMELLI FILHO
RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PAULIANA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. PLAUSIBILIDADE DA PRETENSÃO. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. MEDIDA CAUTELAR REVERSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação Pauliana, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a averbação da existência da lide na matrícula do imóvel cuja transferência é questionada, mas indeferiu sua indisponibilidade por considerar a medida excessivamente gravosa naquela fase processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Determinar se os elementos probatórios produzidos e o risco de nova alienação ou oneração do imóvel justificam sua indisponibilidade cautelar durante a tramitação da Ação Pauliana.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Os elementos probatórios até então produzidos conferem plausibilidade à pretensão cautelar diante da controvérsia acerca da formação dos créditos, da transferência do imóvel mediante dação em pagamento e da declaração constante da escritura pública sobre a comercialização de unidades do empreendimento. 5. A complexidade das relações jurídicas discutidas exige instrução processual para a definição da ocorrência de fraude contra credores. 6. A indisponibilidade provisória do imóvel não implica reconhecimento antecipado da fraude contra credores nem invalidação da dação em pagamento. 7. A averbação da existência da ação confere publicidade à controvérsia, mas não impede nova alienação ou oneração do imóvel. 8. A possibilidade de nova circulação do imóvel caracteriza risco ao resultado útil do processo por permitir a formação de novas relações jurídicas capazes de dificultar a efetividade de eventual provimento jurisdicional favorável aos autores. 9. A indisponibilidade preserva temporariamente a situação jurídica do imóvel sem transferir sua titularidade ou antecipar os efeitos definitivos pretendidos na Ação Pauliana. 10. A natureza reversível e conservativa da indisponibilidade revela-se adequada à preservação do resultado útil do processo enquanto se desenvolve a instrução na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
“1. A presença de elementos probatórios que conferem plausibilidade à pretensão e de risco de nova disposição do imóvel autoriza sua indisponibilidade cautelar para preservar o resultado útil da Ação Pauliana. 2. A indisponibilidade cautelar do imóvel não implica reconhecimento antecipado da fraude contra credores quando a medida preserva temporariamente a situação jurídica do bem até a definição da controvérsia após a instrução processual”.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 158 e 159; CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, 9ª Câm. Cível, AC 5140527-43.2021.8.09.0069, rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. em 28/02/2025.